quarta-feira, 7 de outubro de 2015

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL RECEITA BRUTA (CPRB) – EXCLUSÃO DO ICMS, IPI, PIS E COFINS – PRECEDENTES JUDICIAIS (1ª INSTÂNCIA) E O POSICIONAMENTO DO STJ E STF

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL RECEITA BRUTA (CPRB) – EXCLUSÃO DO ICMS, IPI, PIS E COFINS – PRECEDENTES JUDICIAIS (1ª INSTÂNCIA) E O POSICIONAMENTO DO STJ E STF




Há mais de dois anos, em nossa Newsletter nº 11 (12.06.2013), sob o título “Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) – Efeitos Tributários Provocados pela Exclusão do ICMS/ISS de sua Base de Cálculo Cumulada com a Exclusão do ICMS do PIS/COFINS também sobre sua Base de Cálculo”, tratamos de três possibilidades que permitem reduzir a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Receita Bruta (CPRB) – a qual, como sabido, corresponde à parcela da Contribuição Previdenciária devida pela empresa em favor de seus empregados e que, até então, incidia exclusivamente sobre a folha de salários (20%), passando a incidir, depois, sobre a receita bruta da empresa (percentual variável, atualmente, de 1% a 4%, conforme exposto em nosso Blog: “Contribuição PrevidenciáriaPatronal sobre Receita – Novas Alíquotas – Lei 13.161 (31.08.2015).

E ali, naquela Newsletter nº 11, exemplificamos os efeitos baseados em situações hipotéticas (percentuais e valores). Vale à pena ser lida.

Passados quase dois anos daquele trabalho, em março de 2015 a 2ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.505.664, analisou pedido de contribuinte pleiteando a exclusão do ICMS, ISS, PIS e COFINS da base de cálculo da CPRB.

Em votação unânime, aquela 2ª Turma reconheceu que o tema deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por envolver discussão sobre matéria de natureza constitucional.

A mesma 2ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.495.583 de fevereiro de 2015, teve oportunidade de examinar a mesma questão, desta feita relacionada à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, chegando à mesma conclusão proferida subsequentemente em março, ou seja, a matéria deve ser julgada pelo STF. Nesse mesmo julgado essa 2ª Turma concluiu que, inobstante a competência do STF, o juiz de 1ª instância deve julgar de acordo com o seu livre convencimento em cada caso concreto.

Foi o que fez a juíza da 4ª Vara Federal de São Paulo em matéria relacionada com a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, concluindo em sua sentença pela vedação à inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições sociais e utilizando em fundamento de sua decisão o precedente do STF – de outubro de 2014 –, o qual, embora relacionado ao ICMS, é por analogia extensível ao ISS, concluiu ela.


NOTA:
Sobre essa decisão do STF, todas as ações em trâmite em nosso Escritório propostas já há 8 anos, em 2007, ou já foram julgadas favoráveis aos nossos clientes e os créditos já foram compensados, ou estão sendo agora julgadas favoravelmente e os créditos serão em breve utilizados.

O STF vem se manifestando no sentido de que o conceito constitucional de receita não comporta a inclusão do ISS já que o valor correspondente a esse tributo ingressa em caráter provisório no caixa do contribuinte até ser efetivamente transferido aos cofres municipais. Portanto, não caracteriza receita nem o ISS, tampouco o ICMS ou o PIS/COFINS que integram a receita bruta, base de cálculo da CPRB.

As ações contestando a base de cálculo da CPRB utilizam como fundamento o mesmo argumento que embasa as discussões sobre a exclusão de tributos incluídos no preço mas que, por não representarem ingresso no caixa do contribuinte porquanto simplesmente por ele repassados para os entes tributantes respectivos (estado = ICMS; município = ISS; previdência social = PIS/COFINS), não caracterizam receita bruta, na linha de entendimento do STF.

Portanto, quem já tiver iniciado essas discussões em juízo tenderá a se sair vitorioso no STF. Quem não o tiver, assim como todos os demais milhões de contribuintes que lenientemente tenham se omitido quanto a esse importante tema, prosseguirá pagando mais CPRB do que o devido.

Pior, como muitos contribuintes já vêm calculando e recolhendo a CPRB desde novembro de 2011, quando foi instituída, com efeito vem sendo recolhida a mais que o devido há quatro anos, com a concordância omissiva dos empresários e seus administradores! Prova disso é que poucos, até agora, foram ao Judiciário.

E, muito pior ainda, a partir do próximo ano, a cada ano transcorrido estará definitivamente perdida parte do direito de restituição/compensação do montante recolhido indevidamente, o que é especialmente danoso num cenário em que as empresas estão contingenciando gastos (custos e despesas) até mais não poder. Mais que isto, essa postura da administração empresarial emite sinais totalmente contraditórios eis que, ao mesmo tempo em que obstinadamente buscam tapar o escoadouro de recursos financeiros em pequenos custos/despesas, permitem a vazão torrencial onde o fluxo faz absurda diferença: nos tributos.



Franco Advogados Associados


06.10.2015

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