ACRESCE - ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS
Feiras livres no Brasil remontam ao século 18. Foram ganhando modificações em sua estrutura ao longo do tempo sendo que o modelo tal qual o conhecemos atualmente em São Paulo data de 1932.
Até hoje a feira livre vem sendo disciplinada por Decreto do Executivo. Dado que somente lei formal (lei ordinária, no caso) é capaz de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa (Princípio Constitucional da Legalidade), a ausência de lei torna sua prática inconstitucional e ilegal. Ilegal porque a Lei Orgânica do Município, espécie de Constituição Municipal que é, também exige lei formal para que o Executivo (Prefeito) possa expedir Regulamento sobre qualquer assunto não ordinatório, a exemplo desse aqui apresentado.
Esse é o aspecto Constitucional e infra-constitucional da questão já que Constituição e Lei Orgânica do Município estão sendo, como visto, desrespeitadas.
Existe outro ponto igualmente relevante: Decreto de 2007 (48.172), da gestão Gilberto Kassab, o qual representa a regulamentação atual da atividade de feiras livres na capital, impõe o obrigatório atendimento a diversas condições, sob pena de multa, suspensão da atividade e até extinção da feira livre nos casos de descumprimento de suas regras.
Ocorre que essas regras sempre foram desrespeitadas, sem qualquer fiscalização ou, se existente fiscalização, esta tem sido abertamente negligenciada.
Por exemplo, elas não podem ocorrer em ruas sem bueiro; os veículos só podem chegar ao local para descarregar produtos e barracas entre 6:30 e 7:00; veículos dos feirantes não podem estacionar ao lado das barracas, exceto no caso de comércio de aves, peixes e água de coco; não pode haver gritaria; deve encerrar entre 13:30 e 14:00; as ruas devem estar livres e desimpedidas até as 15:00; não podem existir feiras livres em vias de grande fluxo de veículos; devem existir banheiros públicos para os feirantes ou banheiros químicos.
Os logradouros onde existentes prédios residenciais, comerciais ou de uso misto representam problema adicional por concentrarem eles grande número de pessoas e as feiras impedirem o rápido acesso dos veículos do Corpo de Bombeiros nos casos de sinistralidade, bem como dos veículos do SAMU nos casos de urgência/emergência.
Além disso, existem leis federais (10.048/2000 e 10.098/2000) e Decreto Federal (5.296/2004) que disciplinam aspectos relacionados à acessibilidade, protegendo pessoas portadoras de deficiências físicas. As feiras inviabilizam a aplicação dessa legislação federal dificultando o acesso dessas pessoas às construções privadas ou públicas.
O mesmo Decreto 48.172/2007 previu, além de feiras livres em ruas, também em espaços confinados, cujo exemplo mais facilmente visualizável é o da Praça Charles Muller, defronte ao Estádio do Pacaembu. Não atrapalha o trânsito, não atrapalha pessoas, moradoras ou transeuntes, não atrapalha casos de atendimentos emergenciais promovidos pelos Bombeiros ou SAMU, não atrapalha a vida dos portadores de deficiências.
Por isso, entendendo que há um problema grave a ser resolvido pela municipalidade paulistana, o qual impacta diretamente na qualidade de vida dos moradores/trabalhadores desses espaços públicos e entorno em que ocorrem feiras livres, degradando-os e reduzindo o valor dos imóveis em até 30%, e considerando que desde 2016 há um Projeto de Lei municipal dispondo sobre feiras livres, a ACRESCE - ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS distribuiu no dia 04/06/2019 perante o Judiciário paulista uma Ação Civil Pública.
Qual o objetivo dessa Ação? Suspender a atividade de feiras livres em logradouros públicos, levando-os para espaços confinados, até que Lei Ordinária venha a dispor sobre o tema.
E, que, após edição de Lei pelo legislativo, ao regulamentá-la, a Prefeitura determine que feiras livres somente ocorram em espaços confinados.
Enquanto descumprida a determinação judicial, a Prefeitura pague multa de R$ 500 mil/dia ou desobrigue o contribuinte ao pagamento do IPTU e ITBI já que há intrínseca relação entre desvalorização dos imóveis e esses tributos, cuja base de cálculo é o valor do imóvel.
Sugestivamente, na Ação propomos modernização das feiras livres, com substituição de veículos velhos e barulhentos por veículos novos e no formato "food trucks", com toldos que se projetam a partir dos próprios veículos, nas respectivas cores determinadas atualmente em função do tipo de produto comercializado. Nesse modelo, não haveria retirada dos produtos a serem comercializados e não haveria montagem de barracas já que acomodados na própria estrutura do veículo. Simples e rápido para montar, simples e rápido para desmontar, sem sujeira, sem barulho, sem incomodar vizinhos.
É perfeitamente viável o pedido posto na Ação, em consonância com os motes utilizados por pelo menos dois prefeitos de tempos atuais: Cidade Limpa e Cidade Linda.
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