SETOR TÊXTIL/VESTUÁRIO – ICMS – ALTERAÇÕES NAS REGRAS
APLICÁVEIS NAS OPERAÇÕES DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Como amplamente
divulgado, o estado de São Paulo alterou as regras aplicáveis ao ICMS nas operações
realizadas dentro do seu território com produtos têxteis.
I – COMO ERA E COMO SERÁ
Até então o
estado concedia redução da base de cálculo de modo que a alíquota do imposto
equivalesse a 7% ou 12%, nas operações internas com produtos têxteis promovidas
por seus fabricantes, aplicável um ou outro percentual de redução conforme a
classificação tarifária Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Decreto 56.850/2011).
A partir de
06.05.2017 esse critério passa a ser substituído por redução equivalente à
alíquota única de 12% (art. 52 do Anexo
II do Regulamento do ICMS alterado pelo Decreto 62.560/2017) para os
produtos anteriormente beneficiados nos termos do parágrafo acima, a saber:
· NCM códigos 5402 a 5406; 5501 a 5507; 5902.20.00
· NCM capítulos 50 a 58; 60 a 63 (exceto 5601 e 6309)
· NCM 5901 (exceto 5901.10.00)
· NCM 9606 (botões)
· NCM 9607.1 (fechos ecler)
· NCM 5601.30 (fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm
(tontisses)
· NCM 9404.90.00 (edredões, almofadas, pufes e travesseiros)
· NCM 6505.00.1 (bonés)
· NCM 6505.00.2 (gorros)
· NCM 6505.00.3 (chapéus)
A redução da base
de cálculo aplica-se também à saída interna das referidas mercadorias
realizada:
a)
por outro estabelecimento do mesmo
titular do fabricante localizado no território paulista e que as tenha recebido
em transferência;
b)
pelo encomendante (na hipótese de
terem sido produzidas dentro do território paulista, sob encomenda) desde que o
encomendante, alternativamente:
i. tenha fornecido os insumos
utilizados na sua fabricação;
ii. seja detentor da marca sob a qual a mercadoria será
comercializada;
iii. esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nas demais
hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.
NOTA:
Como se observa, nos termos da letra “b”, na maioria dos casos de
facção não se aplica a referida redução.
II – CONDIÇÕES EXIGIDAS
O benefício
prossegue, como anteriormente, condicionado a que:
a)
o contribuinte esteja em situação
regular perante o fisco no tocante à autorização para funcionamento e emissão
de documentos fiscais;
b)
não possua, por qualquer de seus
estabelecimentos:
i. débitos fiscais inscritos na dívida ativa;
ii. débitos do ICMS declarados e não pagos no prazo de até 30 dias
contados da data de seu vencimento;
iii. débitos do ICMS decorrentes de autos de infração em relação aos
quais não mais caiba defesa ou recurso administrativo, não pago no prazo fixado
para seu recolhimento;
iv. débitos decorrentes de autos de infração ainda não julgados
definitivamente na esfera administrativa relativos a crédito indevido do ICMS
proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios concedidos por
outros estados federativos sem aprovação do CONFAZ.
NOTA:
No caso de descumprimento da condição
prevista no parágrafo imediatamente acima, o direito ao benefício será
assegurado no caso de:
· Os débitos estarem garantidos por depósito judicial ou
administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo
de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado (se já inscritos na Dívida
Ativa) ou do Coordenador da Administração Tributária (se ainda inexistente
inscrição);
· Os débitos declarados ou apurados pelo fisco tenham sido objeto de
parcelamento deferido que esteja sendo regularmente cumprido;
· O auto de infração ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa tenha sido garantido por depósito administrativo, fiança
bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo
do Coordenador de Administração Tributária.
III – OUTRO BENEFÍCIO CUMULATIVO AGORA INTRODUZIDO
As saídas
internas dentro do estado beneficiadas com redução da base de cálculo nos
termos acima garantirão aos contribuintes outro incentivo:
· crédito equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor
da referida saída (denominado crédito outorgado).
NOTA:
Embora juridicamente não tenha essa
natureza, o benefício concedido assemelha-se ao diferimento do ICMS para o
momento da saída da mercadoria para consumidor final dentro do estado de São
Paulo.
O direito ao
crédito é condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
a)
a saída seja tributada (o direito ao
crédito não se aplica no caso de posterior retorno da mercadoria, real ou
simbólico);
b)
o crédito seja lançado no campo
“Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS com a descrição:
“Crédito Outorgado – art. 41 do Anexo III do RICMS”;
c)
referido crédito substitui o
aproveitamento de quaisquer outros créditos
O ICMS “diferido”
por decorrência do crédito outorgado incidirá, definitivamente, na saída do
estabelecimento comercial (ou industrial) sempre que ocorrer a saída, dentro do
estado de São Paulo, para consumidor final.
Portanto,
interrompe o “diferimento” do ICMS a saída da mercadoria do estabelecimento
industrial para consumidor final dentro ou fora do estado ou sua venda para
outro contribuinte fora do estado.
IV – EXEMPLO (NF E ESCRITURAÇÃO FISCAL)
Para facilitar o
entendimento, veja-se simulação:
Valor
do produto
|
100,00
|
Alíquota
interna do ICMS (18%)
|
|
Redução
da base de cálculo (33,33%)
|
33,33
|
Base
de cálculo Reduzida (66,67%)
|
66,67
|
ICMS
sobre BC reduzida (18%)
|
12,00
|
REGISTRO DE
APURAÇÃO DO ICMS
|
ICMS sobre Saídas Internas
|
12,00
|
Crédito Outorgado 12% (Art. 41,
Anexo III do RICMS)
|
12,00
|
ICMS sobre a operação
|
0
|
V – SISTEMÁTICA
ANTERIOR (REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO) x ATUAL (CRÉDITO OUTORGADO) – COMPARATIVO
(OPERAÇÕES DENTRO DO ESTADO DE SP)
|
QUADRO I
Sistemática
Anterior (Redução BC)
|
QUADRO II
Sistemática
Atual (Crédito Outorgado)
|
|
“A”
|
“B”
|
“C”
|
“A”
|
“B”
|
“C”
|
Estado Federativo
|
RJ
(Fornecedor Tecido)
|
SP
(Fabricante Vestuário)
|
SP
(Lojista)
|
RJ
(Fornecedor Tecido)
|
SP
(Fabricante Vestuário)
|
SP
(Lojista)
|
Base Cálculo
|
100
|
200
|
300
|
100
|
200
|
300
|
Débito (1)
|
12
|
24
|
54
|
12
|
24
|
54
|
Crédito
|
|
12
|
24
|
|
24 (2)
|
24
|
Saldo ICMS
(a recolher)
|
|
12
|
30
|
|
0
|
30
|
(1) Redução da BC podia equivaler à alíquota de
7% ou 12%. No exemplo estamos trabalhando com 12% (Quadro I e Quadro II) visando
uniformizar os termos comparativos
(2) Crédito Outorgado é igual ao montante do débito
da operação
Esclarecimentos Importantes:
1)
Observar no Quadro I que o débito do
fabricante (“B”) gerava direito de crédito no mesmo montante para “C”
2)
Observar no Quadro II que o débito do
fabricante (“B”) prossegue gerando direito de
crédito no mesmo montante para “C”. Isto porque o crédito outorgado
agora garantido a “B” nada tem a ver com o direito ao crédito que prossegue
sendo assegurado pela Constituição Federal a “C”, na medida em que ele pagou o
imposto embutido no preço da mercadoria faturada por “B”
3)
O propósito da nova legislação é que o
mecanismo agora introduzido seja neutro em relação à sistemática anterior. O
comparativo prova que o saldo do ICMS igual a 30 (Quadros I e II) preserva a
neutralidade entre as sistemáticas anterior e atual
4)
Logo, fica esclarecido que aquele que
vai dar a saída ao consumidor final ou vai promover a venda para outro estado
(Quadro II, coluna “C”) tem direito ao crédito do ICMS mesmo que o contribuinte
que o tenha antecedido na cadeia econômica da mesma mercadoria (Quadro II,
coluna “B”), dentro da nova sistemática, nada tenha recolhido aos cofres
públicos, por ter sido beneficiado com a outorga de crédito
5)
Entendido o conceito, estará resolvida
qualquer situação, variável conforme a multiplicidade da realidade dos fatos for
assim determinando
Imperativo guardar como conceito fundamental
que:
I) REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO: a) é compulsória, não facultativa; b) só é garantida a quem
industrializar produtos enquadrados nas NCMs arroladas no Decreto 65.560/2017;
c) só se aplica ao fabricante, não ao comerciante; d) só se aplica às operações
dentro do estado de São Paulo; e) encerra-se com a venda para consumidor final
e também nas operações interestaduais (ainda que realizadas, ambas, pelo
industrial)
II) CRÉDITO OUTORGADO: a) só é
assegurado a quem tiver utilizado a base de cálculo reduzida; b) é facultativo,
não compulsório (embora admitamos que nenhuma empresa encontraria justificativa
razoável para não utilizá-lo)
A compulsoriedade
na adoção da redução da base de cálculo decorre do fato de que por se tratar de
política pública de Estado aplicada ao setor de vestuário, sua facultatividade
criaria desarranjos na carga tributária no ciclo econômico das mercadorias.
Esse risco só fica afastado quando todos aplicarem dita redução. Já o crédito
outorgado, por não afetar a cadeia econômica posto ter a ver diretamente com o
imposto devido pelo próprio interessado, constitui faculdade.
VI – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO CRÉDITO
OUTORGADO
Há muitos anos o
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e também o Judiciário vem
uniformizando o entendimento no sentido de que os incentivos tributários ou
benefícios fiscais têm natureza jurídica de crédito para custeio ou para investimento.
Aqueles destinados ao investimento são vinculados a contratos firmados com o
Poder Público concedente do benefício/incentivo os quais preveem, normalmente –
mas não sempre –, prazo certo de vigência e são, sempre, atrelados a
contrapartidas obrigatórias na forma de geração de empregos, obrigação de
investimento em instalação ou ampliação fabril, aquisição de ativos
imobilizados, etc, ou seja, impõem obrigatoriedade de oferecimento de
contrapartidas pela empresa beneficiária. Os demais, por exclusão, são incentivos
para custeio.
O crédito
outorgado pelo Estado de São Paulo, por não estar condicionado a qualquer
contrapartida obrigatória tem natureza de custeio e, sendo assim, compõe a base
de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas tributadas pelo lucro real na medida
em que, reduzindo o ICMS – que compõe o custo de fabricação –, reduzem também o
custo e, por conseguinte, aumentam o lucro que é tributável.
Para efeito
comparativo, enquanto na sistemática anteriormente aplicada a redução da base
de cálculo produzia efeito tributário neutro – referimo-nos aqui ao IRPJ e CSLL
– no ciclo econômico de uma dada mercadoria, doravante haverá impacto igual a
34% sobre 12%, ou seja, custo adicional de 4,08%, tomando por base as alíquotas
nominais do ICMS.
Portanto, se a
sistemática anterior (redução da base de cálculo) requeria administração
relativamente simples e sem encargos adicionais, a nova (crédito outorgado)
embute efeitos tributários (IRPJ/CSLL) os quais devem ser considerados pelas
empresas tributadas pelo lucro real. Para as empresas tributadas pelo Simples
ou pelo Lucro Presumido não ocorre esse efeito tributário.
Franco Advogados Associados
24.5.17