quarta-feira, 8 de julho de 2020

Fim da contribuição ao SEBRAE - Ainda há tempo para perseguir seu direito! Urgente! Veja por que!



Quando a Constituição Federal foi emendada em 2002 (EC 33/2001) e alterou a redação do art. 149, § 2º, da Constituição, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico passaram a ter por base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação. Não foi incluída aí, como base de cálculo, a folha de salários.

Com base nesse entendimento a Contribuição ao SEBRAE foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603.624 de 19.06.2020. E já não mais poderia ter sido exigida desde 12.12.2001, data de início dos efeitos da EC 33/2001. Esse, o entendimento da Ministra Relatora, Rosa Weber.

Em 2013 foi julgado o Recurso Extraordinário 559.937 que versou sobre a constitucionalidade da base de cálculo do PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO, oportunidade em que os 11 Ministros – 8 dos quais ainda permanecem naquela Corte –, concluíram que deveria ser respeitado o comando normativo constante do referido art. 149 da Constituição, de modo que o entendimento deles é que seu texto é taxativo, não exemplificativo. Isso faz toda a diferença.

Por isso, a ser agora mantido esse entendimento haverá maioria para concluir pela inconstitucionalidade da Contribuição SEBRAE.

Como o Ministro Dias Toffoli pediu vistas do processo (vide também íntegra da Decisão), o julgamento foi suspenso, com data prevista para a retomada do julgamento em 07.08.2020, oportunidade para os demais Ministros apresentarem então seus votos.

A Ministra Rosa Weber não apenas julgou pela inconstitucionalidade da exigência dessa Contribuição que corresponde a 0,6% da folha de salários das empresas, como também entendeu que as empresas têm direito à devolução do que foi indevidamente pago nos últimos 5 anos. Impacto estimado de cerca de R$ 20 bilhões.

Esse precedente abrirá caminho para as empresas questionarem todas as demais incidências sobre a folha para o denominado Sistema S, como, aliás, muitas já vem questionando.

Já existe o Recurso Extraordinário 630.898, com repercussão geral reconhecida, para ser julgado pelo STF em relação ao INCRA (Tema 495), cuja tese é a mesma aplicável ao SEBRAE e tem o julgamento também previsto para 07.08.2020

Esse RE 603.624 está também marcado com repercussão geral, de modo que afetará todos os demais processos em andamento em todo o Judiciário.

Apesar do entendimento da Ministra Rosa Weber no sentido de que os contribuintes deveriam poder repetir o montante recolhido nos últimos 5 anos, poderá haver modulação dos efeitos, de modo a limitar o direito de restituição somente às empresas que já ajuizaram ação. Ante essa possibilidade, passa a ser fundamental ingressar com a ação antes do julgamento do STF.

Em 03.05.2017 divulgamos material em nosso Blog com o título: “Inconstitucionalidade da Contribuição ao SEBRAE – Medidas Judiciais Cabíveis – Urgência Antes da Modulação pelo STF”. Ali, concluíamos: “É recomendável o ingresso de ação judicial antes do julgamento do RE 603.624/SC, pelo Plenário do STF, visando aproveitar-se dos efeitos de eventual modulação que venha a ser feita por aquele Tribunal”.

As empresas que ousaram e acreditaram na tese proposta, estão se intitulando agora a buscar de volta 0,6% de sua folha de salários desde 12.12.2001, ou seja, há cerca de quase 20 anos!!! Na média, essas empresas terão direito à restituição de cerca de 72% do total de suas folhas de salários do período.

Já as empresas que, em maio de 2017, quando advertimos sobre o imperativo de ajuizar ação rapidamente, tenham acolhido nossa orientação, tiveram seus direitos retroagidos no tempo a maio de 2012, ou seja, terão assegurado seus direitos pelos últimos 8 anos.

Conclusão: as oportunidades se apresentam na vida para serem aproveitadas e só delas se aproveitam alguns. Os mais arrojados. E essa constatação é especialmente importante porque a ação, no caso, é o Mandado de Segurança o que vale dizer que, se o contribuinte viesse a ser derrotado, não seria condenado a sucumbência. Adicionalmente a isto, a imensa maioria dos advogados estão trabalhando mediante honorários ad exitum, o que se traduz por serem devidos honorários apenas no caso de vitória. É dizer, se derrotados, nada seria devido aos patronos da ação. Conclusão: risco zero.

Sendo assim, por qualquer ângulo pelo qual se analise, nada justifica não ingressar com a ação. Como ainda há tempo e esse urge, estamos à disposição para promover o ajuizamento dessa ação no mais breve tempo. Procurem-nos para a devida orientação.

Franco Advogados Associados

8.7.20

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segunda-feira, 6 de julho de 2020

Seguro-Garantia – Vantagens Comparativas – Preserve seu capital de giro ou invista-o!







Recentemente, ao tratar do tema “Alternativas para capital de giro: dilação do recolhimento tributário e substituição de penhora judicial por seguro-garantia”, tratamos de hipótese que consiste em substituir a penhora por seguro-garantia.

Agora, a partir de uma tabela preparada por Kredit – Seguros de Crédito e Garantia, empresa parceira com a qual trabalhamos em nosso dia a dia, vamos nos aprofundar um pouco mais nos ganhos comparativos para comprovar as vantagens que essa modalidade oferece sobre outras opções.

Observar que a viabilidade dessa alternativa foi agora muito mais reforçada ante a confirmação de sua aceitação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prestando-se a substituir o dinheiro em várias situações: 


>     Garantia do juízo nas ações de Execuções Fiscais
> Parcelamentos administrativos-fiscais em que, por qualquer razão, há o rompimento do acordo de parcelamento, caso em que o seguro-garantia garante o pagamento do saldo devedor
>  Garantia dos créditos tributários para obtenção da liberação dos referidos créditos ou, ainda, para garantir a permanência do contribuinte em regimes especiais de tributação
>      Garantia nas ações trabalhistas e previdenciárias
>     Depósito exigido para recorrer nos processos trabalhistas
>   Caução exigida para firmar contratos com a administração pública em procedimentos licitatórios, etc


Tome-se por parâmetro a simulação feita pela Kredit, para uma garantia de R$ 2,5 milhões e por período de 3 anos. Fiquemos apenas na análise do custo do depósito judicial, cujo valor corrigido, após esses 3 anos, equivaleria a R$ 2.570.899,00, confrontado com o mesmo valor após a contratação do Seguro Garantia por R$ 55.000,00 resultando valor final de R$ 2.522.589,00 – ou seja uma diferença, benefício –  de R$ 48.310,00 no período. Observe-se que, naturalmente, são números apenas estimativos, uma vez que esses valores variam conforme o risco a ser garantido, entre outros fatores.

Pode-se argumentar, com aparente razão, que nos casos em que se tratar de ação judicial na hipótese de o contratante desse Seguro Garantia ser derrotado na disputa judicial, já terá gasto (perdido, no caso, por força da derrota que não o permitirá recuperar) R$ 55 mil, no exemplo, para contratar o seguro. E, nessa linha de raciocínio, esse custo da contratação terá sido maior que o benefício.

Entretanto, essa conclusão deve ser olhada sob uma outra ótica, qual seja, a realidade de um País em que, por duas razões principais, a mercadoria denominada “dinheiro” é absolutamente escassa e, por isso mesmo, caríssima. 

Essas duas razões citadas são atribuíveis à Justiça e aos bancos. A primeira, Justiça, além de excessivamente demorada e cara, privilegia os devedores e não a rigorosa exigência do cumprimento contratual, o que torna o Brasil um País em que, por tradição, não se honra contratos; a segunda, bancos, que também em razão da primeira causa, adotam total aversão ao risco, só oferecendo dinheiro a quem dele não precisa, além, claro, ao concentrar 80% das transações em cinco bancos, estes cobram o que querem! Prova disso são os lucros estonteantes exibidos a cada trimestre!

Sendo o dinheiro difícil e caro, qualquer administrador conclui ser justificável preservá-lo no capital de giro ou investido para necessidades inadiáveis e insubstituíveis, isto é, quando não houver qualquer outra opção. No exemplo aqui posto, a opção para a maioria das empresas brasileiras seria, e é, investir R$ 55 mil na contratação do seguro-garantia, porém preservar R$ 2.445.000,00 no caixa, ou até mesmo investido.

Isto porque, no capital de giro, evita-se bancos ou, se investido, ante um custo líquido estimado de 0,9% em 3 anos (custo da apólice), obtém-se retorno estimado de 1,21% na poupança ou 2,57% na renda fixa. 

Esse racional até aqui exposto é aplicável no caso de derrota na ação. Todavia, na hipótese de ganho, o investimento na apólice poderá retornar para o investidor na forma de sucumbência, e corrigido, se isso tiver sido pedido na ação ou na defesa.

Qualquer seja a perspectiva pela qual se comparem custos x benefícios, parece evidente que os benefícios excedem aos custos. Veja-se, a seguir:
A fim de permitir que cada um simule situações concretas variando o período, as taxas e a tributação incidente, quando for o caso, disponibilizamos tabela editável (a mesma reproduzida imediatamente acima) preparada pela Kredit (clique aqui). 

A conclusão aqui posta considera uma das diversas situações em que o seguro-garantia pode ser utilizado como opção vantajosa. Como exposto atrás, pode ser utilizado em diversas outras cujo resultado, na maioria das vezes, resultará na preservação de capital de giro. 

Às vezes, no exemplo de utilização como garantia para obtenção da liberação de créditos tributários ou manutenção em regime especial de tributação, o seguro-garantia é insubstituível por qualquer outro meio, inclusive dinheiro.

Chamamos a atenção para esse importante mecanismo de administração financeira.

Ler mais:



P.S.: Atenção, neste momento estamos conduzindo, pela via judicial, para um cliente nosso, o levantamento de crédito tributário do ICMS e estamos oferecendo, ao juízo competente, o seguro-garantia a fim de assegurar a ele que se na sentença de mérito for decidido que o crédito não deveria ter sido levantado pelo contribuinte, o benefício advindo da decisão liminar agora favorável poderá ser revertido, de modo que o Estado nada perderá ao promover a liberação do crédito tributário.