quinta-feira, 23 de abril de 2020

Reuniões e Assembleias à distância: S/As Fechadas, Sociedades Limitadas e Cooperativas



Votação eletrônica em reuniões e assembleias de S/As Fechadas, Limitadas e Cooperativas



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Nota Importante:
Entendemos que as Associações, por seu regramento muito exíguo no Código Civil, gozam de maior liberdade para organizar suas reuniões e assembleias sociais de modo que, mediante alteração estatutária, poderão prever a utilização de mecanismos de votação eletrônica (virtual). Muitas associações já procedem assim. Isso não resolve o problema de registro cartorário das disposições nelas decididas que, nessa época estão suspensas, mas retornarão oportunamente quando a mitigação nos riscos de contágio permitirem.

Em 15/04/2020 o Diário Oficial da União publicou a Instrução Normativa DREI 79 (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), conduzida pelo Ministério da Economia, que regulamenta a participação e votação, à distância, em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas, durante a pandemia Covid-19.

Segundo ela, as reuniões e assembleias podem ser semipresenciais (acionistas, sócios ou associados podem participar e votar presencialmente, no local físico da reunião, mas à distância); e podem ser digitais (acionistas, sócios ou associados podem participar e votar à distância, caso em que a reunião ocorrerá apenas virtualmente).

A participação e votação à distância dos acionistas, sócios ou associados pode ocorrer mediante envio de boletim de voto à distância e/ou mediante atuação remota, via sistema eletrônico. Em qualquer caso tais reuniões e assembleias digitais serão consideradas realizadas na sede da sociedade.

A convocação, instalação e deliberação dessas reuniões e assembleias semipresenciais ou digitais obedecerão às normas aplicáveis ao respectivo tipo societário, bem como às normas previstas no contrato social ou estatuto da sociedade.

Essa IN DREI 79 está dividida em regras gerais; participação à distância (utilização do sistema eletrônico; boletim de voto à distância); disposições finais.

Atenção, ainda, às procurações que devem prever o exercício do direito de voto, gravação com áudio e vídeo das reuniões e assembleias e outras providências importantes para preservar a autenticidade do deliberado e decidido e proteger o direito dos sócios.

O fundamento dessa autorização deu-se a partir da introdução do art. 1.080-A ao Código Civil promovida pela MP 931/2020 de 30/03/2020, a contar do que as sociedades e cooperativas receberam autorização governamental para prosseguir conduzindo a vida associativa em sua plenitude.

Afinal, por sua relevância, os negócios que geram riqueza e emprego, além de arrecadação tributária, deve ser e são cercados dos interesses públicos que presidem a vida empresarial e cooperativista porque abrigam, ambas, a vida em sociedade e da qual advém a imperiosa necessidade de regramentos sociais para permanecer viva.

Nosso pressentimento é que a vida, em geral, a partir das experiências e resultados altamente positivos advindos da necessidade de adequar todos os aspectos da vida ao convívio remoto, não mais será aquela que até então conhecíamos. 

Todas essas novidades introduzidas vão se estabelecer permanentemente em nossas vidas, facilitando-a profundamente. Esperamos que essa pandemia tenha vindo ao mundo para ensinar aos brasileiros como desburocratizar suas relações sociais e empresariais, em todos os níveis.

Franco Advogados Associados

São Paulo, 23/04/2020

Atualização do post em 02.05.2020:
Na introdução a este post tratamos da possibilidade de assembleias virtuais serem também aplicáveis às Associações sem fins econômicos. Em 03.04.2020 foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei 1.179/2020, o qual será submetido à apreciação do Plenário do Senado sob regime de urgência para posterior sanção presidencial, e que prevê, por seus arts. 4.o e 5.o, restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30.10.2020, podendo ser, no entanto, realizadas por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica, cuja manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador capaz de assegurar a identificação do participante e a segurança do voto, produzindo todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Atualização do post em 04.06.2020:
Texto do PL 1179/2020 enviado para sanção presidencial em 21.05.2020.

Atualização do post em 10.06.2020:
Na referida data foi publicada a Lei 14010/2020, cujos comentários encontram-se disponíveis em nosso Blog: clique aqui para ver comentários


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