Recentemente, ao tratar do tema “Alternativas para capital de giro: dilação do recolhimento tributário e substituição de penhora judicial por seguro-garantia”, tratamos de hipótese que consiste em substituir a penhora por seguro-garantia.
Agora, a partir de uma tabela preparada por Kredit – Seguros de Crédito e Garantia, empresa parceira com a qual trabalhamos em nosso dia a dia, vamos nos aprofundar um pouco mais nos ganhos comparativos para comprovar as vantagens que essa modalidade oferece sobre outras opções.
Observar que a viabilidade dessa alternativa foi agora muito mais reforçada ante a confirmação de sua aceitação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prestando-se a substituir o dinheiro em várias situações:
> Garantia do juízo nas ações de Execuções Fiscais
> Parcelamentos administrativos-fiscais em que, por qualquer razão, há o rompimento do acordo de parcelamento, caso em que o seguro-garantia garante o pagamento do saldo devedor
> Garantia dos créditos tributários para obtenção da liberação dos referidos créditos ou, ainda, para garantir a permanência do contribuinte em regimes especiais de tributação
> Garantia nas ações trabalhistas e previdenciárias
> Depósito exigido para recorrer nos processos trabalhistas
> Caução exigida para firmar contratos com a administração pública em procedimentos licitatórios, etc
Tome-se por parâmetro a simulação feita pela Kredit, para uma garantia de R$ 2,5 milhões e por período de 3 anos. Fiquemos apenas na análise do custo do depósito judicial, cujo valor corrigido, após esses 3 anos, equivaleria a R$ 2.570.899,00, confrontado com o mesmo valor após a contratação do Seguro Garantia por R$ 55.000,00 resultando valor final de R$ 2.522.589,00 – ou seja uma diferença, benefício – de R$ 48.310,00 no período. Observe-se que, naturalmente, são números apenas estimativos, uma vez que esses valores variam conforme o risco a ser garantido, entre outros fatores.
Pode-se argumentar, com aparente razão, que nos casos em que se tratar de ação judicial na hipótese de o contratante desse Seguro Garantia ser derrotado na disputa judicial, já terá gasto (perdido, no caso, por força da derrota que não o permitirá recuperar) R$ 55 mil, no exemplo, para contratar o seguro. E, nessa linha de raciocínio, esse custo da contratação terá sido maior que o benefício.
Entretanto, essa conclusão deve ser olhada sob uma outra ótica, qual seja, a realidade de um País em que, por duas razões principais, a mercadoria denominada “dinheiro” é absolutamente escassa e, por isso mesmo, caríssima.
Essas duas razões citadas são atribuíveis à Justiça e aos bancos. A primeira, Justiça, além de excessivamente demorada e cara, privilegia os devedores e não a rigorosa exigência do cumprimento contratual, o que torna o Brasil um País em que, por tradição, não se honra contratos; a segunda, bancos, que também em razão da primeira causa, adotam total aversão ao risco, só oferecendo dinheiro a quem dele não precisa, além, claro, ao concentrar 80% das transações em cinco bancos, estes cobram o que querem! Prova disso são os lucros estonteantes exibidos a cada trimestre!
Sendo o dinheiro difícil e caro, qualquer administrador conclui ser justificável preservá-lo no capital de giro ou investido para necessidades inadiáveis e insubstituíveis, isto é, quando não houver qualquer outra opção. No exemplo aqui posto, a opção para a maioria das empresas brasileiras seria, e é, investir R$ 55 mil na contratação do seguro-garantia, porém preservar R$ 2.445.000,00 no caixa, ou até mesmo investido.
Isto porque, no capital de giro, evita-se bancos ou, se investido, ante um custo líquido estimado de 0,9% em 3 anos (custo da apólice), obtém-se retorno estimado de 1,21% na poupança ou 2,57% na renda fixa.
Esse racional até aqui exposto é aplicável no caso de derrota na ação. Todavia, na hipótese de ganho, o investimento na apólice poderá retornar para o investidor na forma de sucumbência, e corrigido, se isso tiver sido pedido na ação ou na defesa.
Qualquer seja a perspectiva pela qual se comparem custos x benefícios, parece evidente que os benefícios excedem aos custos. Veja-se, a seguir:
A fim de permitir que cada um simule situações concretas variando o período, as taxas e a tributação incidente, quando for o caso, disponibilizamos tabela editável (a mesma reproduzida imediatamente acima) preparada pela Kredit (clique aqui).
A conclusão aqui posta considera uma das diversas situações em que o seguro-garantia pode ser utilizado como opção vantajosa. Como exposto atrás, pode ser utilizado em diversas outras cujo resultado, na maioria das vezes, resultará na preservação de capital de giro.
Às vezes, no exemplo de utilização como garantia para obtenção da liberação de créditos tributários ou manutenção em regime especial de tributação, o seguro-garantia é insubstituível por qualquer outro meio, inclusive dinheiro.
Chamamos a atenção para esse importante mecanismo de administração financeira.
Ler mais:
P.S.: Atenção, neste momento estamos conduzindo, pela via judicial, para um cliente nosso, o levantamento de crédito tributário do ICMS e estamos oferecendo, ao juízo competente, o seguro-garantia a fim de assegurar a ele que se na sentença de mérito for decidido que o crédito não deveria ter sido levantado pelo contribuinte, o benefício advindo da decisão liminar agora favorável poderá ser revertido, de modo que o Estado nada perderá ao promover a liberação do crédito tributário.
Muito esclarecedor e importante para os Diretores e Administradores Financeiros nas Empresas. Vale a pena consultar.
ResponderExcluirMuito obrigado pelos comentários. Se o material for útil, por favor, queira recomendá-lo para aqueles que dele possam se beneficiar. Obrigado. Franco
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