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Alternativas para as empresas fazerem Caixa nesses tempos de restritíssima liquidez: dilação de tributos e substituição de penhora judicial por seguro-garantia
Dilação do prazo de recolhimento dos tributos
Para fazerem caixa nesses tempos de pandemia muitas empresas foram em busca de alternativas: uma delas, perante o Judiciário, perseguindo o direito de prorrogar o pagamento dos tributos.
A tendência dos Tribunais, ao menos do Judiciário paulista, tem sido a de não confirmar as liminares concedidas pela 1ª instância, as quais vinham autorizando a prorrogação do recolhimento do ICMS.
E o Tribunal paulista tem se valido de dois principais argumentos: o primeiro deles é que a moratória, nome técnico que recebe a dilação do recolhimento de tributos, quer em caráter geral ou individual, só pode ser concedida por lei (CTN, art. 152), de modo que sua concessão por ordem judicial significaria usurpação de poder atribuído ao Legislativo, pelo Judiciário.
E o segundo – e este baseado no entendimento do STF no caso da exclusão do ICMS sobre o PIS/COFINS –, é que a empresa é mera depositária desse imposto de modo que não pode simplesmente retê-lo uma vez não representar ele capital de giro e tampouco ativo dela.
Por fim, a até então utilizada teoria do fato do príncipe (denominação dada a qualquer providência de iniciativa dos Poderes Públicos que torna mais onerosa a situação daquele que contrata com a Administração), mencionada em nosso informativo anterior, também não foi acolhida. Assim como também não o foi a teoria da imprevisão (nesta o evento imprevisto é uma circunstância ou conjunto de circunstâncias econômicas extraordinárias, independentes da vontade dos contratantes, como elevação do preço de matéria prima e salários, consequência de crises políticas, sociais, etc).
A diferença entre ambas é que a teoria da imprevisão tem por finalidade fazer com que a Administração participe, até certo ponto e temporariamente, dos prejuízos sofridos pelo contratante, enquanto que, pela teoria do fato do príncipe, a obrigação de indenizar o dano é integral (Teoria do Fato do Príncipe, José Cretella Júnior).
Por isso o Judiciário concluiu inaplicável essa teoria jurídica em matéria tributária, aditando que como a moratória pode levar o Estado ao colapso financeiro, fica afastado, também, o perigo da demora (periculum in mora) a justificar a não concessão de medida liminar.
Substituição da penhora por seguro-garantia
O STJ, em recente decisão de sua 3ª Turma, reformando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contrária ao Banco Itaú, resolveu mudar seu próprio entendimento para admitir a substituição da penhora por seguro-garantia, equiparando este ao dinheiro.
O processo é de 1999 e o Banco perdeu, foi citado para cumprir a obrigação em 2008 e, em 2016, ante o pedido de execução, o Itaú ofereceu seguro-garantia (REsp 1838837). Na decisão contra a pretensão de oferecimento, pelo Itaú, de seguro-garantia, o TJSP usou o argumento de que a execução deve ocorrer no interesse do credor e haveria, no caso, iminente risco de ela ser frustrada (Valor Econômico, 15.05.20).
Um dos pontos de dúvida da Relatora desse processo na 3ª Turma do STJ, Nancy Andrighi, é se o seguro-garantia, com vigência até dezembro de 2021, garantiria até o final o processo. Segundo o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, a SUSEP tomou as medidas necessárias para o seguro-garantia até o fim da execução. E, por isso, produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantia do juízo ou para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora.
Nesse processo resultou claro que a idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser verificada segundo sua conformidade às normas da SUSEP. E o fato de o mercado de seguros se subordinar à fiscalização daquela entidade é suficiente para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada, no processo, a certidão de regularidade da seguradora perante aquela Superintendência.
Ou seja, essa comprovação de regularidade faz toda a diferença para que o Judiciário equipare o seguro ao dinheiro.
Atenção, entretanto, para um detalhe importante: seguro-garantia oferecido já no início do processo é muito mais fácil de conseguir do que pedir a substituição do dinheiro já depositado em juízo por seguro-garantia. Mas não é impossível obter esse direito, também.
No mesmo dia em que essa decisão do STJ foi publicada na imprensa, o Ministro Luz Fux do STF negou pedido do Banco Volkswagen, nesse caso na condição de contribuinte, no qual requeria a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia. O Banco alegava falta de caixa e liquidez ante o exponencial aumento da inadimplência de seus clientes e altíssima demanda por renegociações para postergar o vencimento das parcelas de dívida em época de Covid-19.
Já nesse caso o argumento utilizado pelo STF para negar o pedido foi que o dinheiro fica disponível na Conta Única do Tesouro Nacional desde o primeiro depósito (Lei 9.703/98) e que são considerados parte do orçamento da União.
Segundo o Ministro Fux, não é possível interferir nesses recursos podendo causar prejuízos ao orçamento federal que está sendo utilizado para o enfrentamento da Covid-19, de modo que no confronto entre o interesse público e o privado, o perigo de dano está mais associado aos interesses da sociedade do que o do particular.
No histórico desse tipo de pedido, em média 20% dos contribuintes obtém êxito perante os Tribunais Regionais Federais.
Os efeitos da pandemia para justificar o pedido perante o Judiciário, objeto da presente matéria, precisam ser mais que alegados em juízo; precisam ser também comprovados por balanços financeiros e outros elementos contábeis, provando assim a necessidade efetiva do desbloqueio do dinheiro e sua substituição pelo seguro-garantia.
Importa destacar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em reunião realizada em 27.03.2020, formou maioria para autorizar a substituição de depósitos judiciais e penhora por seguro-garantia ou fiança-bancária.
Embora essa decisão do CNJ tenha sido dada no âmbito de uma ação que tramita perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), é aplicável a todo o Judiciário. No voto, um dos conselheiros citou previsão do art. 835 do Código de Processo Civil no sentido de que, para fins de substituição da penhora, dinheiro equipara-se à fiança bancária e seguro-garantia, o que autoriza a substituição (Valor Econômico, 27.03.2020).
A conclusão é que, nesse cenário de absoluta anormalidade causada pela Covid-19, o dinheiro tornou-se objeto raro e disputado, tanto pelo setor público, como pelo setor privado – com a diferença que a União pode imprimir dinheiro e os particulares não. Por isso vale à pena levar essa necessidade premente pela qual passam as empresas, para o Judiciário resolver. Principalmente porque há fato novo representado pela decisão do CNJ.
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MULTA ISOLADA NO CASO DE QUAISQUER COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS DECIDIDAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (EM ESPECIAL, MAS NÃO EXCLUSIVAMENTE NO CASO DO PIS/COFINS SOBRE ICMS)
Esclarecimentos introdutórios relevantes: nesta matéria apresentamos a multa pelo não recolhimento do imposto e contribuição no regime de lucro real por estimativa (Tópico A) e, também, a multa por compensações indevidas ou não autorizadas (Tópico B). Ambas as matérias são aqui tratadas porque, sobre ambas, há a previsão legal quanto a imposição de multa isolada, sobre o que as jurisprudências administrativa e judicial têm se manifestado e está em vias de ser consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
No entanto, como se verá, o objeto de nossa atenção será a compensação tributária amparada por decisão judicial transitada em julgado, caso em que entendemos inaplicável a multa isolada (e muito menos a de ofício) pelas razões que serão ao final expostas.
A - multa do art. 44 (não recolhimento do imposto e contribuição no regime de lucro real por estimativa mensal)
O art. 43 da Lei 9.430/96 previu a possibilidade de o fisco, no lançamento de tributos e contribuições, exigir o crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros, isolada ou conjuntamente. Nascia ali a multa isolada, como tal conceituada aquela que pode ser exigida independentemente da exigência do tributo (principal) – de vez que a multa de ofício é calculada sobre e exigida juntamente com o tributo.
Sobre o crédito constituído dessa forma, não pago no respectivo vencimento, previu a incidência de juros de mora (art. 43, par. único).
Por seu art. 44, II, “b” c/c art. 2º, previu multa de 50%, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal, no caso de PJ sujeita à tributação pelo lucro real que optar pelo pagamento mensal por estimativa e que deixar de fazê-lo, ainda que apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL no ano-calendário correspondente.
Durante o procedimento fiscalizatório o fisco, ao recompor as bases de cálculo mensais e anuais, constatando omissões de receitas, promovendo a glosa de despesas ou exclusões do lucro real, exige o IRPJ e a CSLL acrescidos de multa de ofício de 75% sobre o débito complementar. Muitas vezes, adicionalmente, impõe multa isolada de 50% com fundamento na falta de recolhimento das antecipações mensais, penalizando o contribuinte duas vezes por uma mesma infração.
No caso de multa isolada exigida com base no recolhimento a menor de antecipações mensais o CARF vinha decidindo ora favoravelmente ao contribuinte no sentido de caber exclusivamente a multa de ofício, se fosse o caso, não cumulada com a multa isolada (Acórdão 9101-00.135 – 1ª Turma – 11.05.2009), ora contrariamente (Acórdão 1202-00.564 – 2ª Turma – 02.08.2011).
Já na situação em que ambas as multas são exigidas concomitantemente (multa isolada + multa de ofício), as decisões do CARF eram expressivamente favoráveis aos contribuintes (Acórdão 9101-00.112 – 1ª Turma – 11.05.2009, dentre outras).
Esse cenário passou a mudar a partir do julgamento do Acórdão 1401-00.483, 1ª Turma, 4ª Câmara, 24.02.2011, que concluiu pela validade da exigência concomitante de ambas: multa de ofício + multa isolada.
Entretanto, sobre isso a Súmula CARF 105, baseada em jurisprudência consolidada em 2011 e 2012 assim dispôs: “A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44, § 1º, IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL, apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.”
Essa Súmula nasceu a partir do entendimento manifestado nas jurisprudências do Conselho Superior de Recursos Fiscais (CSRF) no sentido de que a identidade das bases de incidência das penalidades impede sua exigência cumulativa, impondo-se o cancelamento da exigência da multa isolada (Acórdão CSRF/01-04.987, 15.06.2004).
É bom que se diga que a MP 351/2007 foi que alterou o art. 44 da Lei 9.430/1996 passando a prever duas bases distintas: multa de ofício de 75% incidente sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento (inciso I); multa isolada de 50% incidente sobre o valor do pagamento mensal não efetuado no regime de lucro real por estimativa mensal (inciso II).
Por outro lado, sobre a multa de ofício de 75% referida no mesmo art. 44, II, “a”, cuja exigência depende da falta de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, ou seja, impõe a presença da sonegação, fraude ou conluio, há jurisprudência sumulada do CARF no sentido de que a omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício já por ser necessária a comprovação de evidente intuito de fraude do contribuinte.
Entretanto, nesse caso, quando exigível, a multa é de 75%, duplicada para 150% (Lei 10.833/03, art. 18, § 4º). Se aumentados de 50% (multa isolada) pode chegar a 112,5% ou 225%, conforme a hipótese, se o contribuinte não atender à intimação para prestar esclarecimentos para apresentar os arquivos magnéticos ou não apresentar a documentação técnica prevista no art. 38 da Lei 9.430/96 (RFB, Pergunta nº 10). (75% x 1,5 = 112,5%) (150% x 1,5 = 225%).
Sobre a multa confiscatória, vide no Tópico B tendência que se estrutura dentro do STF contra a pretensão da administração tributária.
B - multa do art. 74 (compensação tributária indevida)
O art. 74 da mesma Lei 9.430/96 previu que o contribuinte que apurar créditos, inclusive judiciais com trânsito em julgado, relativos a tributo ou contribuição administrados pela RFB, passível de restituição ou ressarcimento, poderá utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições por ela administrados.
E, no § 17 do mesmo art. 74, dispôs que a multa isolada de 50% incidirá sobre o valor do débito objeto de declaração da compensação não homologada.
A Lei 9.430/96, em seu art. 74 no qual prevê a compensação tributária, também contemplou as situações em que a compensação é considerada não declarada. Uma delas, refere-se à hipótese em que a compensação seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado (art. 74, § 12, “d”).
Outra, ocorre quando o valor do débito é considerado indevidamente compensado, assim tido quando a compensação for considerada não declarada (art. 74, § 7º).
A base de cálculo para aplicação da multa isolada em casos de compensação considerada não declarada é o valor total do débito declarado pelo contribuinte, acrescido de juros e multa que se tentou compensar constante da Declaração de Compensação (Solução de Consulta Interna 3 de 2012).
Não homologada a compensação, será exigida multa de mora + multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de DCOMP, ou de 150% sobre o valor total indevidamente compensado, quando comprovada falsidade na declaração apresentada (RFB, Pergunta nº 11).
O entendimento é que, nos lançamentos tributários por homologação só cabe multa de ofício quando o fisco comprova, através da declaração do contribuinte, o pagamento parcial do tributo. Ou o não pagamento. E, a multa isolada, somente antes da declaração ou do pagamento antecipado pelo contribuinte, ou seja, quando o fisco não tem conhecimento do imposto devido. Isto porque a multa de ofício – que significa por iniciativa da administração tributária – só tem lugar no caso de lançamento de ofício, isto é, aquele em que o fisco promove ato revisional do lançamento (CTN, arts. 147 a 149).
O art. 149 do CTN arrola as situações que, uma vez ocorridas, fundamentam tanto a multa isolada (incisos, II a V), como a multa de ofício (incisos VI a VIII). A multa de ofício, nesse caso, só sancionaria o descumprimento relacionado ao recolhimento do tributo (obrigação principal), enquanto a multa isolada sancionaria o descumprimento das demais obrigações de declarar, entregar documentos, etc (obrigações acessórias).
Veja-se que a lógica é a mesma nas situações em que incidente a multa de mora (20%) cumulada com a multa de ofício (75%). Esta última absorve aquela primeira porque a própria administração tributária entende não ser possível exigir, concomitantemente, na mesma autuação, as duas penalidades, de mora e de ofício.
Atenção ao exemplo para entender a lógica: quando o ato de deixar de recolher o imposto antecipado mensalmente ocorre (nas hipóteses do art. 44, II da Lei 9.430/1996), não significa isto que ele será preparatório para a prática de outro ato representado pela falta de pagamento ou recolhimento, ou pela falta de declaração (art. 44, I da Lei 9.430/1996). Desse modo a infração representada pela não antecipação mensal (punível com multa isolada de 50%) já estaria compreendida na infração punível de ofício com multa de 75%.
Esse mesmo entendimento e suas razões devem ser aplicadas no caso de penalidade sobre a compensação tributária não homologada ou considerada não declarada.
Tal premissa que dissocia multa de ofício da multa isolada já teve repercussão geral reconhecida em precedente da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (RE 640.452).
Ocorre que esse entendimento não foi consolidado em julgamento final porque o STF estava analisando, no Recurso Extraordinário 640452 (Tema 487), a constitucionalidade da multa isolada. Mas não chegou ao mérito porque o contribuinte, em 2012, optou por programa de parcelamento, tendo então desistido da ação.
Em 23.04.2020 o Jornal Valor Econômico informou sobre processo (Recurso Extraordinário 796.939/RS) no STF, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual se discute a aplicação da multa isolada de 50% sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação tributária considerados indevidos pela RFB com fundamento na Lei 9.430/96, art. 74, §§ 15 e 17.
Trata esse Recurso Extraordinário do Tema 736 de repercussão geral no qual o Ministro Edson Fachin já proferiu seu voto: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
Na mesma data Gilmar Mendes retirou da pauta do Plenário Virtual a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 4.905) que trata do mesmo tema e da qual é ele também o Relator. Seu julgamento, no formato virtual, foi agora pautado para ocorrer em 08.05.2020. Nota Importante sobre julgamento Adin 4.905: vide ao final
Aquela matéria jornalística informa tratar-se de disputa com impacto estimado em R$ 32 bilhões para a União, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Tanto o RE 796.939 quanto a Adin 4905 fundamentam-se na falta de razoabilidade e proporcionalidade e, também, na violação ao direito de petição, no caso de aplicação da multa de 50% no caso de DCOMP não homologada já que aplicada a contribuintes de boa-fé. E a boa-fé está expressa no fato de terem informado ao fisco através da Declaração (DCOMP).
Independentemente disso, o STF já firmou o entendimento quanto a ser inconstitucional multa superior ao real valor do tributo, ou seja, de 100% (RE AgrR 748.257/SE, 20.08.2013; ARE AgR 776.273/DF, 30.09.2015; ARE AgR 1.058.987/SP, 01.12.2017).
Além desses, encontram-se pendentes no STF casos com repercussão geral reconhecida: Tema 816 (limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório – RE 882.461/MG); Tema 872 (constitucionalidade da multa por ausência ou atraso na entrega da DCTF prevista no art. 7º, II da Lei 10.426/2002, com incidência mensal sobre os valores dos tributos a serem informados – RE 606.010); Tema 863 (limites da multa qualificada em razão da sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório – RE 736.090/SC).
C - contribuintes com decisões já transitadas em julgado (especialmente, mas não exclusivamente no caso de exclusão do ICMS sobre PIS/COFINS)
O tema aqui abordado é especialmente importante no atual momento se se considerar que, com a retirada da pauta do julgamento do Recurso proposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que o STF julgasse a aplicação, no tempo e fixasse o momento a partir do qual se aplicaria sua decisão no RE 574.706/PR (de 15.03.2017, publicado em 02.10.2017) – que confirmou o direito dos contribuintes à exclusão do ICMS do PIS/COFINS –, e que estava pautado para ocorrer em 01.04.2020, não mais tem data fixada para acontecer.
Quando o STF o retirou de pauta, o último Tribunal Regional Federal (2ª Região - RJ) que vinha retendo as decisões sobre esse assunto, aguardando a decisão final do STF, passou a liberar os recursos que sobre ele pendiam, para proferir sentença de mérito, sucedendo-a o trânsito em julgado.
Ou seja, em todo o País todos os Tribunais Regionais Federais estão sentenciando no mérito em favor dos contribuintes, reconhecendo o direito à exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS. Sobre o TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3.a Região que engloba São Paulo e Mato Grosso do Sul), vide atualização, ao final
"Torna-se relevantíssimo tratar desse assunto neste momento pois muitos contribuintes disporão de título judicial nas mãos, mas não poderão aproveitar imediatamente esse direito."
Por isso torna-se relevantíssimo tratar desse assunto nesse momento pois muitos contribuintes disporão de um título judicial nas mãos, mas poderão ver-se atados no tocante ao imediato aproveitamento desse direito.
D - trânsito em julgado de decisões autorizando aproveitamento do crédito decorrente da exclusão do ICMS sobre PIS/COFINS
Veja-se, o próprio art. 74 da Lei 9.430/96 determina que o contribuinte que apurar crédito transitado em julgado poderá utilizá-lo para compensação tributária e o § 14 do mesmo artigo dispõe que a RFB disciplinará o assunto fixando os critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, ressarcimento e compensação, com base no que editou ela a IN 1717/2017, fixando a exigência do Pedido de Habilitação, a qual já foi validada pelo STJ (EResp 653.181/RS e Resp 1.309.265/RS), dentre outros requisitos (art. 100) (vide mais).
Se o prazo para sua manifestação oficial sobre o Pedido de Habilitação é de 30 dias (art. 100, § 3º), a realidade é bem outra porquanto jamais é cumprido – já houve caso em que tivemos que aguardar por dois anos e, ainda assim, porque ajuizamos dois Mandados de Segurança para que a habilitação fosse reconhecida (vide mais) –, o que ocorrerá se o contribuinte protocolar o Pedido de Habilitação e, findos os 30 dias, sem qualquer resposta da RFB, protocolar o PER-DCOMP para, na imediata sequência, iniciar a compensação a que tem direito posto confirmada pelo trânsito em julgado?
Resposta: se o afastamento dessa multa isolada vier a ser confirmada pelo STF, nos julgamentos referidos acima, não será devida multa alguma.
Como a única penalidade cabível é a multa isolada, se ela for aplicada, esse será o custo exigido do contribuinte por ter iniciado a compensação sem aguardar a resposta oficial da RFB ao seu Pedido de Habilitação, embora, como exposto, tenha também protocolado o PER-DCOMP.
Entretanto, e isso é relevantíssimo, essa multa não é cabível mesmo que subsista após o julgamento do STF no qual a reconheça devida. Por quê? Porque a multa isolada só tem lugar quando o pedido de compensação seja não homologado pela RFB. Não há previsão para não homologação com fundamento no fato de o contribuinte não ter aguardado o resultado da habilitação.
Aliás, ainda que existisse tal previsão legal, a homologação, por sua natureza, é ato que se inicia com atuação do contribuinte, sem prévio exame da autoridade administrativa e que, no prazo decadencial de 5 anos, tomando ela conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, expressamente a homologa (CTN, art. 150), ou não. Portanto, sendo ato revisional de outro anteriormente praticado pelo contribuinte, deve-se cingir à regularidade dos valores indicados a compensar. A habilitação, nesse caso, tem natureza meramente preparatória de outro ato, a apresentação do PER-DCOMP.
No Parecer PGFN/CAT 2093/2011, a Procuradora que o exarou concluiu que quando o contribuinte opta pela busca, perante o Judiciário, do reconhecimento do indébito tributário que o autoriza ao ressarcimento e compensação, a norma individual e concreta que certifica a relação jurídica do indébito é introduzida no mundo jurídico no momento do trânsito em julgado da sentença, competindo então ao contribuinte buscar a satisfação do direito ali reconhecido, mediante precatório ou compensação.
E, indo mais longe, assevera que o procedimento de habilitação do crédito reconhecido em sentença judicial não pode constar como condição prévia à apresentação da DCOMP.
E - conclusão
Por todas essas razões concluímos que a compensação do direito reconhecido em sentença judicial transitada em julgada é pleno em si e, respeitada a exigência relacionada ao Pedido de Habilitação sucedido do de homologação via PER-DCOMP, o contribuinte não poderá ser autuado no caso de findos os 30 dias previstos para resposta ao seu Pedido de Habilitação, não o tendo recebido, apresentar o PER-DCOMP e já iniciar, imediatamente, as compensações tributárias.
Sobre o montante de seu crédito a ser apurado no caso da exclusão do ICMS sobre PIS/COFINS (aquele lançado na Nota Fiscal ou aquele apurado no Livro de Apuração do ICMS) ou mesmo sobre o período em que retroagirá, no tempo, para delimitar suas operações geradoras de seu crédito (5 anos antes do protocolo de distribuição de sua ação; 15.03.2017, data da sentença no RE 574.706/PR ou 02.10.2017, data de sua publicação, ou qualquer outra data), isso não estamos tratando aqui porque ainda poderá ser definido pelo STF no julgamento do Recurso apresentado pela PGFN e que seria julgada em 01.04.2020, adiado sine die.
Nota Importante: a Adin 4.905 teve seu julgamento virtual iniciado em 08/05/2020, mas no dia 12/05/2020 o Ministro Luiz Fux formulou pedido de destaque, razão pela qual o processo foi retirado do julgamento virtual.
Com a posse da vice-Presidente do TRF-3, a desembargadora Consuelo Yoshida já suspendeu cerca de 450 processos impedindo seu trânsito em julgado. A solução para isso é, quando cabível, o Pedido de Reconsideração em Agravo sob o fundamento de que o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional não mudará a decisão do STF, de 2017, favorável aos contribuintes. Essa suspensão do trânsito em julgado, além de tudo, é ilegal porque o Código de Processo Civil (art. 1030, II) determina que quando há repercussão geral com acórdão publicado, mesmo sem trânsito em julgado, os tribunais e juízes de primeira instância devem seguir o precedente.