quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

ITCM-D - Alteração na legislação afetará planejamentos sucessórios. Deixe organizada sua sucessão patrimonial ainda em 2021!



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 Projeto de Lei 250/2020 altera o ITCMD em São Paulo

 

A bancada do PT na Assembleia Legislativa Paulista apresentou, em abril de 2020, Projeto de Lei 250/2020 visando alterar as regras do ITCMD no Estado de São Paulo, conforme amplamente divulgado pela imprensa na época. O objetivo dessa reforma, conforme Exposição de Motivos que a acompanha, é fazer frente aos gastos com a Pandemia Covid-19.

 

Retomamos esse assunto agora porque em janeiro de 2021 o Governo paulista, através de seu Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão estadual, voltou à carga com esse tema (Folha de São Paulo, 14/01/2021), para informar que os planos de aumento de arrecadação, em relação ao ITCMD, visam abranger os planos de previdência privada (PGBL e VGBL) e, também, cobrança desse imposto sobre o valor atualizado do patrimônio herdado em empresas patrimoniais. Na verdade, o plano governamental, em relação ao ITCMD, é mais abrangente pois também aumenta a alíquota de 4% para até 8% e altera o método de avaliação de bens imóveis.

 

As mudanças, segundo o Secretário, deverão viger a partir de 2022, segundo afirma na referida matéria publicada na FSP. Já que essas mudanças impactarão nos planejamentos sucessórios e, sobretudo, porque alguns pontos desse PL são inconstitucionais e merecerão a devida resposta no Judiciário, direcionamos nossa atenção para a íntegra do PL e a comparamos com a legislação que ele visa alterar, bem como adicionamos nossos comentários.

 

Atenção para o fato de que havia um outro Projeto de Lei (529/2020), de agosto de 2020, o qual tramitava em regime de urgência e que embutia alterações no ICMS. Ante a dificuldade de aprovar um projeto tão abrangente, a estratégia adotada então foi votá-los separadamente, sendo sancionado a parte do ICMS, Lei 17.293/2020, prosseguindo então o PL 250/2020 o seu curso.



Veja Quadro Comparativo onde evidenciada a situação vigente (Lei 10705/2000), o texto com a redação a viger a partir de 01.01.2022 (Projeto de Lei 250/2020) e nossos Comentários (clique aqui).


Veja, também, como fica a Tabela Progressiva com alíquotas aplicáveis a partir de 01.01.2021, as quais sobem de 4% para até 8%, com incidências diferentes entre herança e doação (clique aqui).


Com as novas alíquotas a carga tributária dobrará em casos de valores patrimoniais acima de R$ 2.618.000,00 (valores de 2021).

 

Isso exige dos contribuintes detentores de patrimônio absoluta urgência na condução de planejamentos sucessórios com tempo suficiente para estar concluído até 31.12.2021 porque, a partir de 01.01.2022, os custos serão significativamente superiores.

 

Ainda que essas alterações sejam de algum modo contestáveis no Judiciário, conforme nossos comentários, os riscos de derrota não podem ser desconsiderados já que muitas vezes o julgamento é político e, portanto, os ônus impostos aos contribuintes advindos de derrotas podem custar muito caro, daí a urgência, ainda porque contra o aumento de alíquota não há fundamento jurídico a opor.



Mais sobre esse tema, indicamos:


+ Você realmente sabe o que é concorrência desleal?


+ ITBI - Base de cálculo e outras questões polêmicas


+ Palestra ITBI - CRECI-SP


+ Fisco concede mais um estímulo ao planejamento sucessório


NOTA:

Em nossos comentários (Quadro Comparativo), na parte em que citamos as alterações propostas pelo art. 3.o do PL 250/2020, comentamos haver dois personagens que realizam atos jurídicos distintos: o proprietário que realiza a doação e o donatário que transfere o usufruto do bem para o doador. Pois bem, esse duplo ato jurídico é como tal expressamente contemplado na legislação mineira a qual prevê a tributação nos dois momentos (doação e instituição do usufruto). No Estado de São Paulo há uma só tributação: no ato da doação o imposto incide sobre ⅔ do valor do bem doado; e, na extinção do usufruto, incide sobre ⅓ do valor do bem, conforme consta em nossos comentários. Ambas as situações, mineira e paulista, estão sendo contestadas nos respectivos Judiciários locais, de Minas e de São Paulo, com vitória dos contribuintes. Em Minas a tese dos contribuintes tem sido vitoriosa sob o entendimento de que o ITCMD só pode incidir quando há acréscimo patrimonial decorrente da transmissão de bens ou direitos nos casos de morte ou doação. E, em São Paulo, porque a legislação do ITCMD paulista não prevê a incidência no momento da extinção do usufruto. Trocando em miúdos, em ambos os entendimentos que vêm fundamentando as decisões nos dois Estados Federativos, a conclusão é pela inexistência de previsão para tributar o usufruto. Em São Paulo essa orientação jurisprudencial vem ganhando força perante a 1.a, 3.a e 13.a Câmara de Direito Público. Ou seja, é possível economizar, em São Paulo, ⅓ do valor da doação dos bens e direitos incluídos no projeto sucessório.

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