SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS) – UM CASO
PERDIDO? NEM TANTO, COM A RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) FAVORÁVEL
AOS CONTRIBUINTES. VOCÊ DEVE BUSCAR O RESSARCIMENTO DO ICMS A QUE TEM DIREITO!
Desde que o STF concluiu
em maio de 2002 pela constitucionalidade da Substituição Tributária do ICMS (ADIN
1.851-4/AL) e essa figura absurdamente esdrúxula passou a fazer parte da
realidade dos contribuintes brasileiros, a complexidade só fez piorar. O leque
inicial de produtos abrangidos pela Substituição Tributária foi sendo
progressivamente expandido de modo que atualmente uma miríade de bens
produzidos no País, importados ou distribuídos, passou a se submeter a essa
loucura que no passado justificou a expressão cunhada pelo grande tributarista,
Alfredo Augusto Becker, carnaval
tributário!
É claro que a Substituição
Tributária não poderia dar certo, como de fato não deu, daí cabível, no título
acima, a referência a um caso perdido.
Mas a partir de agora, nem tão perdido assim – não, ao menos, no que tange ao
direito reconhecido ao contribuinte à recuperação do que vem pagando
indevidamente. Prossegue sendo caso
perdido sob a perspectiva da desnaturação total do ICMS considerada a sua
natureza jurídica de imposto que grava o valor agregado na circulação da
mercadoria em cada etapa do seu ciclo econômico autorizando a sistemática do
débito/crédito (não cumulatividade). Aliás, a partir da instituição da Substituição
Tributária e sua convalidação pelo STF o imposto não mais incide sobre a circulação
física da mercadoria. Agora só vale a circulação econômica e jurídica.
Se o fisco sempre
advogou as vantagens da instituição da Substituição Tributária por ser, no seu
entender, um mecanismo prático e inteligentemente facilitador da fiscalização ao
também reduzir a sonegação na medida em que o ICMS deixa de incidir sobre a
circulação da mercadoria em suas diversas e múltiplas fases do ciclo econômico –
isto é, na importação da matéria prima, na saída do produto industrializado, na
sua distribuição e, por fim, em sua comercialização no varejo e até alcançar o
consumo final –, para incidir apenas na saída do importador, industrializador
ou distribuidor atacadista, é de se supor que o imposto então incidente no
primeiro ciclo econômico englobando todas as fases subsequentes, baseado numa
margem de lucro que o fisco insiste em denominá-la presumida pode, muitas vezes,
tornar-se total ou parcialmente indevido por não se materializar a operação de
circulação mercantil, seja ante a perda do produto por avaria, seja por
simplesmente “encalhar” nas prateleiras do comércio; ou, ainda, o preço final
de venda não corresponder àquele cuja margem foi antecipada pelo onisciente
oráculo do fisco!
Nesses casos o
contribuinte deveria ter direito ao ressarcimento. E é exatamente isso que
prevê a Constituição Federal (art. 150, § 7º). Entretanto, a previsão ali
inserida é no sentido de que somente haverá direito ao ressarcimento da quantia
paga caso não se realize o fato gerador – que diz a CF ser presumido, mas que
na verdade é ficto, produto de uma ficção jurídica, o que jamais poderia
autorizar a cobrança desse imposto na modalidade substituição tributária porque
se o fato gerador tributário pode, conforme os termos da CF, inocorrer, então o
ICMS exigido no início do ciclo econômico só pode ser fruto de uma ficção, não
de uma presunção. E ficção não pode ser utilizada para caracterização do fato
gerador tributário e, portanto, da obrigação tributária.
Todos os casos em
que o imposto é calculado com base numa margem de lucro não confirmada posteriormente,
por qualquer razão, mas dentre elas, resultante da velha lógica da lei de
mercado, oferta versus procura, a
diferença do ICMS jamais foi devolvida ao contribuinte. E o argumento que pauta
essa lógica enviesada entranhada na mentalidade e ética fiscal funda-se no fato
de que a Constituição só previu ressarcimento nos casos em que a circulação da
mercadoria deixa de ocorrer.
O STF julgou essa
questão recentemente (RE 593849/MG, 19.10.2016, Empresa Parati Petróleo) no âmbito
de repercussão geral, de modo que orientará ela todas as futuras decisões,
mudando seu entendimento no qual vinha perseverando há anos, agora alterado em
favor dos contribuintes sob o argumento de que assim como o contribuinte, o
estado também não pode se enriquecer sem causa ou praticar confisco. Ou seja,
não mais é condição exclusiva para o ressarcimento do ICMS a comprovação quanto
à não realização da venda subsequente. Agora é válida, também, a comprovação de
que a comercialização se realizou abaixo do preço estimado pelo fisco quando
fixou a margem de valor agregado (MVA), ou seja, a margem adicionada pelo
comerciante ao final do ciclo econômico da mercadoria.
Isso obviamente
confere ao fisco também o direito de provar que o contribuinte tenha
eventualmente vendido por margem superior àquela por ele, fisco, estimada. Em
outras palavras, toda a facilidade fiscalizatória perseguida pelo fisco com a Substituição
Tributária foi agora anulada pela decisão do STF porque se o contribuinte tem
direito de buscar a diferença paga a maior em razão da MVA irreal, o fisco
também tem de exigi-la quando a menor. Para isso terá que fiscalizar o
contribuinte. Por isso ser certo afirmar que as vantagens da Substituição
Tributária esvaíram-se. Não mais existem.
Quem tem titularidade para buscar a diferença
entre o valor do tributo recolhido previamente no regime de Substituição
Tributária e aquele realmente devido no momento da venda? O contribuinte que tenha sido substituído, ou seja, aquele que se
encontra na fase de comercialização final na cadeia econômica pois é ele que pode
comprovar a irrealidade do MVA já que a sistemática da Substituição Tributária
exige o recolhimento do ICMS na origem do ciclo econômico e inclui todo ele,
até o consumo final.
Como promover a recuperação de tal diferença? Se o contribuinte se encontra estabelecido nos Estados de São
Paulo ou Pernambuco, poderá utilizar os mecanismos instituídos pelos
respectivos estados federativos se estes permitirem tal recuperação pela via
administrativa. Já se estiver estabelecido em quaisquer outros estados, terá
que buscar a via judicial, única alternativa possível capaz de conduzir à
materialização desse objetivo. Importante notar que também no estado de São
Paulo, embora previsto o ressarcimento pela via administrativa (Portaria CAT
17/99 e 158/15), desde 23.12.2008 não mais cabe a utilização dessa alternativa
para as hipóteses de ressarcimento fundado na diferença entre o valor de venda
e aquele utilizado pelo substituto para reter o ICMS (Lei 13.291/08 que inseriu
o § 3º ao art. 66-B da lei básica do ICMS paulista). Assim, também no Estado de
São Paulo só cabe a via judicial, porém com a vantagem em relação a todos os
demais estados, exceto Pernambuco, de poder retroagir aos últimos 5 anos.
Qual o período abrangido pelo direito de ressarcimento? Se o contribuinte estiver estabelecido em qualquer um dos dois estados
citados, poderá retroagir essa recuperação abrangendo os últimos 5 anos
contados do momento em que conduzir a providência administrativa cabível. Já,
se nos demais estados e não tiver ajuizado ação antes da decisão do STF, só poderá
postular seu direito em juízo e aproveitar os efeitos benéficos do decidido
retroativamente a 19.10.2016, em diante, data da decisão do STF, a qual foi
modulada no sentido de produzir efeitos futuros somente a partir dela – ou a
partir da data em que ajuizada ação com dito objetivo.
Quais setores da economia foram beneficiados
pela mudança de entendimento do STF? Todos aqueles submetidos
ao regime de Substituição Tributária, como o automotivo, bebidas, combustíveis,
farmacêutico, etc.
Como se opera o ressarcimento? Via crédito na escrita fiscal do valor objeto do pedido,
devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo
exigido.
Existe risco de sucumbência? Ante o antecedente do STF com repercussão geral, a resposta é não.
Entretanto, é possível apenas a discussão, em juízo, do direito ao
ressarcimento, sem sua prévia quantificação, a qual caberá ao contribuinte
apurar e o fisco avalizar somente no futuro, caso em que o Mandado de Segurança
seria em tese admitido, afastando definitivamente o risco de sucumbência.
Há muito dinheiro
a ser ressarcido pelos contribuintes de todo o Brasil, especialmente aqueles
estabelecidos nos estados de São Paulo e Pernambuco, porque nestes há retroação
aos últimos 5 anos. Aos estabelecidos nos demais estados, válido o
ressarcimento a partir de 19.10.2016. E, a todos, com eficácia também para o
futuro se isso, obviamente, for pedido.
Franco Advogados
Associados
20.12.2016.