MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 – CONTRATO DE TRABALHO VERDE-AMARELO E OUTRAS MEDIDAS DESBUROCRATIZANTES
1 – CONTRATO VERDE-AMARELO - O QUE É E EM QUE SITUAÇÕES APLICÁVEL
Modalidade de contratação destinada à criação exclusivamente de novos postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos de idade. E só vale para registro do primeiro emprego formal (art. 1º, caput e art. 2º, caput).
Não é aplicável essa modalidade de contratação para trabalhadores submetidos a legislação especial (art. 17).
Não invalida o enquadramento como primeiro emprego o fato de o empregado já ter tido os seguintes vínculos (art. 1º, par. único):
- Menor aprendiz
- Contrato de experiência
- Trabalho intermitente
- Trabalho avulso
Para fins de determinação de “novos postos” de trabalho será considerada a média do total de empregados registrados entre 01.01.2019 e 31.10.2019 (art. 2º, caput), limitada a contratação nessa modalidade a 20% do total de empregados da empresa determinado esse percentual com base na folha do mês da apuração desse limite (art. 2º, § 1º).
Não é admitida a dispensa de empregado para recontratação, dentro do prazo de 180 dias contados da dispensa, na modalidade verde-amarelo (art. 2º, § 4º).
As empresas que, no comparativo outubro/2019 sobre outubro/2018 apurarem redução de seu quadro de trabalhadores em no mínimo 30%, estão autorizadas a contratar nessa nova modalidade até o limite de 20%, como se se tratassem de novos postos (art. 2º, § 5º).
Os salários para contratação nessa modalidade não poderão ultrapassar a 1 ½ salário mínimo nacional (art. 3º, caput).
Após 12 meses de contratação poderá haver aumento salarial sem desenquadramento dessa modalidade, caso em que os benefícios econômicos e de capacitação previstos no art. 9º da MP 905 permanecerão limitados a 1 ½ salário mínimo nacional (art. 3º, par. único).
2 – DIREITOS DOS EMPREGADOS
Todos os direitos previstos na Constituição Federal permanecem aplicáveis (art. 4º, caput). Inclusive aqueles previstos na CLT e Convenções ou Acordos coletivos não contrários à MP 905.
3- PRAZO DA CONTRATAÇÃO
Os empregadores poderão contratar empregados na modalidade verde-amarelo por até 24 meses, durante o período de 01.01.2020 a 31.12.2022, podendo extrapolar essa data final até a conclusão dos referidos 24 meses (art. 5º, caput e art. 16, caput e § 1º). Vale para o exercício de qualquer atividade, transitória ou permanente e para substituição transitória de pessoal permanente (art. 5º, § 1º).
A regra que transforma contrato por prazo determinado, tácita ou expressamente prorrogado mais de uma vez, em indeterminado (CLT, art. 451) não se aplica ao contrato verde-amarelo (art. 5º, § 2º).
Entretanto, será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, sujeito às regras deste previstas na CLT, quando ultrapassado o prazo de 24 meses, a partir de quando ficarão afastadas as regras da MP 905 (art. 5º, § 3º e 16, § 2º).
4 – PAGAMENTOS ANTECIPADOS
O empregado receberá pagamentos mensais nos quais incluídos (art. 6º):
- Remuneração,
- 13º proporcional,
- Férias proporcionais + 1/3
- FGTS (seu pagamento mensal ao empregado é opcional, por acordo entre as partes, limitado a 50%)
A alíquota do FGTS, nessa modalidade, será de 2% ao invés de 8% (art. 7º).
5 – JORNADA DE TRABALHO
Pode ser acrescida de 2 horas extras diárias, desde que estabelecido por acordo individual, convenção ou acordo coletivo (art. 8º, caput), sendo que a remuneração por horas extras será de no mínimo 50%, sendo permitido regime de compensação por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês (art. 8º, §§ 1º e 2º).
Banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra dentro de 6 meses (art. 8º, § 3º). No caso de rescisão do contrato sem que tenha havido integral compensação, o saldo será pago como horas extras (art. 8º, § 4º).
6 – BENEFÍCIOS ECONÔMICOS E DE CAPACITAÇÃO
As empresas ficam isentas (parcela empregador) (art. 9º):
- Contribuição previdenciária (20%)
- Salário educação (2,5%)
- Contribuição ao Sistema S (Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Senar, Sescoop), Incra (percentuais variáveis)
Os empregados receberão, prioritariamente, ações de qualificação profissional, conforme regulamento a ser divulgado (art. 13)
7 – RESCISÃO CONTRATUAL
São devidos (art. 10):
- Indenização sobre o FGTS (saldo), caso não tenha sido antecipado mensalmente
- Demais verbas trabalhistas devidas
- Seguro desemprego (art. 12)
Não é devida (art. 11):
- Indenização correspondente a 50% da remuneração a que teria direito até o término do contrato na despedida sem justa causa (CLT, art. 479)
É facultado ao empregador comprovar acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento de suas obrigações trabalhistas (CLT, art. 855-B) (art. 14).
8 – SEGURO PERICULOSIDADE
É facultado ao empregador contratar seguro periculosidade, o qual será devido somente quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, 50% da jornada normal de trabalho e deverá ter cobertura para (art. 15, caput, §§ 1º e 4º):
- Morte acidental
- Danos corporais
- Danos estéticos
- Danos morais
Essa contratação opcional não afasta a obrigação de pagamento de adicional de periculosidade de 5% do salário-base (art. 15, § 3º)
A contratação desse seguro não exclui o dever de indenizar quando o empregador incorrer em dolo ou culpa (art. 15, § 2º).
9 – EXTINÇÃO DA MULTA DE 10% DO FGTS
Fica extinta, a partir de janeiro de 2020, a multa de 10% do saldo da conta do FGTS dos empregados, devida pelos empregadores, em caso de despedida sem justa causa.
NOTA IMPORTANTE:
Essa multa vinha sendo discutida no Judiciário desde pelo menos julho/2012, quando se tornou indevida (atualmente sob Repercussão Geral 878.313 pendente de julgamento pelo STF desde 2015).
Por se tratar de exigência indevida, todos os contribuintes podem e devem ir ao Judiciário buscar o que veio sendo recolhido indevidamente nesses anos. E devem fazê-lo antes do julgamento do STF para não terem seu direito eventualmente limitado no tempo por aplicação de regra de modulação de efeitos.
RECOMENDAMOS A LEITURA DE NOSSA MATÉRIA SOB O TÍTULO: “ADICIONAL DE 10% DO FGTS – COMO ESTÁ ESSE TEMA?”
10 – ALTERAÇÕES NA CLT (art. 28)
CLT – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
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Artigos
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Do que tratam os dispositivos aqui indicados
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12-A
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Autoriza o armazenamento eletrônico de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, inclusive relativos a normas regulamentadoras da saúde e segurança do trabalho
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29, § 3º
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Substitui a obrigação do fiscal do trabalho de comunicar a falta de anotação na CTPS ao órgão competente para instaurar o processo de anotação, pelo seu dever de, ele próprio, efetuar as anotações no sistema eletrônico competente em forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia
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29, § 5º
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O § 4º do art. 29, CLT, veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado. Seu descumprimento sujeitava o empregador ao pagamento de multa de valor igual à metade do salário mínimo regional. Agora, com a alteração, a multa passa a ser aquela prevista no art. 634-A, II. (NOTA: O problema é que inexiste previsão para o tal art. 634-A da CLT e sequer existe incisos debaixo dele)
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39, § 1º
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O art. 39, caput, prevê que no caso de reclamação trabalhista fundada em existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, o processo será encaminhado à Justiça do Trabalho, caso em que o auto de infração então lavrado ficará suspenso. Nesse caso, a redação anterior previa que, inexistindo acordo trabalhista, a sentença ordenaria que a Secretaria efetuasse as devidas anotações fazendo a comunicação à autoridade competente para fim de aplicação de multa. Agora, com a alteração, o juiz comunica à autoridade competente para proceder às anotações na CTPS e adotar as providências necessárias para aplicação da multa, conforme art. 29, § 3º
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39, § 3º
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Introduzida previsão de que o Ministério da Economia poderá desenvolver sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento das anotações a que se refere o § 1º do art. 39
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47
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Multa pela manutenção de empregado não registrado, antes de R$ 3 mil acrescido de igual valor em caso de reincidência, agora sujeita à multa prevista no art. 634-A, II, acrescida de igual valor em caso de reincidência (vide NOTA ao art. 29, § 5º, acima). Nesse caso não é aplicável a exigência de dupla visita fiscalizatória orientadora (art. 47, § 2º)
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47-A
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Substitui a multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado pela ausência de informação de dados a que se refere o art. 41 da CLT, pela multa prevista no art. 634-A, II (vide NOTA ao art. 29, § 5º, acima)
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47-B
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Introduzido o art. 47-B prevendo que, identificada pelo fiscal do trabalho a existência de empregado não registrado, presume-se a relação de emprego pelo prazo mínimo de 3 meses contados retroativamente à data da constatação da irregularidade
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51
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Substituída a multa de 3 salários mínimos regional, pela multa prevista no art. 634-A, I (vide NOTA ao art. 29, § 5º, acima), àquele que vender ou expuser à venda CTPS igual ou semelhante à oficial
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52
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Extravio ou inutilização de CTPS por culpa da empresa sujeitava-a à multa igual à metade do salário mínimo regional, cuja multa foi agora substituída por aquela prevista no art. 634-A, II (vide NOTA ao art. 29, § 5º, acima)
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55
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Substituída a multa de 1 salário mínimo regional à empresa que infringir as regras do art. 13 da CLT, relativa à CTPS, pela multa prevista no art. 634-A, II (vide NOTA ao art. 29, § 5º, acima)
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67
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Substitui a previsão de que o repouso semanal remunerado de 24 hs consecutivas recaia no domingo, para a previsão de isso ocorra “preferencialmente”, abrindo brechas para recair em outros dias
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68
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Em razão da alteração no art. 67, o art. 68 substituiu a previsão de que trabalhos aos domingos e feriados dependem de permissão prévia de autoridade competente do trabalho, agora expresamente dispensada prévia autorização, observado que deverá coincidir com o domingo no mínimo uma vez a 4 semanas para os setores do comércio e serviços e no mínimo uma vez a 7 semanas para o setor industrial (art. 68, § 1º). Sendo que para os estabelecimentos do comércio deverá ser observada a legislação local
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70
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Estabelece que o trabalho aos domingos e feriados será remunerado em dobro, exceto se houver folga compensatória, sendo que a folga compensatória corresponderá ao repouso semanal remunerado
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75
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A infração às disposições de repouso semanal foi substituída pela prevista no art. 634-A, II (vide NOTA ao art. 29, § 5º, acima)
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120
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Substitui a multa por infringência a qualquer disposição relativa ao salário-mínimo por aquela prevista no art. 634-A, II (vide NOTA ao art. 29, § 5º, acima)
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153
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Dispõe que a infringência ao Capítulo IV da CLT (Férias Anuais) serão punidas com a multa prevista no art. 634-A, II (vide NOTA ao art. 29, § 5º, acima)
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156
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Dispõe sobre a competência fiscalizatória, antes das Delegacias Regionais do Trabalho, agora pela autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho
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161
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A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, embargo de obra, cuja competência era do Delegado Regional do Trabalho, passa a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, do que cabe recurso no prazo de 10 dias contado da ciência da decisão (art. 161, § 2º), dirigido à Secretaria de Trabalho para análise em 5 dias úteis, podendo ser concedido efeito suspensivo (art. 161, § 3º), cuja interdição ou embargo poderá ser levantado até mesmo independentemente da interposição de recurso (art. 161, § 5º)
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167
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Substitui a previsão de que equipamento de proteção só poderia ser posto à venda ou utilizado com indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho, agora valendo apenas a indicação de certificado de conformidade emitido pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Sinmetro, ou por laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro
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201
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Multas previstas no Capítulo V da CLT (Da Segurança e Medicina do Trabalho) passam a ser punidas com multa prevista no art. 634-A, I (vide NOTA ao art. 29, § 5º, acima)
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351
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Infringências ao Capítulo I do Título III da CLT (Disposições Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho) imporão multa prevista no art. 634-A, II (vide NOTA ao art. 29, § 5º, acima)
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401
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Infração às disposições do Capítulo III (Proteção do Trabalho da Mulher) resultará em multa prevista no art. 634-A, I (vide NOTA ao art. 29, § 5º, acima)
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434
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Infração às previsões contidas no Capítulo IV (Proteção do Trabalho do Menor) sujeitará à multa prevista no art. 634-A, II (vide NOTA ao art. 29, § 5º, acima)
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457, § 5º
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Uma das alterações mais importantes tem a ver com a expressa eliminação, do conceito de remuneração e natureza salarial, o fornecimento de alimentação por meio de tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos, agora expressamente não tributável para efeito de contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha, inclusive Imposto de Renda
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458
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Com a expressa exclusão da alimentação, foi alterada a redação do art. 458, permanecendo compreendido como salário, a habitação, o vestuário ou outras prestações pagas in natura
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477, § 8º
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Outra importante alteração tem a ver com a obrigatoriedade de entrega, ao empregado, de documentos que comprovassem a rescisão contratual acompanhados do pagamento rescisório em 10 dias, cuja inobservância sujeitava o empregador a multa, por trabalhador, a qual, por sua natureza administrativa, não era destinada ao próprio trabalhador. Essa multa foi agora expressamente extinta, permanecendo aquela (equivalente ao salário) devida ao trabalhador.
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510
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As infrações às disposições compreendidas dentro do Título IV (Do Contrato Individual do Trabalho) sujeitar-se-ão à multa prevista no art. 634-A, I (vide NOTA ao art. 29, § 5º, acima)
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543, § 6º
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Multa imposta à empresa que dificulte, por qualquer modo, a atuação de empregado sindicalizado passa a se sujeitar à multa prevista no art. 634-A, I (vide NOTA ao art. 29, § 5º, acima)
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545, par. ún.
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Multa por não repasse ao Sindicato do valor descontado do empregado passa a se sujeitar à prescrição do art. 634-A, I (vide NOTA ao art. 29, § 5º, acima)
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553
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Multa por infração ao disposto no Capítulo I do Título V (Instituição Sindical) passa a se sujeitar à multa prevista no art. 634-A, I (vide NOTA ao art. 29, § 5º, acima), inclusive aplicável ao associado que deixar de cumprir, injustificadamente, o dever de votar previsto na CLT, art. 529, par. único
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598
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Além da multa prevista no art. 553 (vide imediatamente acima), as infrações ao prescrito no Título V (Organização Sindical) serão punidas com multa prevista no art. 634-A, I (vide NOTA ao art. 29, § 5º, acima)
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626 a 642, 722, 729, 879 e 883
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Debaixo do Título VII (Penalidades e Processo Administrativo) e Capítulo I (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas) houve alterações e acréscimo de novas disposições, principalmente com o obrigatório prestígio, pela fiscalização, ao critério da dupla visita, orientações de leis, termos de ajustamento de conduta, etc
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11 – ALTERAÇÕES EM OUTRAS LEGISLAÇÕES (arts. 29 a 50)
Outras legislações foram alteradas, com fundamento nas disposições dos artigos 29 a 50 da MP 905, a fim de ajustar suas redações às alterações promovidas de acordo com o Quadro Sinótico imediatamente acima, especialmente no que toca à aplicação da multa prevista no art. 634-A da CLT (observar nossos comentários ao referido art. 634-A, postos no Quadro Sinótico acima).
Exceção dentro desse rol (arts. 29 a 50) é a previsão contida no art. 43 da MP 905 que veio inovar o direito até então vigente ao introduzir o desconto da contribuição previdenciária sobre o seguro-desemprego.
Outra exceção é aquela inserida no art. 47 da MP 905 que veio definir que aos débitos trabalhistas aplica-se a correção pelo índice da poupança. Se devidamente acolhida essa inovação, pelo Judiciário, porá fim a uma grave e recorrente insegurança jurídica já que no Poder Judiciário vem se arrastando a indefinição sobre qual o índice aplicável aos créditos trabalhistas: IPCA-E ou TR.
Ainda, o art. 48 da MP 905, o qual veio dispor sobre participação nos lucros e prêmios. E os arts. 49 e 50 que passaram a prever que durante os meses em que o desempregado estiver recebendo seguro-desemprego, porque contribuinte da previdência social, prossegue na condição de segurado obrigatório.
A seguir, Quadro Sinótico com os dispositivos revogados da CLT. Ele deve ser lido e interpretado conjuntamente com o Quadro Sinótico anterior pois ambos se complementam.
Chamamos a atenção para a importância de ler ambos os quadros e compará-los com aquele objeto de nossos comentários à Lei 13.874/2019, Lei de Liberdade Econômica (http://bit.ly/2lJT9zw).
12 – REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CLT (art. 51, inciso I)
CLT – DISPOSITIVOS REVOGADOS
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Artigos
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Do que tratam os dispositivos revogados
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47, § 1º
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Multa por empregado não registrado
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68, par. ún.
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Dispunha sobre permissão prévia para o exercício do trabalho aos domingos
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75, par. ún.
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Dispunha sobre competência para imposição de multa por infração às disposições relativas ao repouso semanal
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153, par. ún.
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Dispunha sobre pena de multa imposta em caso de reincidência, embaraço à fiscalização, etc.
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155, III
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Tratava da competência para conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício e das decisões proferidas pela DRT em matéria de segurança e medicina do trabalho
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159
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Disciplinava a delegação da competência fiscalizatória mediante convênio
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160
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Vedava o início de atividades econômicas sem prévia inspeção e autorização da autoridade em matéria de segurança e medicina do trabalho
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188, § 3º
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Exigia prévia aprovação dos projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão
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227, § 2º
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Dispunha sobre cumprimento e remuneração, dos trabalhos aos domingos e feriados, de empregados de empresas de telefonia, etc
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313
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Autorizava não jornalista, no exercício dessa atividade sem caráter profissional, a promover sua inscrição como tal
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319
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Vedava aos professores trabalhos em sua atividade profissional aos domingos
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326
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Dispunha sobre o exercício da profissão de químico e registro de seus diplomas
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327
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Sujeitava o registro do diploma de químico a taxa especificada
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328, par. ún.
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Obrigava as DRTs a publicar, periodicamente, lista dos químicos registrados
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330
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Tratava de outras exigências estritamente formais relativas a cada inscrito como químico
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333
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Condicionava o exercício da atividade de químico ao cumprimento das exigências previstas no art. 330, CLT, também ora revogado
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345
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Dispunha sobre a penalização imposta no caso de falsificação de diploma de químico
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346, “c”
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Determinava a suspensão do exercício da profissão de químico àquele que deixasse de requerer revalidação e registro do diploma estrangeiro ou seu registro profissional no Ministério do Trabalho
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351, par. ún.
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Dispunha sobre competência para impor penalidades por infrações às disposições sobre químicos
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360
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Revogada obrigação de entrega de documentação que comprove, perante o Ministério do Trabalho, proporcionalidade de empregados brasileiros prevista no art. 352, CLT
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361
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Eliminadas regras relativas à defesa por infração ao disposto no art. 360, CLT
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385
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Suprimida regra relativa à proteção do trabalho da mulher, descanso semanal de 24 hs consecutivas recaindo em domingo
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386
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Suprimida regra que determinava que, havendo trabalho para a mulher aos domingos, deveria ser organizada escala de revezamento quinzenal que favorecesse o repouso dominical
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401, §§ 1º e 2º
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Revogou aplicação de multa pelo grau máximo por descumprimento às regras relativas à proteção do trabalho da mulher, passando a ser aplicada aquela prevista no art. 634-A, I da CLT (NOTA: O problema é que inexiste previsão para o tal art. 634-A da CLT e sequer existe incisos debaixo dele)
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435
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Revogou dispositivo que fixava valor para aplicação de multa pelo descumprimento às regras de Proteção do Trabalho do Menor
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438
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Revogou previsão que fixava competência para imposição de penalidades pelo descumprimento às regras de Proteção do Trabalho do Menor
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557
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Revogou disposições relativas à aplicação de multa por descumprimento às regras de Proteção do Trabalho do Menor
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598, par. ún.
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Revogou previsão de gradação de multa de acordo com a natureza da infração e capacidade do infrator, nos casos de infrações relativas à Organização Sindical
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627, 628, 635, 639, 640, 726, 727, 729
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Revogação de parágrafos e alíneas dos artigos citados (CLT) relacionados com Penalidades e Processo Administrativo, Fiscalização, Autuação e Imposição de Multa
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13 – REVOGAÇÃO DE OUTRAS LEGISLAÇÕES (PARTE OU TODA) (art. 51, incisos II em diante)
Além daqueles apontados no Quadro Sinótico supra, foram revogados:
OUTROS DISPOSITIVOS REVOGADOS
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Legislação
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Do que tratam os dispositivos revogados
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Lei 605/49
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Revogadas disposições da Lei 605 que vedava trabalhos em feriados
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Lei 4.594/64
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Revogada integralmente a Lei 4.594 que regulava a profissão de corretor de seguros
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DL 73/66
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Revogados dispositivos do DL 73 (que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguro e resseguro), relativos ao disciplinamento da atividade profissional
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Lei 4.680/65
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Revogados dispositivos da Lei 4.680 que dispõe sobre o exercício da profissão de publicitário e agenciador de propaganda
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DL 806/69
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Revogados dispositivos do DL 806 que dispõe sobre a profissão de atuário
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DL 972/69
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Revogadas disposições do DL 972 que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista
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Lei 6.242/75
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Revogada integralmente a Lei 6.242 que dispunha sobre o exercício da profissão de guardador e lavador de veículos
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Lei 6.546/78
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Revogadas disposições da Lei 6.546 que dispõe sobre a regulamentação das profissões de arquivista e técnico de arquivo
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Lei 6.615/78
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Revogados dispositivos da Lei 6.615 que dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista
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Lei 3.857/60
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Revogada disposição da Lei 3.857 que criou a Ordem dos Músicos do Brasil e regulamenta o exercício da profissão
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Lei 4.178/62
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Revogada a íntegra da Lei 4.178 que extinguia os trabalhos aos sábados em instituições financeiras
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Lei 4.739/65
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Revogadas disposições da Lei 4.739 que dispõe sobre o exercício da profissão de estatístico
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Lei 4.923/65
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Revogados dispositivos da Lei 4.923 que instituiu o Cadastro Permanente de Admissões e Demissões (CAGED)
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Lei 6.888/80
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Revogadas disposições da Lei 6.888 que dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo
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Lei 7.377/85
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Revogados dispositivos da Lei 7.377 que dispõe sobre o exercício da profissão de secretário
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Lei 7.855/89
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Revogados dispositivos da Lei 7.855 que alterou a CLT e atualizou os valores das multas trabalhistas
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Lei 7.998/90
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Revogadas disposições da Lei 7.998 que regulamentou o Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
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Lei 8.213/91
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Revogadas disposições da Lei 8.213 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
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Lei 9.719/98
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Revogadas disposições da Lei 9.719 que dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho do portuário e institui multas por sua inobservância
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Lei 10.101/00
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Revogados dispositivos da Lei 10.101 que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas
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Lei 12.307/09
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Revogou dispositivo da Lei 12.307 que atribuía à Carteira de Trabalho a qualidade de documento de identificação pessoal
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Lei 13.636/18
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Revogados dispositivos da Lei 13.636 que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
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14 – ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS
Ressalvado quanto às disposições da MP 905 relativas ao Contrato de Trabalho Verde-Amarelo e ressalvado quanto aos parágrafos subsequentes, as demais disposições passam a viger imediatamente em relação aos contratos vigentes (art. 52 e 53, III).
E passam a viger a partir de 10.02.2020 no que se refere aos artigos da CLT, a saber: 161 (interdição de estabelecimento); 634 (competência para imposição de multas); 634-A (quantificação da multa), lembrando que este último não se encontra previsto na CLT tal qual alterada nos termos da MP 905, razão pela qual supomos que deverá ser reeditado (art. 53, I).
E a vigência se dará a partir de 01.03.2020 para as disposições relativas ao Seguro-Desemprego, Abono Salarial e FAT (art. 53, II).
Finalmente, para não colidir com as regras relativas à responsabilidade fiscal, alguns artigos da MP 905 só produzirão efeitos quando houver previsão orçamentária nos seguintes casos: arts. 12, 19, 20, 21, 25, 26, 28 (parte que altera o art. 457 e 457-A da CLT), 48 (parte que altera o art. 2º da Lei 10.101/00) (art. 53, § 1º, I).
O art. 24 da MP 905 entrará em vigor em 01.01.2020 (art. 53, § 1º, II).
As disposições da MP 905 que vinculem receitas, concedam, ampliem ou renovem benefícios fiscais tributários vigerão por no máximo 5 anos, ou seja, até 12.11.2024 (art. 53, § 2º).
Por fim, recomendamos veementemente a leitura da MP 881/2019 e da Lei 13.874/2019, pois em grande medida ambas complementam a MP 905/2019 no sentido de desburocratização geral da economia, atividades profissionais, sindicalização, imposição de penalidades por descumprimento da legislação trabalhista e de proteção do trabalho, permissão de trabalhos aos domingos e feriados, etc.
Franco Advogados Associados
26.11.2019
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