quinta-feira, 15 de julho de 2021

A reforma tributária do IR e as empresas holdings patrimoniais


adobe stock

 

 


Aumento indireto da carga tributária

 

Arriscamos afirmar que todas as alterações conjuntas propostas no Projeto de Lei 2337/2021, por si, vão traduzir enorme efeito no incremento arrecadatório. Vejam bem, isso sem se considerar o tão falado aumento da carga (IRPJ) determinada pela tributação conjunta das Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas (lucros e dividendos).

 

De que forma esse aumento arrecadatório se dará? Exemplos: eliminando a figura dos juros sobre capital próprio; ao tributar lucros e dividendos e ampliar as situações enquadráveis como distribuição disfarçada de lucros;  obrigatoriedade de muitas empresas que vinham apurando o imposto com base no lucro presumido passarem a fazê-lo pelo lucro real; devoluções de participações no capital passarem a ser feitas com base no valor de mercado dos bens; obrigatoriedade imposta às Sociedades em Conta de Participação (SCP) de adotar o regime tributário utilizado por seus sócios ostensivos; eliminação da isenção dos rendimentos obtidos em aplicações em fundos de investimentos imobiliários que passam a ser tributados à alíquota de 15%; inclusive aumento da tributação das pessoas físicas; etc.

 

Impacto nas holdings patrimoniais

 

As holdings patrimoniais são constituídas para atenderem a dois propósitos muito bem definidos: o primeiro deles é preparar a sucessão patrimonial por meio de definição de estrutura jurídica que permitirá aos herdeiros suceder, de forma tranquila e harmônica, o patrimônio construído pelos genitores.

 

O segundo propósito é beneficiar-se de regime tributário mais reduzido, por meio de constituição de Pessoa Jurídica tributada pelo lucro presumido, ao invés de tributar o rendimento de aluguel (27,5%) ou ganho de capital na alienação dos imóveis (15%).

 

Com a intenção de coibir o segundo objetivo, a Receita resolveu, no Projeto de Lei 2337/2021 que propõe alteração na legislação do IRPJ e da CSLL, conduzir algumas providências que estrangularão o primeiro objetivo de qualquer holding patrimonial.

 

A primeira providência capaz de produzir esse efeito nocivo foi, no projeto, obrigar as empresas dessa natureza ao enquadramento no lucro real. A segunda, tributar a distribuição de lucros e dividendos em 20%. 

 

Com isso, a tributação que incidia sobre a exploração dos bens imóveis com carga em torno de 6,73% (venda) e em torno de 14,5% (locação), sobe para 29% (IRPJ + CSLL) + 14,2% (IR sobre lucros distribuíveis), o que totaliza 43,2%. Isso, sem considerar que no lucro real o PIS/COFINS soma 9,25% ao invés de 3,65%.

 

Após redução da alíquota do IRPJ proposta pelo Relator do PL em questão, pode ser que a carga total, se confirmada na redação final, reduza para 30% (+ 9,25% de PIS/COFINS). Mesmo assim, comparativamente muito superior aos 6,73% ou 14,5%.

 

Dado que o primeiro propósito citado acima, que justifica a opção pela constituição de holdings permanecerá presente, a alternativa poderá ser a tributação na Pessoa Física com alíquotas de 27,5% (receita de aluguel) e 15% (ganho na alienação de imóveis).

 

Para que esse objetivo seja alcançado será necessária a adoção de algumas figuras jurídicas que permitam a alocação dos imóveis em PJ e a percepção dos rendimentos nas PFs.

 

Produção agrícola

 

Outro ponto que merece destaque é a situação em que o patrimônio familiar contenha imóvel explorado para produção agrícola em regime de arrendamento. Nesse caso, há a alternativa, às vezes possível, de se substituir o contrato de arrendamento por contrato de parceria, caso em que a tributação dos rendimentos da parceria agrícola reduz para o equivalente à alíquota de 5,5%, muito mais barato que a tributação de 27,5% ou de 43,2% (ou mesmo 30%).

 

Conclusão

 

Não acreditamos que as holdings patrimoniais deixarão de ser constituídas porque o propósito que as justifica é real e útil, entretanto as alternativas para fazê-lo com menor carga tributária possível prosseguirão sendo exploradas no seu máximo potencial, ou seja, tudo o que estiver ao alcance dos contribuintes será tenazmente perseguido pelos planejadores, para o que recomendamos sempre cautela e respeito às leis já que as penalidades pecuniárias e o resultado de autuações podem comprometer os benefícios auferidos e, ainda, resultar em indesejáveis implicações penais.

 

Por outro lado, tem-se um impasse. Muitos estados federativos e mesmo municípios estão promovendo alterações em suas legislações do ITCM-D e ITBI Brasil afora, para viger a partir de 2022, aproveitando o momento em que a necessidade de caixa ditada pela pandemia é premente. 

 

Entretanto, enquanto o PL 2337/2021 não for convertido em lei, impossível promover planejamentos sucessórios seguramente e dentro do possível mais benéficos. Pode ocorrer de a definição federal (PL 2337) ocorrer em momento no tempo em que impossível ter as holdings constituídas antes do aumento do ITCM-D e do ITBI.

 

Infelizmente esse constitui um risco que todos os contribuintes brasileiros terão que enfrentar em 2021. Nós mesmos temos planejamentos sucessórios em curso e tivemos que suspendê-los até definição desse cenário legislativo tributário federal. 

 

Esperamos que quando definidos não seja tarde para aproveitamento dos benefícios extensíveis ao ITCM-D e ITBI, principalmente se se considerar que ambos os entes federativos vêm, no Judiciário, há tempos, se empenhando para fazer passar a tese de que os valores dos bens (base de cálculo das operações jurídicas sucessórias) sejam sempre atualizados ao valor de mercado, um dos pontos que no PL 2337 é previsto como opção disponibilizada aos contribuintes. Aliás, essa parte do PL 2337 foi incorporada do programa originariamente denominado Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), o qual já foi comentado em nosso Blog (vide link abaixo).

 

Pagar imposto de renda apenas para atualizar o valor do patrimônio pela inflação acumulada desde 1995?

 

ITBI – base de cálculo e outras questões polêmicas

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário