quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

LEI COMPLEMENTAR 160 E O AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO COMO TAIS CONSIDERADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS




I – O TEXTO ORIGINÁRIO  DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017


A Lei Complementar 160/2017 (07.08.2017) veio regularizar a situação dos Estados Federativos que concederam benefícios fiscais do ICMS sem aprovação unânime do CONFAZ (http://bit.ly/2vQeg45).

O artigo 9º da referida LC 160/2017 foi vetado pelo Presidente da República. Esse artigo alterava o artigo 30 da Lei 12.973/2014, acrescentando-lhe os §§ 4º e 5º.

O § 4º dispunha que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados, seriam considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no referido artigo 30.

E o § 5º previa que o comando disposto no § 4º aplicar-se-ia inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

O artigo 10 da LC 160/2017 preconizava que o disposto nos §§ 4º e 5º da Lei 12.973/2014 seria aplicável inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o CONFAZ por lei estadual publicada até 08.08.2017, data da publicação da LC 160, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito nos termos do artigo 3º da LC 160/2017 (http://bit.ly/2vQeg45).


II – O VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Ambos os artigos, 9º e 10 foram vetados. As justificativas para o veto (Mensagem 276 de 07.08.2017) é que as alterações ao artigo 30 da Lei 12.973/2014 promovidas pela LC 160 não apresentaram o  impacto orçamentário e financeiro decorrente da renúncia fiscal, além de causar distorções tributárias ao equiparar as subvenções meramente para custeio às para investimento, desfigurando seu objetivo inicial de elevar o investimento econômico, além de representar significativo impacto na arrecadação tributária federal, podendo inclusive acarretar resultado inverso ao pretendido pelo Projeto de Lei Complementar, agravando e estimulando a chamada “guerra fiscal” entre os Estados, ao invés de mitigá-la.


III – A PROMULGAÇÃO DA LC 160/2017 COM A INCLUSÃO DA PARTE ANTERIORMENTE VETADA


Acontece, porém, que o Congresso resolveu manter a íntegra das disposições anteriormente vetadas. E, em 22.11.2017 o Presidente Temer promulgou, nos termos do artigo 66, § 5º da CF, as partes vetadas.




LC 160 – PARTE VETADA EM 08.08.2017
LC 160  - PARTE REINSTITUÍDA EM 22.11.2017
“Art. 9o  O art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o
‘Art. 30.  ........................................................................
§ 4o  Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. 
§ 5o  O disposto no § 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.’ (NR) 
Art. 10.  O disposto nos §§ 4o e 5o do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar.” 
“Art. 9o  O art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o:
‘Art. 30.
§ 4o  Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.
§ 5o  O disposto no § 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.’  (NR)
Art. 10.  O disposto nos §§ 4o e 5o do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar.”


IV – EFEITOS DA RESTAURAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL

Quais os efeitos disto? O IRPJ, CSLL, PIS e COFINS exigidos sobre os incentivos fiscais concedidos pelos Estados, com ou sem a aprovação do CONFAZ, passaram a ser considerados subvenções para investimento. Portanto deixaram de ser tributados.

Desde a década de 70 a Receita Federal vem autuando e exigindo os tributos federais calculados sobre tais incentivos fiscais, por considerá-los, a nosso ver corretamente em muitos casos – não em todos –, subvenções para custeio.

Agora, com a alteração introduzida no artigo 30 da Lei 12.973/2014 as empresas passam a ter a segurança de que não serão autuadas.

Benefício adicional para as empresas reside no fato de que essa nova disciplina jurídica é aplicável aos processos administrativos e judiciais em curso, embora não alcance aqueles já julgados definitivamente contrariamente às teses dos contribuintes. E, obviamente, projeta-se também para o futuro, impedindo a RFB de promover novas autuações, conferindo-lhes segurança jurídica.

Veja-se o alcance: leis estaduais concessivas de benefícios fiscais publicadas até 08.08.2017, o fisco federal não poderá autuar (LC 160/2017, art. 10 c/c art. 9º, introdutor do § 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) ou, já autuado, os lançamentos deverão ser cancelados ou julgados definitivamente em favor dos contribuintes; leis estaduais publicadas após 08.08.2017, o fisco federal não poderá autuar (LC 160/2017, art. 9º introdutor § 4º ao artigo 30 da Lei 12.973/2014).

Mesmo os casos já definitivamente julgados na instância administrativa contra os contribuintes, desde que foram ou possam vir a ser levados para apreciação do Judiciário, serão impactados positivamente pelo novo tratamento jurídico uma vez que eles produzem efeitos pretéritos. A única hipótese em que descabe revisão é a dos casos já transitados em julgado no Judiciário.

Franco Advogados Associados


31.01.2018

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