sexta-feira, 18 de maio de 2018

VOCÊ SABIA QUE DESÁGIOS OBTIDOS EM PROGRAMAS DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO SÃO TRIBUTADOS?



PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO

INTRODUÇÃO DO TEMA


TRIBUTAÇÃO DO PERDÃO PARCIAL DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. Os descontos obtidos em multas e juros nos Programas Especiais de Parcelamento Tributário (REFIS/PERT, etc) são tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Ou, pelo menos, assim sempre se entendeu.

O julgamento do STF na questão envolvendo o ICMS sobre PIS/COFINS, entretanto, está rendendo desdobramentos.


Num caso que chegou à Justiça Federal recentemente, com fundamento na tese consagrada pelo STF de que receita tributável é receita própria, não aquelas que representam repasses para os governos ou, como neste caso, perdão de dívida por não representar ingresso financeiro, o juiz deu razão para o contribuinte, afastando a tributação.


Tem-se, aí, mais uma tese a ser levada ao Judiciário com chances de êxito. O contribuinte em questão foi bem sucedido, a confirmar a validade da tese.

 

A REGRA



Ambiente negocial profundamente complexo. As barreiras levantadas contra o empreendimento no Brasil são reconhecidamente hostis. Isso prova que empreender, neste País, não é coisa para fracos. 

Foram embora do País, nos últimos anos, não apenas mas também justificado pela complexidade e elevada carga tributária, dentre outras: Kirin (japonesa), Geely Motors (chinesa), Mahindra Motors (indiana), Aston Martin (inglesa), HSBC (inglês), Citibank (americano), Hertz (americana), FNAC (francesa), Starbucks (americana), Nintendo (japonesa).

Veja: o perdão de dívida tributária, como tal entendidos os descontos obtidos pelo contribuinte a título de multas e juros moratórios em programas de parcelamento tributário (os famosos REFIS, PERT e equivalentes) são considerados pela Receita Federal acréscimos patrimoniais e, nessa condição, são tributados pelo Imposto de Renda (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), PIS e COFINS. 

Esse entendimento fiscal está firmado na Solução de Consulta 17/2010 (27.04.2010), sob o argumento de ocorrência de redução do passivo, cuja receita correspondente deve ser tributada por inexistir previsão legal de isenção.

Interessante observar que nas pesquisas diretamente conduzidas no site da RFB, não existe a Solução de Consulta 17 de 27.04.2010. Mas há a Solução de Consulta DISIT 306 de 04.09.2007. 

Esta última conclui expressamente que sobre o perdão: a) incide IRPJ; b) incide CSLL; c) a receita relativa ao perdão, originariamente registrado em contrapartida a conta de despesa não se sujeita ao PIS/COFINS; b)  se a receita relativa ao perdão estava originariamente registrada em contrapartida à conta de ativo, como é o caso de remissão de capital de dívida, sujeita-se ao PIS/COFINS.

ENTENDA O CASO


Por entender que redução de multas e juros não constitui faturamento ou receita de modo que não poderia ser base para tributação, uma empresa de Rondônia foi bater às portas da Justiça Federal (Proc. 1000052-91.2018.4.01.4103).

Com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou a incidência do ICMS sobre PIS/COFINS, o juiz federal que analisou o caso reconheceu razão à empresa. Para ele, a partir do entendimento do STF o perdão de dívida não poderia ser tratado como receita para fim de tributação, mas apenas para fins de demonstração de resultado da empresa, por não configurar ingresso financeiro:

“As verbas decorrentes do perdão não integram o patrimônio de forma inaugural, não havendo aquisição de disponibilidade nova, mas apenas eliminação de um comprometimento patrimonial existente.Desse modo, os juros e multas remitidos [perdoados] não podem ser considerados faturamento e, portanto, não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS” (Valor Econômico, 08/05/2018).

Tecnicamente, isto é, do ponto de vista legal, a interpretação da Receita está correta. O problema é que nem tudo que é legal é também justo. Se uma empresa aderente a um programa especial de parcelamento for tributada pelo lucro real, sobre a redução da multa e juros terá que pagar tributos e contribuições no montante de 43,25% (nominal) do desconto autorizado!

Naquele caso concreto, objeto da ação citada, para uma anistia de cerca de R$ 30 milhões o fisco exigiu de volta aproximadamente R$ 3 milhões.

O governo dá com uma mão e, com a outra, exige parte de volta! Talvez isto justifique por quê no último programa de parcelamento o legislativo tenha, após  rumorosa queda de braço, feito o executivo engolir, a contragosto da Receita, descontos inéditos que chegaram a 90% sobre os juros e 70% sobre as multas (Lei 13.496/2017).

POSSÍVEL SOLUÇÃO JURÍDICA


Considerando que ninguém entra num REFIS porque quer, sendo a isso compelido ante a pesada carga tributária incompatível com a capacidade contributiva da maioria dos contribuintes, o ideal é que leis que introduzissem novos REFIS também previssem expressamente o afastamento desses tributos sobre a parcela perdoada para que os benefícios advindos desses programas especiais de parcelamento fossem plenos. Ou que novas leis viessem a assim prever alcançando os programas já vigentes.

Pior é que, muitas vezes por desconhecer esse efeito adverso dos descontos obtidos, muitos contribuintes podem vir a ser autuados, caso em que acrescem-se novas multas e juros punitivos.

Franco Advogados Associados

18 de maio de 2018


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ADESÃO A PROGRAMAS DE PARCELAMENTO – CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DE DÍVIDA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SEGUIDA DE EXPRESSA RENÚNCIA A QUALQUER DEFESA, ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, BEM COMO DESISTÊNCIA DAS JÁ INTERPOSTAS – RESTRIÇÃO ILEGAL – POSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO JUDICIAL






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