sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Sociedade Limitada – Novos quóruns para deliberação social

  



 

 

A partir de 22/10/22 passaram a valer novos quóruns de votação para tomada de decisões em Sociedades Limitadas.

 

É que os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil foram alterados pela Lei 14.451/2022, cuja vigência deu-se a partir da referida data. 

 

O Código Civil (CC) estabeleceu exigência de quóruns qualificados (2/3 dos sócios) a partir de janeiro de 2003.

 

Seu artigo 1.061 previa: “A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização”.

 

Agora, com a redação da Lei 14.451/2022 dependerá da aprovação de no mínimo 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de quotistas correspondentes a mais da metade do capital social, após integralização.

 

Mais da metade corresponde a 50% + 1 voto. Já 2/3 correspondem a 75% do capital social.

 

artigo 1.076 do Código Civil, previa: 

 

“Art. 1.076 – Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

(...).”

 

O art. 1.071 do Código Civil preconiza depender da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: a) modificação do contrato social (inciso V); b) incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação do seu estado de liquidação (inciso VI).

 

O inciso I do artigo 1.076 do referido Código foi agora expressamente revogado pela Lei 14.451/22, de modo que para as deliberações relacionadas a modificação do contrato social, incorporação, fusão, dissolução ou cessação de seu estado de liquidação bastam agora os votos representativos de 50% + 1 do capital social.

 

Os casos previstos no inciso II do art. 1076 do CC, são: a) designação de administradores, quando feita fora do contrato social (art. 1.071, inciso II); b) destituição dos administradores (art. 1.071, inciso III); c) modo de remuneração dos administradores, quando não estabelecida no contrato social (art. 1.071, inciso IV); d) pedido de liquidação judicial (art. 1.071, inciso VIII).

 

Esses eventos mencionados no parágrafo imediatamente anterior prosseguem dependendo agora da deliberação de 50% + 1 dos votos.

 

Porque o inciso I do art. 1.076 do CC, como exposto atrás, foi agora expressamente revogado, foram incluídos nessa exigência deliberatória simplificada (50% + 1 dos votos), também: a) modificação do contrato social (art. 1.071, V) e; b) incorporação, fusão, dissolução e cessação do estado de liquidação (art. 1.071, VI).

 

Prossegue em vigor, ainda, a exigência de maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada (art. 1.076, III, CC).

 

Conclusão: considerando que provavelmente a totalidade dos contratos sociais existentes, por se referirem a sociedades constituídas a partir de janeiro de 2003 – entrada em vigor do novo Código Civil –, ou por decorrência das adequações promovidas nos Contratos Sociais de sociedades constituídas anteriormente a 2003 ajustando-os aos novos quóruns estabelecidos pelo Código a partir desse referido ano então vigente, preveem quóruns qualificados para modificação do contrato social, incorporação, fusão, dissolução, cessação do estado de liquidação, designação, destituição e remuneração de administradores e pedido de liquidação judicial, os contratos sociais de sociedades limitadas devem ser ajustados para contemplar esse novo quórum (maioria simples), a menos que os sócios prefiram manter em seus contratos os quóruns qualificados em vigor desde janeiro de 2003.

 

Em suma, as regras que ao alterar os quóruns sociais a partir de 2003 implicaram na perda de controle da imensa maioria dos sócios majoritários, restabeleceram tal controle a partir de 22/10/22, mas desde que o contrato social seja agora ajustado à nova realidade legal.

 

Por ter correlação com o presente tema, informamos também sobre a vigência, a partir de 09/01/2023, da Instrução Normativa 79 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que instituiu novos procedimentos para autenticação de livros contábeis e societários perante as Juntas Comerciais.

 

16 de dezembro de 2022.

 

Franco Advogados Associados

 

 

 

 

sexta-feira, 25 de novembro de 2022

Exclusão do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS/COFINS

  





 

O ICMS sempre foi determinado pelos contribuintes situados em cada etapa da cadeia econômica mediante dedução, no ICMS a recolher, do crédito desse imposto advindo das aquisições por eles feitas na etapa econômica imediatamente anterior. A isso se denominou Regime de Apuração Mensal.

 

Até que, em 2002, foi introduzido em nosso Direito o regime de apuração denominado Substituição Tributária (ST) que consiste no pagamento desse imposto estadual no início da cadeia econômica (saída do estabelecimento industrial ou na importação). Nesse caso, o industrial ou importador que paga o ICMS devido em toda a cadeia econômica subsequente é denominado Substituto Tributário e, todos os demais contribuintes dessa cadeia, Substituídos Tributários.

 

Em 2017 o Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 574.706/PR – Tema 69 da Repercussão Geral julgado em 15/03/2017) pela exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS.

 

Em 2017 os Tribunais Federais de Minas Gerais e de Santa Catarina já estavam proferindo decisões fundamentadas no julgamento do STF, para concluir que o ICMS devido pelo vendedor na substituição tributária não integrava o faturamento da empresa, devendo ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, autorizando, ainda, a compensação do que foi indevidamente pago.

 

Os ministros do STF decidiram não julgar esse tema específico (exclusão do ICMS-ST da base do PIS/COFINS) por entender tratar-se de matéria infraconstitucional, atribuindo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a palavra final sobre.

 

A 1.a Seção do STJ decidiu pela afetação de dois Recursos Especiais (1.896.678 e 1.958.265) para julgamento como Repetitivos (Tema 1.125) com a seguinte Ementa: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS -ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.”

 

Esse julgamento já se iniciou e foi aberto com o voto do Relator, Ministro Gurgel de Faria, a favor da exclusão. Na sequência, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães, que tem 60 dias para devolver o caso para continuidade do julgamento.

 

O fato é que no julgamento do STF, em 2017, não foi feita qualquer distinção entre as duas técnicas de arrecadação do ICMS (ICMS devido por apuração mensal ou ICMS devido por substituição tributária) e, se houver diferenciação no entendimento que o STJ der ao caso, isso colidiria contra o princípio constitucional da isonomia e da isonomia tributária prevista no CTN. 

 

Isto porque, segundo o advogado que atua nesse caso no STJ, se essa Corte vedar ao contribuinte substituído a exclusão do ICMS do PIS/COFINS, ele assumirá carga tributária 26% maior que o contribuinte que faz essa exclusão.

 

O Relator do STJ, para o caso, Ministro Gurgel de Faria, está alinhado com a tese dos contribuintes. Para ele, “Substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas de submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento.”

 

Ele considera incabível qualquer entendimento que contemple majoração da carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo (refere-se às duas técnicas arrecadatórias: apuração mensal ou substituição tributária).

 

Ante esse desfecho favorável aos contribuintes que se vislumbra proximamente, recomenda-se às empresas que estiverem nessa situação de contribuintes substituídos, que ingressem com a medida judicial cabível com máxima urgência para não terem seus direitos reconhecidos em relação ao passado limitados no tempo (últimos 5 anos a serem restituídos ou compensados).

 

 

Franco Advogados Associados

25 de novembro de 2022.

 

Os diversos efeitos positivos da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS


+ Abandono do ICMS Substituição Tributária após decisão com Repercussão Geral do STF 





quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa podem ser utilizados para quitar dívidas negociadas com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

  



 

 

A Portaria PGFN 8.798 de 07.10.22 criou o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições na Dívida Ativa da União (QuitaPGFN).

 

Podem ser quitados antecipadamente na forma da Portaria PGFN 8.798 (art. 2º): i) os saldos de Acordos de Transação ativos e em situação regular firmados até 31.10.22; ii) inscrições na Dívida Ativa realizadas até 07.10.22.

 

A adesão será realizada exclusivamente por meio do programa REGULARIZE, entre as datas de 01.11.22 e 30.12.22 (art. 2º, par. 1º).

 

As quitações antecipadas referidas acima poderão ser liquidadas mediante (art. 3º, I e II):

 

a)   Pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor; e

b)   Liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízos fiscais (IRPJ) e bases de cálculo negativas (CSLL), apurados até 31.12.21.

 

O pagamento em dinheiro poderá ser quitado em 6 parcelas não inferiores a R$ 1 mil ou, tratando-se de PJ em Recuperação Judicial, em até 12 parcelas não inferiores a R$ 500,00, parcelas sempre corrigidas pela Selic (art. 3º, par. 1º e 2º).

 

Os créditos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas podem ser de titularidade do responsável tributário, do corresponsável pelo débito, de PJ controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades controladas direta ou indiretamente (art. 3º, par. 4º).

 

Os Acordos de Transação referidos no item “i”, acima, que poderão ser retransacionados em condições mais vantajosas introduzidas pela referida Portaria 8.798, são aqueles firmados coma PGFN até 31.10.22, ativos e em situação regular na data de adesão ao QuitaPGFN.

 

Os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ser transacionados mediante utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa com redução de 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, até o limite de 65% sobre o valor total de cada inscrição na Dívida Ativa objeto da negociação (art. 8º, caput).

 

Dentre os créditos considerados irrecuperáveis estão aqueles inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 anos, sem garantia ou suspensão da exigibilidade, bem como aqueles com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos, por liminar em Mandado de Segurança ou Tutela Antecipada (CTN, art. 151, IV ou V) (art. 8º, I e IV).

 

Os créditos recuperáveis, isto é, aqueles não listados no art. 8º da Portaria não poderão ser pagos mediante utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa.

 

Embora não conste expresso dessa Portaria 8.798, a PGFN também aceita precatórios para quitar débitos objeto de Acordo de Transação. Isto está previsto na Portaria PGFN 6.757 (art. 78 e seguintes).


Outras disposições constam da Portaria, para o que indicamos acesso ao referido link: Portaria PGFN 8.798.

 

Leia também: 

Transação tributária agora pode ser conduzida também pela RFB – Lei 14.375/2022

 

Parcelamento Tributário – Transação – MP 899/2019 (MP do Contribuinte Legal)

 

 

 

São Paulo, 26 de outubro de 2022.

 

Franco Advogados Associados

 

 

 

segunda-feira, 26 de setembro de 2022

Empresas são obrigadas a se cadastrar para receber citações judiciais eletrônicas sob pena de multa (5% sobre o valor da causa)

  


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Recomenda-se que a presente matéria seja amplamente divulgada entre as empresas.

 

As empresas de grande e médio portes passam a ser obrigadas a se cadastrar em ferramenta específica (Domicílio Judicial Eletrônico – DJE) criada pelo Conselho Nacional de Justiça para receber citações e intimações judiciais, sob pena de pagamento de multa equivalente a até 5% do valor da causa.

 

Atenção: isso será obrigação das empresas e não dos advogados em nome delas já que elas deverão se cadastrar mesmo que não sejam parte em qualquer ação judicial, caso em que não teriam mesmo advogados constituídos.

 

O DJE disponibiliza às pessoas cadastradas, um endereço judicial eletrônico por meio do qual receberão as comunicações processuais encaminhadas por Tribunais de Justiça, Justiça do Trabalho, e Tribunais Superiores, exceto Supremo Tribunal Federal.

 

O parágrafo 3º do art. 203 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os despachos, as decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos, serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

 

A partir de alteração no CPC promovida pela Lei 14.195/2021, seu artigo 246 e parágrafos passaram a exigir que as empresas públicas e privadas mantenham, obrigatoriamente, cadastro nos sistemas de processo judicial em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas principalmente por esse meio.

 

A ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica (aqui vale apenas para citação, não para a intimação judicial), implicará na realização da citação por correio, ou por oficial de justiça, pelo escrivão ou por edital.

 

Ou seja, a citação será realizada pelas vias convencionais, entretanto, na primeira oportunidade em que a empresa se manifestar na ação, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

 

É considerado atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa (valor atribuído pela parte Autora à ação judicial), deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação enviada por meio eletrônico. Essa multa será devida pela empresa Ré, ainda que ganhe a ação no final do seu processamento nas vias judiciais.

 

Atentar para o fato de não constituir justa causa a alegação de desconhecimento da lei.

 

As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.

 

As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas de cadastramento nesse sistema instituído pelo CNJ quando cadastradas no sistema integrado da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

 

Os cadastros das empresas e de seus representantes serão disponibilizados a partir de 30/09/22 de acordo com a Resolução CNJ 455/2022, que seguirão um cronograma de cadastramento divulgado no Portal CNJ, em fases, a partir da referida data e terão prazo de 90 dias para concluir o processo.

 

A partir daí a comunicação processual será de, no máximo 3 dias úteis sendo que atualmente o tempo médio de retorno, pelos Correios, é de 15 dias e as citações/intimações não mais poderão ser ignoradas.

 

Para mais detalhes, acessar Portal de Serviços do CNJ: https://bit.ly/3S9DxiW.

 

Divulguem amplamente esta informação.

 

São Paulo, 26 de setembro de 2022.

 

Franco Advogados Associados

 

segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Tributação na alienação de participações societárias promovidas por empresas tributadas pelo Lucro Presumido. Vantagens!

  


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A presente matéria tem aplicação que vai além das hipóteses de alienação de participações societárias detidas por empresas holdings. Basta que a alienante seja PJ tributada pelo lucro presumido que os conceitos e entendimentos aqui expostos serão aplicáveis.

 

Empresas holdings muitas vezes detêm, em seu patrimônio, participações societárias em outras empresas, sejam estas representadas por quotas de capital ou ações. E quando alienam tais participações, se tributadas pelo lucro presumido, tendem a calcular seus custos tributários em 15,53% (carga tributária nominal), conforme segue:

 

Quadro I

Presunção de Lucro = 32% (IRPJ/CSLL)

 

Tributo

 Presunção de Lucro 

(%)

Alíquota 

(%)

Carga Tributária Nominal 

(%)

IRPJ

32

25 (*)

8

CSLL

32

9

2,88

PIS

100

0,65

0,65

COFINS

100

4

4

TOTAL

15,53

(*) Computad0 o adicional, para cuja determinação deverá ser abatida a importância de R$ 60.000,00 por trimestre.

 

Por outro lado, se tal tributação se desse na pessoa física ao invés de na holding, o custo tributário seria de 15% até 22,5%, conforme montantes dos ganhos obtidos com a alienação, da seguinte forma: 

 

Quadro II

Tributação do ganho de capital

 

Ganho de Capital

 

De (R$)

Até (R$)

Acima de (R$)

Alíquota (%)

 

5.000.000,00

 

15

5.000.000,01

10.000.000,00

 

17,5

10.000.000,01

30.000.000,00

 

20

 

 

30.000.000,00

22,5

 

 

Ocorre que os contribuintes podem calcular a carga tributária em 7,73%. Isto representa redução de 50,23% em relação à carga tributária que seria normalmente assumida, de 15,53% (Quadro I x Quadro III). Veja-se:

 

Quadro III

Presunção de Lucro = 8% (IRPJ) e 12% (CSLL)

 

Tributo

 Presunção de Lucro 

(%)

Alíquota 

(%)

Carga Tributária Nominal 

(%)

IRPJ

8

25 (*)

2

CSLL

12

9

1,08

PIS

100

0,65

0,65

COFINS

100

4

4

TOTAL

7,73

(*) Computad0 o adicional, para cuja determinação deverá ser abatida a importância de R$ 60.000,00 por trimestre.

 

Ou seja, o ganho comparativo em termos de redução da carga tributária nominal entre 7,73% e 15,53% seria de 50,23%.

 

A pergunta que cabe é, onde reside a diferença que resulta numa carga tributária de 7,73% ao invés de 15,53%? A resposta está na base de cálculo da presunção de lucro que, no Quadro I, é de 32%, enquanto no Quadro III é de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

 

Vamos na sequência explicar os fundamentos que autorizam a adoção da carga tributária mitigada, mas, antes, vale alertar que a alíquota da COFINS incidente na tributação da alienação de participações societárias, a partir de 01/01/2015, passou a ser de 4% (Lei 13.043/2014).

 

Retomando, a base de cálculo, é dizer, presunção de lucro, nas empresas tributadas pelo regime do lucro presumido é de 8% calculada sobre a receita para fins de determinação do IRPJ e de 12% para a CSLL: a) na venda de bens (Lei 9.249/95, art. 15, caput, na redação da Lei 12.973/14 c/c DL 1.598/77, art. 12, I);b) na prestação de serviços (DL 1.598/77, art. 12, II); c) da atividade ou objeto principal da PJ, não compreendidas nos incisos I a III do referido art. 12.

 

A letra “c”, supra, que corresponde ao inciso IV do art. 12 do DL 1.598/77, foi introduzida pela Lei 12.973/14.

 

Prossegue a Lei 9.249/95, art. 15, § 1º: a presunção de lucro é de 32% (para IRPJ e CSLL) para as atividades de: d) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

 

Se uma empresa enquadrada no regime do lucro presumido tem expressamente contemplado em seu contrato social que sua atividade ou objeto principal é a compra e venda de participações societárias, a presunção de lucro aplicável no caso é de 8%? Ou seria de 32%? Haveria outros requisitos adicionais para definição do percentual aplicável?

 

A pergunta é absolutamente pertinente porque a alienação de participação societária – assim como a venda de mercadoria, também –é figura que atende pela natureza jurídica de cessão de direito de qualquer natureza, tal qual prevista na letra “d”, imediatamente acima.

 

Por outro lado, a Lei 9.430/96, art. 25, I, prevê que o lucro presumido é o montante determinado pela soma do valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita bruta, tal qual definida pelo DL 1.598/77, art. 12 (vide alíneas “a”, “b” e “c”, acima). Ou seja, trata-se de receita operacional, como tal, aquela objeto da atividade da PJ, tal qual contemplada em seu contrato social.

 

Já o ganho de capital, como tal definido os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do referido art. 25 da Lei 9.430/96, são tributados integralmente, sem qualquer presunção de lucro (Lei 9.430/96, art. 25, II). Aqui, trata-se de receita não operacional, isto é, aquela não integrante do objeto social, ou objeto não principal.

 

É dizer, sobre a receita da atividade (operacional) aplicáveis os percentuais de presunção (8% ou 32%, no caso). Sobre as demais receitas enquadráveis como ganho de capital (não operacional), não se aplicam os percentuais de presunção, de modo que as alíquotas do IRPJ e CSLL incidirão sobre a totalidade dos ganhos (34%).

 

Não parece ser o caso de cogitar, aqui, sobre a aplicação da “antinomia do direito”, que é a conceituação jurídica dada ao conflito de normas ocorrido durante o processo de sua interpretação, cuja solução se dá mediante aplicação de três critérios: hierárquico (norma de categoria superior prevalece sobre a inferior); cronológico (norma posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria tratada pela lei anterior); especialidade (norma especial prevalece sobre a geral – art. 2º, § 2º da LINDB).

 

Isto porque antinomia expressa conflito entre duas ou mais normas, dois ou mais princípios, ou entre normas e princípios. No caso concreto temos dois dispositivos aparentemente conflitantes dentro de uma mesma norma jurídica (Lei 9.249/95) já que, conforme atrás visto, o percentual de presunção de lucro é de: i) 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) na venda de bens, na prestação de serviços e, também, na exploração da atividade ou objeto principal da PJ não abrangida por venda ou locação, de um lado e; ii) de outro, de 32% (IRPJ e CSLL) na exploração da atividade de cessão de direitos de qualquer natureza, sendo que a venda de um bem (item “i”), por exemplo, também caracteriza juridicamente uma cessão de direitos (item “ii”).

 

Para resolver essa questão parece-nos que o critério mais razoável consiste em considerar quais das atividades (venda/locação ou cessão de direitos) representa maior custo, porque quanto maior ele, justificável a aplicação do menor percentual de presunção de lucro, já que quanto maior o custo, menor o lucro, e vice-versa, considerado ainda, a definitividade ou transitoriedade da operação, no caso da cessão de direitos, representada pela venda tanto de mercadorias quanto de quotas/ações de capital, num polo, e a locação, noutro. Sobre isto, vide, adiante, alusão ao Acórdão 9101-001.329, da 1.a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (sessão de 25/04/2012).

 

Para ajudar no deslinde da questão (8% ou 32%), valemo-nos da Solução de Consulta Cosit 347/17, segundo cujo entendimento definidor reside no objeto social da sociedade. Se ele prever como atividade da PJ a alienação de participações societárias, já estará, em princípio, definida a natureza contábil de bem no ativo circulante/realizável a longo prazo ao invés de no ativo não circulante (investimento). Com efeito, se tiver sido contabilizado como circulante/realizável a longo prazo, o resultado da alienação deve ser computado como receita bruta. E, portanto, aplicável a regra da presunção do lucro (8% ou 32%).

 

Por outro lado, se alienação de participação societária integrante do ativo não circulante (investimento), sujeito à apuração do ganho de capital (34%).

 

Sobre o enquadramento no circulante/realizável a longo prazo ou no ativo não circulante (investimento), aplicáveis as regras previstas na Lei 6.404/76, art. 179 e Comitê de Pronunciamentos Técnicos (CPC) 26/2011.

 

Alerte-se que a reclassificação, por exemplo, do ativo não circulante (investimento) para o circulante/realizável a longo prazo, não autoriza a tributação sobre o lucro presumido, ainda que o objetivo do contribuinte não tenha sido o de se beneficiar de carga tributária menor (Instrução Normativa 1700/17, art. 215, § 14).

 

Voltando à questão proposta anteriormente, atinente ao percentual de presunção (32% ou 8%), o Acórdão 9101-001.329, da 1.a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (sessão de 25/04/2012), concluiu que o percentual de presunção de 32% é aplicável apenas às cessões de direito provisórias, nas quais não há a transferência da propriedade, como por exemplo, cessão de direito de uso, caso da locação. 

 

Conclusão é no sentido de ser juridicamente viável a aplicação dos percentuais de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), de modo a resultar numa carga tributária nominal total de 7,73% (Quadro III, supra), nos casos de alienação de participações societárias promovida por empresa que tenha em seu objeto social a compra e venda de participações societárias como sua atividade única ou principal e cujas participações estejam registradas no circulante/realizável a longo prazo.

 

Repita-se, aqui, o que posto no início dos presentes estudos: a conclusão aqui exposta não se limita às empresas holdings, obviamente e, também, não se limita a quotas de capitais, podendo incidir também sobre alienação de ações.

 

Portanto, entre alienar participações societárias pagando tributos com base em carga tributária mínima de 15% e máxima de 22,5% na PF (Quadro II), ou, na PJ (15,53% (Quadro I) ou 7,73% (Quadro III), a resposta é dada claramente pelas opções de que o contribuinte dispõe.

 

Franco Advogados Associados

 

São Paulo, 8 de agosto de 2022

 

A reforma tributária do IR e as empresas holdings patrimoniais