A rigor o título acima melhor ficaria se fosse: “Fisco Reconhece Mais Um Direito No Planejamento Sucessório”. Explica-se: é que a par de uma significativa vantagem no planejamento sucessório, em 30.04.2018 a Receita Federal (RFB), por meio da Solução de Consulta (COSIT) 38 uniformizou seu entendimento no sentido de que lucros ou dividendos pagos a usufrutuários de ações estão livres de tributação do IR.
A justificativa acerca do título, acima, tem lugar porque não se trata, no caso, de conceder, mas de reconhecer um direito já preexistente.
Versa sobre uma Consulta formulada por um contribuinte, S/A de capital fechado, titular de usufruto de ações, que indaga à RFB se a receita decorrente do usufruto é lucro/dividendo e, sendo-o, como deve ser tratado para fins de tributação. Manifesta na Consulta seu entendimento de que sua percepção não deve ser incluída na base de cálculo de seu imposto de renda, tampouco deve haver retenção na fonte quando pago.
Ou seja, houve uma doação de ações em que o doador conservou, para si, o direito ao usufruto.
Para melhor entendimento, a propriedade plena inclui não apenas ela própria, propriedade, como também a posse.
Quando o doador preserva para si o usufruto, transfere com a doação apenas a nua-propriedade. O direito de usar e fruir (usufruto) do bem doado permanece com ele, doador. Com isso, conforme a natureza do bem doado, rendimentos de alugueres, lucros, dividendos, etc., constituem direito exclusivo do doador-usufrutuário.
Exposto isto, vê-se que a SC 38 foi diretamente ao ponto jurídico central da questão com a seguinte afirmação:
“ (...)
11. A partir dessas definições, é possível concluir que a constituição de usufruto conduz à alteração do beneficiário do rendimento produzido pela coisa, que deixa de ser o proprietário. Contudo, isso não é suficiente para alterar a natureza jurídica do rendimento recebido.
12. Com efeito, na propriedade plena, o proprietário é o titular de todos os atributos inerentes ao domínio, ao passo que, no usufruto, essa titularidade é dividida com o usufrutuário. Apesar disso, não há diferença de substância entre a titularidade de um e de outro em relação a cada uma dessas faculdades. Ou seja, os frutos recebidos mantêm sua natureza, quer sejam devidos ao proprietário, quer ao usufrutuário.”
Dito de outro modo, se por força do disposto na Lei 9249/95, art. 10, lucros/dividendos pagos ou creditados pela PJ (tributada pelo lucro real ou presumido) não são tributados na fonte, tampouco integram a base de cálculo do IR daquele (PF ou PJ) que os recebe, o fato de a propriedade plena ter sido cindida para ser atribuída a propriedade a0 usufrutuante (donatário) e uso e frutos ao usufrutuário (doador), não altera a natureza do bem gerador do rendimento, que no caso concreto são as ações.
E os rendimentos por elas gerados é que não são tributados (Lei 9249/95, art. 10), quer na fonte ou na Declaração Anual. Portanto, nesse caso irreleva a natureza jurídica da titularidade, plena ou parcial uma vez que o elemento gerador dos rendimentos (ações), por sua natureza não gera rendimentos tributáveis.
Como se vê, não comportaria outra conclusão diferente dessa exteriorizada na SC 38/2018 e que se revelasse juridicamente válida. Sua importância, com efeito, reside no fato de externar a posição oficial do fisco, afastando riscos de autuações. Até aqui o fisco entendia que usufruto deveria ser tributado por considerá-lo planejamento tributário abusivo, embora o Conselho de Recursos Fiscais (CARF) viesse, não unanimemente, reconhecendo o direito dos contribuintes.
Observação altamente relevante é que, apesar de a Consulta ter a ver no caso concreto especificamente com ações, mesmíssimo entendimento é integral e plenamente aplicável ao usufruto de quotas de capital.
Extensível, segundo alguns, também aos juros sobre capital próprio, até aqui tributado na fonte à alíquota de 15%. Lembramos que o STJ, por sua 1.a Seção (Resp 1.200.492) já se posicionou no sentido de que JCPs, ao menos para efeito de tributação do PIS/COFINS, tem natureza jurídica tributária de faturamento independentemente de sua classificação contábil. Não tem natureza de lucros/dividendos.
Outro ponto merecedor de destaque é que o IR recolhido indevidamente no passado pode ser objeto de compensação já que os atos normativos expedidos pelo Fisco, como tais a SC 38/2018, como norma complementar da lei que é e por sua natureza interpretativa, retroage seus efeitos aos últimos 5 anos (CTN, arts. 100, I c/c 106, I).
Por outro lado, os autos de infração já lavrados podem ser revistos de acordo com o novo entendimento oficial da RFB por ser este mais favorável aos contribuintes. Aplicável, no caso, a interpretação mais favorável já por restar manifesta, anteriormente à SC 38/2018, a existência de dúvida, com esta sanada (CTN, art. 112).
Desse modo, aos benefícios do planejamento sucessório que permitem a um só tempo, não apenas mas também, organizar a sucessão para os herdeiros e economizar na tributação do IR sobre resultado da locação ou venda de imóveis; ITCMD sobre valor de mercado dos bens doados, substituído por seu valor de custo constante da Declaração do doador, acresce-se agora a não tributação do IR quando percebidos lucros/dividendos de PJ constituída para abrigar o patrimônio integralizado com bens e direitos, pelo doador-usufrutuário.
Cada caso em razão de suas peculiaridades vai expressar um benefício financeiro (tributário) – por exemplo, na futura exploração dos bens imóveis por meio de holding imobiliária (carga inferior a 7% na venda e inferior a 12% na locação) ao invés de nas PFs (carga igual a 15% na venda e 27,5% na locação) –, mas pode-se afirmar que, no geral, sempre haverá uma vantagem a justificar o planejamento sucessório.
Dentre elas, aquela que assume absoluta importância: a organização patrimonial prevenindo disputas e custas potenciais para os herdeiros após o falecimento do detentor do patrimônio.
Franco Advogados Associados
6 de setembro de 2018.
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