I – O TEXTO ORIGINÁRIO
DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017
A
Lei Complementar 160/2017 (07.08.2017) veio regularizar a situação dos Estados
Federativos que concederam benefícios fiscais do ICMS sem aprovação unânime do
CONFAZ (http://bit.ly/2vQeg45).
O
artigo 9º da referida LC 160/2017 foi vetado pelo Presidente da República. Esse
artigo alterava o artigo 30 da Lei 12.973/2014, acrescentando-lhe os §§ 4º e 5º.
O
§ 4º dispunha que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais
relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados, seriam considerados subvenções para
investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não
previstos no referido artigo 30.
E
o § 5º previa que o comando disposto no § 4º aplicar-se-ia inclusive aos
processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
O
artigo 10 da LC 160/2017 preconizava que o disposto nos §§ 4º e 5º da Lei
12.973/2014 seria aplicável inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais
ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o CONFAZ por lei
estadual publicada até 08.08.2017, data da publicação da LC 160, desde que
atendidas as respectivas exigências de registro e depósito nos termos do artigo
3º da LC 160/2017 (http://bit.ly/2vQeg45).
II – O VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Ambos
os artigos, 9º e 10 foram vetados. As justificativas para o veto (Mensagem 276
de 07.08.2017) é que as alterações ao artigo 30 da Lei 12.973/2014 promovidas
pela LC 160 não apresentaram o impacto
orçamentário e financeiro decorrente da renúncia fiscal, além de causar
distorções tributárias ao equiparar as subvenções meramente para custeio às
para investimento, desfigurando seu objetivo inicial de elevar o investimento
econômico, além de representar significativo impacto na arrecadação tributária
federal, podendo inclusive acarretar resultado inverso ao pretendido pelo
Projeto de Lei Complementar, agravando e estimulando a chamada “guerra fiscal”
entre os Estados, ao invés de mitigá-la.
III – A PROMULGAÇÃO DA LC 160/2017 COM A INCLUSÃO DA PARTE
ANTERIORMENTE VETADA
Acontece,
porém, que o Congresso resolveu manter a íntegra das disposições anteriormente
vetadas. E, em 22.11.2017 o Presidente Temer promulgou, nos termos do artigo
66, § 5º da CF, as partes vetadas.
LC 160 – PARTE VETADA EM 08.08.2017
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LC 160 -
PARTE REINSTITUÍDA EM 22.11.2017
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“Art. 9o O
art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passa
a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o:
‘Art. 30.
........................................................................
§ 4o Os incentivos e os
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no
inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal,
concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções
para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não
previstos neste artigo.
§ 5o O disposto no § 4o deste
artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda
não definitivamente julgados.’ (NR)
Art. 10. O disposto nos §§ 4o e
5o do art. 30 da Lei no 12.973,
de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto
na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da
Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início
de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as
respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta
Lei Complementar.”
|
“Art. 9o O art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o:
‘Art. 30.
§ 4o Os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal,
concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções
para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não
previstos neste artigo.
§ 5o O disposto no § 4o deste artigo aplica-se inclusive aos
processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.’
(NR)
Art. 10. O disposto nos §§
4o e 5o do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos
incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos
em desacordo com o disposto na alínea
‘g’ do inciso XII do § 2o do art. 155 da
Constituição Federal por
legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos
desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de
registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar.”
|
IV – EFEITOS DA RESTAURAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL
Quais
os efeitos disto? O IRPJ, CSLL, PIS e COFINS exigidos sobre os incentivos
fiscais concedidos pelos Estados, com ou sem a aprovação do CONFAZ, passaram a
ser considerados subvenções para investimento. Portanto deixaram de ser
tributados.
Desde
a década de 70 a Receita Federal vem autuando e exigindo os tributos federais calculados
sobre tais incentivos fiscais, por considerá-los, a nosso ver corretamente em
muitos casos – não em todos –, subvenções para custeio.
Agora,
com a alteração introduzida no artigo 30 da Lei 12.973/2014 as empresas passam
a ter a segurança de que não serão autuadas.
Benefício
adicional para as empresas reside no fato de que essa nova disciplina jurídica é
aplicável aos processos administrativos e judiciais em curso, embora não alcance
aqueles já julgados definitivamente contrariamente às teses dos contribuintes.
E, obviamente, projeta-se também para o futuro, impedindo a RFB de promover
novas autuações, conferindo-lhes segurança jurídica.
Veja-se
o alcance: leis estaduais concessivas de benefícios fiscais publicadas até
08.08.2017, o fisco federal não poderá autuar (LC 160/2017, art. 10 c/c art. 9º,
introdutor do § 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) ou, já autuado, os lançamentos
deverão ser cancelados ou julgados definitivamente em favor dos contribuintes;
leis estaduais publicadas após 08.08.2017, o fisco federal não poderá autuar
(LC 160/2017, art. 9º introdutor § 4º ao artigo 30 da Lei 12.973/2014).
Mesmo
os casos já definitivamente julgados na instância administrativa contra os
contribuintes, desde que foram ou possam vir a ser levados para apreciação do
Judiciário, serão impactados positivamente pelo novo tratamento jurídico uma
vez que eles produzem efeitos pretéritos. A única hipótese em que descabe revisão
é a dos casos já transitados em julgado no Judiciário.
Franco
Advogados Associados
31.01.2018
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