Quando,
com fundamento no art. 170 do CTN a Lei 8.383/1991 foi promulgada, porque não
teve origem em Medida Provisória elaborada pela Fazenda Nacional – como até então
costumava ocorrer –, a autorização de compensações tributárias por iniciativa
do próprio contribuinte e sem a participação prévia do fisco (art. 66) mostrou-se
verdadeiramente redentora.
Foi, por
isso mesmo, totalmente rejeitada pela Receita Federal (RFB) que passou a criar
uma série de exigências acessórias condicionando o exercício desse direito. Resultou
então uma enxurrada de ações no Judiciário para obrigar o fisco a aceitar a
prática, pelo contribuinte, do direito a ele assegurado, sem restrições, pelo
artigo 66 da referida Lei 8.383/1991.
Na medida
em que o tempo transcorria muitos contribuintes passaram a lançar mão de
descarada ilegalidade na implementação de suas compensações tributárias,
fundamentando-as em ações judiciais inexistentes ou, ainda, cujas liminares
ainda não tinham sido sequer concedidas – ou, até mesmo, jamais o seriam.
Em 1996
o regramento disposto no art. 66 da Lei 8.383/1991 foi acompanhado de outro
conjunto de regras previstas no art. 74 da Lei 9.430/1996 que veio, à par do art. 66, disciplinar
o tema Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições.
Em 2001
o CTN foi alterado para a inclusão do disposto no art. 170-A, o qual passou a
condicionar as compensações tributárias originadas de disputas judiciais à
decisão judicial irrecorrível.
O art.
74 da Lei 9.430/1996 foi alterado pela Lei 11.051/2004 para ser nele incluído o
§ 14, o qual previu que a RFB poderia disciplinar o disposto na cabeça (caput) do
citado artigo para fixar critérios de prioridade para apreciação de processos
de restituição, ressarcimento e compensação.
Foi com
base nessa previsão legal que a RFB introduziu a figura da Habilitação do Crédito
como condição prévia ao pedido de compensação (Per-Dcomp), nos casos em que os
créditos fossem oriundos de decisão judicial. Essa exigência foi validada pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) (EResp 653/181/RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ 11.10.2004), reiterado em outro julgado (REsp 1.309.265/RS, Rel. Min.
Campbell Marques, DJe 03.05.2012).
Com
isso, a Instrução Normativa 1.300/2012, art. 82, § 3º veio introduzir regras
para a habilitação de crédito, somente após o qual o contribuinte poderia
apresentar sua Per-Dcomp. O Parecer Normativo COSIT 11/2014 reiterou as regras
da IN 1.300/2012.
Esse
tema, com outro enfoque, já foi objeto de nossos comentários (vide nosso Blog: “Compensação Tributária –
Habilitação do Crédito do Contribuinte Impossibilitado pela Mora da Receita – O
que Fazer?” - http://bit.ly/2iTFMrx).
Nele tratamos do direito do contribuinte à resposta do fisco ao seu Pedido de
Habilitação de Crédito em até 30 dias contados do protocolo do pedido, sob pena
de autorizar impetração de Mandado de Segurança contra a mora da RFB.
Por que
retornamos a ele agora? Porque além de condicionar a compensação à apresentação
do Pedido de Habilitação – nos casos de créditos fundados em discussão judicial
–, agora o fisco instituiu nova exigência: a Instrução Normativa 1.765 de
04.12.2017 – com vigência a partir de 01.01.2018 –, alterou a IN 1.717
(17.07.2017) para incluir nesta os artigos 161-A a 161-D, por meio dos quais introduziu
novas condicionantes.
A
propósito, a IN 1.171/2017 revogou a IN 1300/2012 preservando a exigência
quanto ao Pedido de Habilitação (art. 100).
Agora, a
par do Pedido de Habilitação – repita-se, nos casos de créditos oriundos de
disputa judicial –, são também exigidas:
IRPJ/CSLL
Na existência
de saldo negativo de IRPJ e CSLL, o pedido de restituição e declaração de
compensação será recepcionado pela RFB somente após confirmação da transmissão
da ECF na qual demonstrado o direito creditório de acordo com o período de
apuração.
Essa
exigência é igualmente aplicável nos casos de apuração decorrente de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.
Na hipótese
de saldo negativo de IRPJ ou CSLL apurado trimestralmente, a restrição será
aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.
IPI
Quanto
ao crédito de IPI, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação
serão recepcionados pela RFB somente após confirmação da transmissão da
EFD-ICMS/IPI, na qual se encontre demonstrado o direito creditório de acordo
com o período de apuração.
PIS/COFINS
No
tocante ao PIS/COFINS, o pedido de ressarcimento e declaração de compensação
serão recepcionados pela RFB somente após confirmação da transmissão da
EFD-CONTRIBUIÇÕES na qual demonstrado o direito creditório de acordo com o
período de apuração.
Essas
exigências são aplicáveis aos créditos apurados desde janeiro/2014.
OBSERVAÇÕES CONCLUSIVAS
Como se
sabe, a EFD-CONTRIBUIÇÕES é entregue até o 10º dia útil do 2º mês subsequente
ao da ocorrência do fato gerador (IN .1252/2012, art. 7º). A EFD ICMS/IPI também
tem periodicidade mensal. Porém, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que
substituiu a DIPJ, é entregue anualmente até o último dia útil de julho.
Então a
solicitação que era apresentada no geral mensalmente, no mês seguinte à
apuração, agora precisará aguardar até mais de um ano para ser feita, no caso
de apuração de créditos de IRPJ/CSLL, restituível ou compensável, a qual será
apresentada somente em julho do ano seguinte.
A Lei
8.383/1991 – que não foi revogada –, dispõe que as compensações são feitas no
mês subsequente ao da apuração do imposto. A Lei 9.430/1996 não contém qualquer
regra nos termos recém introduzidos. A IN 1765 é, portanto, ilegal, também porque o fisco dispõe do prazo de 30 dias para se manifestar sobre o pedido de habilitação.
Reitere-se
que o Pedido de Habilitação (IN 1.200), que tinha por fundamento o § 14 do art.
74 da Lei 9.430/1996 não foi revogado pela IN 1.765/2017, pelo contrário, foi por
esta expressamente mantido, de modo que permanece aquela exigência juntamente
com as declarações agora introduzidas.
Estranho
País no qual, enquanto sua população clama pela eliminação da burocracia, os
governantes, para justificarem sua própria existência, ampliam-na até um ponto
de tensão já não mais suportável.
Os
contribuintes que se sentirem prejudicados podem e devem buscar o Judiciário com medidas próprias contra mais essa arbitrariedade pois ela produz evidente impacto
financeiro no fluxo de caixa das empresas.
Franco Advogados Associados
12 de dezembro
de 2017.