BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL RECEITA BRUTA (CPRB) – EXCLUSÃO
DO ICMS, IPI, PIS E COFINS – PRECEDENTES JUDICIAIS (1ª INSTÂNCIA) E O
POSICIONAMENTO DO STJ E STF
Há mais de dois anos, em nossa Newsletter nº 11 (12.06.2013), sob o
título “Contribuição
Previdenciária Patronal (CPP) – Efeitos Tributários Provocados pela Exclusão do
ICMS/ISS de sua Base de Cálculo Cumulada com a Exclusão do ICMS do PIS/COFINS
também sobre sua Base de Cálculo”, tratamos de três possibilidades
que permitem reduzir a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Receita
Bruta (CPRB) – a qual, como sabido,
corresponde à parcela da Contribuição Previdenciária devida pela empresa em
favor de seus empregados e que, até então, incidia exclusivamente sobre a folha
de salários (20%), passando a incidir, depois, sobre a receita bruta da empresa
(percentual variável, atualmente, de 1% a 4%, conforme exposto em nosso Blog: “Contribuição PrevidenciáriaPatronal sobre Receita – Novas Alíquotas – Lei 13.161 (31.08.2015)”.
E ali, naquela Newsletter nº 11, exemplificamos os
efeitos baseados em situações hipotéticas (percentuais e valores). Vale à pena
ser lida.
Passados quase dois anos daquele
trabalho, em março de 2015 a 2ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.505.664, analisou pedido de contribuinte pleiteando a exclusão do ICMS, ISS,
PIS e COFINS da base de cálculo da CPRB.
Em votação unânime, aquela 2ª
Turma reconheceu que o tema deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) por envolver discussão sobre matéria de natureza constitucional.
A mesma 2ª Turma do STJ, no
julgamento do Recurso Especial 1.495.583 de fevereiro de 2015, teve
oportunidade de examinar a mesma questão, desta feita relacionada à exclusão do
ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, chegando à mesma conclusão proferida
subsequentemente em março, ou seja, a matéria deve ser julgada pelo STF. Nesse
mesmo julgado essa 2ª Turma concluiu que, inobstante a competência do STF, o
juiz de 1ª instância deve julgar de acordo com o seu livre convencimento em
cada caso concreto.
Foi o que fez a juíza da 4ª Vara
Federal de São Paulo em matéria relacionada com a exclusão do ISS da base de
cálculo do PIS/COFINS, concluindo em sua sentença pela vedação à inclusão do
ISS na base de cálculo das contribuições sociais e utilizando em fundamento de
sua decisão o precedente do STF – de outubro de 2014 –, o qual, embora
relacionado ao ICMS, é por analogia extensível ao ISS, concluiu ela.
NOTA:
Sobre essa decisão do STF, todas
as ações em trâmite em nosso Escritório propostas já há 8 anos, em 2007, ou já
foram julgadas favoráveis aos nossos clientes e os créditos já foram
compensados, ou estão sendo agora julgadas favoravelmente e os créditos serão em
breve utilizados.
As ações contestando a base de
cálculo da CPRB utilizam como
fundamento o mesmo argumento que embasa as discussões sobre a exclusão de
tributos incluídos no preço mas que, por não representarem ingresso no caixa do
contribuinte porquanto simplesmente por ele repassados para os entes
tributantes respectivos (estado =
ICMS; município = ISS; previdência social = PIS/COFINS), não
caracterizam receita bruta, na linha de entendimento do STF.
Portanto, quem já tiver iniciado
essas discussões em juízo tenderá a se sair vitorioso no STF. Quem não o tiver,
assim como todos os demais milhões de contribuintes que lenientemente tenham se
omitido quanto a esse importante tema, prosseguirá pagando mais CPRB do que o devido.
Pior, como muitos contribuintes
já vêm calculando e recolhendo a CPRB
desde novembro de 2011, quando foi instituída, com efeito vem sendo recolhida a
mais que o devido há quatro anos, com a concordância omissiva dos empresários e
seus administradores! Prova disso é que poucos, até agora, foram ao Judiciário.
E, muito pior ainda, a partir do
próximo ano, a cada ano transcorrido estará definitivamente perdida parte do
direito de restituição/compensação do montante recolhido indevidamente, o que é
especialmente danoso num cenário em que as empresas estão contingenciando
gastos (custos e despesas) até mais não poder. Mais que isto, essa postura da
administração empresarial emite sinais totalmente contraditórios eis que, ao
mesmo tempo em que obstinadamente buscam tapar o escoadouro de recursos
financeiros em pequenos custos/despesas, permitem a vazão torrencial onde o
fluxo faz absurda diferença: nos tributos.
Franco Advogados Associados
06.10.2015
Nenhum comentário:
Postar um comentário