Direito de crédito de PIS/COFINS |
DESPESAS COM TRANSPORTE, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO, AQUISIÇÃO DE EPI GERAM CRÉDITO DE PIS/COFINS
O MECANISMO JUDICIAL UTILIZADO
A definição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em abril/2018, sobre o critério legal que autoriza a apropriação, pelo contribuinte, de crédito de PIS/COFINS nas aquisições que faz, está trazendo alívio.
Por conta dessa definição a 20ª Vara Federal de Minas Gerais concedeu a uma empresa (Processo 1009225-78.2018.4.01.3800) o direito de apropriar créditos de PIS/COFINS oriundos de despesas com transporte, hospedagem, alimentação e aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos aos seus empregados (Valor Econômico, 18/09/2018).
Chama a atenção o mecanismo processual utilizado: tutela de evidência. Normalmente seria utilizado o mandado de segurança, no qual jamais há o risco da sucumbência. Já a tutela de evidência, por ser uma espécie de liminar concedida no âmbito de uma ação ordinária, o risco sucumbencial está presente.
Por outro lado, o fato de o STJ já ter definido os tais critérios, essencialidade, pode-se dizer, com o perdão do trocadilho, foi essencial na decisão do juiz da 20ª Vara Federal mineira.
TUTELA DE EVIDÊNCIA
A tutela de evidência é decisão interlocutória – não sentença – concedida sumariamente quando o juízo vislumbra alta probabilidade ou quase certeza da existência do direito pleiteado. Semelhante em seus efeitos à liminar em Mandado de Segurança.
Dentre várias hipóteses, ela é concedida quando as alegações apresentadas pelo contribuinte, no caso, forem baseadas em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Esse requisito estava presente ante o precedente da 1ª Seção do STJ que definiu a essencialidade como condição para tomada desses créditos.
ESSENCIALIDADE
O conceito de essencialidade, aplicável para fim de apropriação de crédito de PIS/COFINS, coloca-o num grau acima ao de necessidade de incorrer em custos e despesas, utilizado para fim de determinação do lucro real (IRPJ). Para apropriação de crédito de PIS/COFINS não basta que custos e despesas sejam necessários. É imperativo serem essenciais ao desenvolvimento da atividade da empresa. Essencial ao processo produtivo. À atividade-fim.
Tome-se, por exemplo, a contratação, pela empresa, de despesas de propaganda. Elas certamente são necessárias (enquadram-se como tais para efeito de determinação do lucro real). Mas não contribuem, por si sós, para a produção/comercialização/prestação de serviços, ou seja, não atendem ao prescritivo legal que garante o direito de crédito nas aquisições de bens e serviços utilizados como insumos, inclusive na prestação de serviços (IN 247/2002 alterada pela IN 358/2003, art. 66 e IN 404/2004).
Considere-se, agora, despesas de propaganda incorridas por empresa que explora produção de eventos. Nesse caso, mais que necessárias, são essenciais. Essencial quer dizer imprescindível para a produção (de bens ou serviços). Essencialidade dos gastos (insumos) condicionados à sua estrita aplicação na obtenção da receita oriunda da exploração do objeto principal da empresa (http://bit.ly/2x1wfVd).
O critério de essencialidade deve ser analisado em cada caso concreto.
O CASO CONCRETO
A Solução de Consulta Cosit 581/2017 da Receita Federal concluiu que equipamentos de proteção individual (EPI), uniformes, despesas com transportes e alimentação dos empregados não geram créditos de PIS/COFINS.
Tomando conhecimento dessa Solução de Consulta e atuando em atividade semelhante àquela da empresa que formulou a consulta, a autora da ação aqui mencionada, prestadora de serviços de engenharia de inspeção e avaliação de qualidade ajuizou ação perante a 20ª Vara Federal mineira.
E obteve êxito, ao menos por ora, já que a Procuradoria da Fazenda Nacional certamente recorrerá dessa decisão. Vale, entretanto, o precedente, que acena em favor dos contribuintes nos casos em que os créditos estejam alinhados com o entendimento daquela Corte (STJ). E certamente será mantida a decisão favorável, no STJ, posto uniformizada com o entendimento dele.
CONCLUSÃO
Considerando que o custo tributário pode fazer a diferença entre ganhar mercado ou perdê-lo, é tendência, há anos, administrá-lo minuciosamente com lupa detectando onde pode ser reduzido. Eis aí um exemplo concreto em que a vantagem certamente contará a favor da empresa que tomou a iniciativa de perseguir seu direito no Judiciário, por entender que o detinha. Como se vê, acertou! Todos, igualmente, podem e devem ser diligentes.
Franco Advogados Associados
24.10.2018
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