sexta-feira, 14 de junho de 2019

Notícias Jurídicas Relevantes - Temas Diversos










+ Se preferir esta matéria está disponível também em áudio: Franco Advogados Cast




Desde sempre e no mundo todo empresários constituem sociedades tendo em mente diversos fins, um deles, separar os patrimônios pessoais do empresarial para, com isso, proteger o pessoal.

Afinal, o risco de empreender é sempre grande e se daí advier o risco de perda do negócio, isso faz parte do jogo. O que não faz parte é o risco de comprometimento do patrimônio pessoal.

Essa lógica, porém, vem sendo invertida no Brasil há anos e cada vez mais o cerco se fecha contra os empresários. 

Apesar da existência de garantias legais o Poder Público, em especial Procuradorias Fiscais, insistem em ignorá-las. Agora, na forma da Instrução Normativa 1.862/2018.

De modo que desde janeiro de 2019, para proteger seus patrimônios pessoais os sócios, gerentes, administradores, diretores, etc., estão sendo compelidos a buscar proteção judicial através de Mandado de Segurança Preventivo.

Esse é um dos temas tratados nesta edição de nosso Informativo para o qual damos muita importância ante o risco representado.
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Outro tema aqui tratado é o absurdo representado pela tributação de 34% (IRPJ + CSLL) incidente sobre os juros Selic decorrentes de compensações/restituições tributárias ou mesmo de levantamentos judiciais.

A Procuradoria Geral da República vem utilizando lógica completamente enviesada para justificar essa exigência insustentável sob qualquer perspectiva.

Sua leitura é importante porque seus efeitos são impactantes.
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Por fim, outro tema que vem há anos merecendo grande atenção pública porque gerador de imensas expectativas quanto à sua conclusão definitiva é a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Isto porque apesar de concluído o julgamento no STF, favorável aos contribuintes, em março de 2017, em outubro de 2017 a Procuradoria da Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração para obrigar o STF a se pronunciar sobre algo que jamais havia sido até então pedido pela Fazenda Nacional: a modulação dos efeitos da decisão favorável aos contribuintes, isto é, a partir de quando ela valeria.

O entendimento uníssono dos contribuintes é que a decisão retroage ao passado, desde 2002. A Fazenda, por interesse meramente financeiro e nada jurídico, pede que não retroaja.

Agora essa questão deverá chegar ao STF para julgamento favorável ao fisco, ou não, se os ministros entenderem que o momento para discutir isso era aquele em que ocorreu o julgamento da ação, março de 2017, não mais sendo possível reabrir a questão posto não mais poder ela ser objeto de Embargos de Declaração.

Há um ditado muito difundido nos anos recentes segundo o qual no Brasil até o passado é incerto!

Vamos ver ... 



NOTÍCIAS JURÍDICAS RELEVANTES – TEMAS DIVERSOS


I - Justiça impede inclusão de sócios em processos administrativos fiscais


Em 11/12/2018 disponibilizamos material em nosso Blog sob o título: “Alterações Importantes que Mexem com os Direitos dos Contribuintes”.

Ali tratávamos do “redirecionamento”, que tem lugar nas situações em que dívidas tributárias originariamente das PJs venham a ser posteriormente exigidas dos sócios, administradores, diretores, gerentes, etc. 

Isso é ilegal conforme amplamente decidido pelo STJ. Muito mais sobre isto, vide em http://bit.ly/2C7g9OD.

Naquela matéria alertávamos sobre uma minuta de Instrução Normativa submetida à consulta pública por meio da qual a Receita pretendia incluir terceiros na cobrança de tributos federais devidos pela PJ, a qualquer tempo, responsabilizando o sócio, administrador, inclusive nos casos de compensação tributária não homologada, etc, etc, e também nos casos de débitos declarados e não pagos.

Essa IN se materializou como Instrução Normativa 1.862/2018 de 27/12/2018.

Em dois casos agora recém divulgados (Valor Econômico, 04/06/2019) a Justiça Federal do Amazonas (3ª Vara Federal – Processo 1001.029-42.2019.4.01.3200) e do Rio de Janeiro (12ª Vara Federal – Processo 5029.464-48.2019.4.02.5101) concederam liminares para, de forma preventiva, afastar o risco de inclusão de sócios e administradores em cobranças decorrentes de pedidos de compensação tributária negados ou não homologados, com aplicação de multa isolada de 50%.

O Juiz amazonense afirmou não caber à RFB ampliar as hipóteses previstas no CTN, art. 135, para criar critérios de responsabilização tributária sem respaldo em lei. E decidiu também com base na Súmula 430 do STJ (“o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio-gerente”).

Já o Juiz carioca entendeu, para conceder a liminar, que a multa de 50% cria obstáculos ao direito de petição do contribuinte capaz de desestimulá-lo a promover pedidos de compensação a que tem direito.

É evidente que essa IN 1.862/2018 é absolutamente ilegal na medida em que a condição legal para o redirecionamento da cobrança fiscal exige fraude ou dolo por parte do sócio ou administrador, hipótese totalmente inexistente, por exemplo, no caso de mero indeferimento do pedido de compensação tributária.

Aliás, nesse ponto, vale um destaque relevantíssimo: nos casos de pedido de compensação tributária resultante de decisão transitada em julgado, esta deve ser antecedida do Pedido de Habilitação (ver tudo sobre isso em http://bit.ly/2kqqcE5http://bit.ly/2iTFMrx). 

E, mesmo nos casos em que inexistente ação judicial, o Per-Dcomp é instrumento que permite ao fisco, através da homologação, verificar a licitude da compensação efetuada.

Logo, nada justifica exigir o tributo das pessoas físicas dos sócios, administradores, ainda porque, especialmente nos casos dos sócios, esses constituem personalidades jurídicas autônomas de suas próprias pessoas físicas (Código Civil e Lei das S/As) justamente para separar os patrimônios submetendo-os a tratamentos jurídicos distintos, protegendo seu patrimônio pessoal.

Atenção: ante os precedentes da Justiça Federal, citados, se você sócio, gerente, administrador, diretor, estiver na iminência de responder com o patrimônio pessoal por dívidas da empresa, recomendamos ajuizar imediatamente Mandado de Segurança visando proteger seu patrimônio pessoal.




II – Tributação da selic na restituição/compensação

Já tratamos desse tema em 23/11/2018 sob o título “Compensação/Restituição de Tributos Federais – Algumas Questões Ainda Pendentes”(http://bit.ly/2zsMmOD). 

Ele já foi marcado como repercussão geral no STF (RE 1063187) e versa sobre a não incidência do IRPJ/CSLL sobre a Selic aplicada nos valores recebidos na repetição de indébito e no levantamento de depósito judicial.

Para a Procuradoria Geral da República (PGR) deve ser exigido o IRPJ/CSLL sob o argumento de que há incremento de riqueza nova ao patrimônio do contribuinte!!!!!

Ou seja, para a PGR, há remuneração e não indenização, no caso, porque, segundo ela, os juros de mora incidentes sobre o indébito tributário – e que originou o direito de restituição – espelham acréscimo patrimonial já que visam ressarcir o credor (contribuinte) pela indisponibilidade de seu capital. 

Mais ainda: diz ela que a penalidade imposta à Fazenda decorrente da mora e o ingresso de novos valores ao patrimônio do contribuinte tem natureza de riqueza nova.

Ou seja, o que pagou a mais ao fisco seria, por essa visão, um investimento coercitivo feito pelo contribuinte junto ao Tesouro.

É como se fosse um empréstimo compulsório!

Tributo somente pode ser exigido com base na lei (CF e CTN). Se o contribuinte pagou mais do que o devido, fê-lo por erro próprio ou por entendimento distorcido do fisco, posteriormente corrigido. Assim, entre aplicar o dinheiro no Tesouro (tese da PGR) ou aplicá-lo no próprio negócio ou em investimentos financeiros não compulsórios que rendem mais que a Selic, obviamente sempre preferiria essa última alternativa.

Assim, afirmar tratar-se de um investimento que retorna ao capital do contribuinte é um disparate tão inominável que a administração pública, na figura de seus Procuradores, deveria ter vergonha de sustentar!

Pior, vale-se dessa justificativa espúria para prosseguir se apropriando do patrimônio do contribuinte no correspondente a 34% dos juros Selic (25% de IRPJ + 9% de CSLL).

Isso só vem a comprovar a imoralidade da administração nas suas relações com os contribuintes, justificando à larga a autodefesa deste por meio de sonegação fiscal e outros mecanismos considerados ilegítimos.



III – Procuradoria Geral da República (PGR) vai se manifestar sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

Parece-nos que essa questão, no português popular, já deu o que tinha que dar! (vide em http://bit.ly/2IIwqvw). Mas, ainda assim, prossegue firme e forte a atormentar a vida dos contribuintes.

É que a PGR pediu ao Supremo Tribunal Federal, em 30/04/2019, para se manifestar sobre o mérito dessa matéria (RE 574.706/PR de março/2017). 

Na verdade, a intenção é manifestar-se sobre os Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em outubro/2017 e até hoje não julgados pelo STF.

Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos, empresa parte do referido processo peticionou perante o STF contra o pedido de vista da PGR alegando que o Ministério Público teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema, tendo o Procurador se posicionado pela exclusão do ICMS.

Mesmo ante esse peticionamento da parte autora em sentido contrário à pretensão da Procuradoria, a Ministra Carmén Lúcia deferiu o pedido da PGR concedendo-lhe prazo de 15 dias úteis.

Como a própria PGR, na oportunidade do julgamento do citado RE 574.706/PR foi favorável à tese dos contribuintes sobre a validade da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, espera-se que em sua manifestação seja tratada apenas a questão da modulação dos efeitos da decisão do STF, isto é, a partir de quando  vale dita decisão, ou seja, é ela aplicável.

Esperamos, todos, que os contribuintes não venham a ser prejudicados por decisão política do STF numa questão já suficientemente definida pela própria Corte.

Franco Advogados Associados
14.06.2019

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quinta-feira, 6 de junho de 2019

ACRESCE - Feiras Livres - Ação Civil Pública



ACRESCE - ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS





Feiras livres no Brasil remontam ao século 18. Foram ganhando modificações em sua estrutura ao longo do tempo sendo que o modelo tal qual o conhecemos atualmente em São Paulo data de 1932.

Até hoje a feira livre vem sendo disciplinada por Decreto do Executivo. Dado que somente lei formal  (lei ordinária, no caso) é capaz de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa (Princípio Constitucional da Legalidade), a ausência de lei torna sua prática inconstitucional e ilegal. Ilegal porque a Lei Orgânica do Município, espécie de Constituição Municipal que é, também exige lei formal para que o Executivo (Prefeito) possa expedir Regulamento sobre qualquer assunto não ordinatório, a exemplo desse aqui apresentado.

Esse é o aspecto Constitucional e infra-constitucional da questão já que Constituição e Lei Orgânica do Município estão sendo, como visto, desrespeitadas.

Existe outro ponto igualmente relevante: Decreto de 2007 (48.172), da gestão Gilberto Kassab, o qual representa a regulamentação atual da atividade de feiras livres na capital, impõe o obrigatório atendimento a diversas condições, sob pena de multa, suspensão da atividade e até extinção da feira livre nos casos de descumprimento de suas regras.

Ocorre que essas regras sempre foram desrespeitadas, sem qualquer fiscalização ou, se existente fiscalização, esta tem sido abertamente negligenciada. 

Por exemplo, elas não podem ocorrer em ruas sem bueiro; os veículos só podem chegar ao local para descarregar produtos e barracas entre 6:30 e 7:00; veículos dos feirantes não podem estacionar ao lado das barracas, exceto no caso de comércio de aves, peixes e água de coco; não pode haver gritaria; deve encerrar entre 13:30 e 14:00; as ruas devem estar livres e desimpedidas até as 15:00; não podem existir feiras livres em vias de grande fluxo de veículos; devem existir banheiros públicos para os feirantes ou banheiros químicos.

Os logradouros onde existentes prédios residenciais, comerciais ou de uso misto representam problema adicional por concentrarem eles grande número de pessoas e as feiras impedirem o rápido acesso dos veículos do Corpo de Bombeiros nos casos de sinistralidade, bem como dos veículos do SAMU nos casos de urgência/emergência. 

Além disso, existem leis federais (10.048/2000 e 10.098/2000) e Decreto Federal (5.296/2004) que disciplinam aspectos relacionados à acessibilidade, protegendo pessoas portadoras de deficiências físicas. As feiras inviabilizam a aplicação dessa legislação federal dificultando o acesso dessas pessoas às construções privadas ou públicas.

O mesmo Decreto 48.172/2007 previu, além de feiras livres em ruas, também em espaços confinados, cujo exemplo mais facilmente visualizável é o da Praça Charles Muller, defronte ao Estádio do Pacaembu. Não atrapalha o trânsito, não atrapalha pessoas, moradoras ou transeuntes, não atrapalha casos de atendimentos emergenciais promovidos pelos Bombeiros ou SAMU, não atrapalha a vida dos portadores de deficiências.

Por isso, entendendo que há um problema grave a ser resolvido pela municipalidade paulistana, o qual impacta diretamente na qualidade de vida dos moradores/trabalhadores desses espaços públicos e entorno em que ocorrem feiras livres, degradando-os e reduzindo o valor dos imóveis em até 30%, e considerando que desde 2016 há um Projeto de Lei municipal dispondo sobre feiras livres, a ACRESCE - ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS distribuiu no dia 04/06/2019 perante o Judiciário paulista uma Ação Civil Pública.

Qual o objetivo dessa Ação? Suspender a atividade de feiras livres em logradouros públicos, levando-os para espaços confinados, até que Lei Ordinária venha a dispor sobre o tema.

E, que, após edição de Lei pelo legislativo, ao regulamentá-la, a Prefeitura determine que feiras livres somente ocorram em espaços confinados.

Enquanto descumprida a determinação judicial, a Prefeitura pague multa de R$ 500 mil/dia ou desobrigue o contribuinte ao pagamento do IPTU e ITBI já que há intrínseca relação entre desvalorização dos imóveis e esses tributos, cuja base de cálculo é o valor do imóvel.

Sugestivamente, na Ação propomos modernização das feiras livres, com substituição de veículos velhos e barulhentos por veículos novos e no formato "food trucks", com toldos que se projetam a partir dos próprios veículos, nas respectivas cores determinadas atualmente em função do tipo de produto comercializado. Nesse modelo, não haveria retirada dos produtos a serem comercializados e não haveria montagem de barracas já que acomodados na própria estrutura do veículo. Simples e rápido para montar, simples e rápido para desmontar, sem sujeira, sem barulho, sem incomodar vizinhos.

É perfeitamente viável o pedido posto na Ação, em consonância com os motes utilizados por pelo menos dois prefeitos de tempos atuais: Cidade Limpa e Cidade Linda.



domingo, 2 de junho de 2019

ACRESCE - Rede TV - Entrevista - Prostituição de Rua - Ação Civil Pública



Em 06/05/2019 distribuímos Ação Civil Pública contra a Prefeitura de São Paulo, compelindo-a a regulamentar a atividade dos profissionais do sexo.

Essa foi a estratégia que vislumbramos como única capaz de a um só tempo apaziguar as relações desses profissionais com os moradores/comerciantes das regiões onde atuam e conferir a eles a dignidade que merecem.

Ganham os moradores/comerciantes, ganham esses profissionais porque ao terem sua profissão regulamentada no âmbito do município, serão menos discriminados e encontrarão amparo social. 

A ACRESCE - Associação dos Condomínios Residenciais e Comerciais tem por objetivo a redução de custos e despesas condominiais diretamente e, indiretamente, a melhoria do meio culminando com a recuperação dos valores dos imóveis e retomada das negociações imobiliárias (compra/venda e locação).

Nessa atuação de âmbito social ganha toda a sociedade beneficiária das providências conduzidas pela ACRESCE -- no caso específico, todo o município de São Paulo --, sem qualquer remuneração para isso.

Mesmo que o Judiciário não reconheça os benefícios gerais e sociais da Ação Civil Pública proposta, terá valido à pena sua propositura já que forçará o Poder Público (Legislativo, Executivo e Judiciário) a se mexer já que vivem uma situação muito cômoda em que há um problema latente (prostituição de rua), ninguém faz nada e os moradores/comerciantes são profundamente prejudicados, assim como os próprios profissionais do sexo.

Para conhecer a íntegra da matéria produzida pela Rede TV, a disponibilizamos através do link abaixo (vídeo):

https://youtu.be/hSfVIWwPoEM

Para ouvir a íntegra dessa matéria da Rede TV, clique no link (áudio):

FRANCO ADVOGADOS CAST: Entrevista RedeTV (áudio)

Para conhecer a íntegra da entrevista concedida à Rádio Bandeirantes sobre o mesmo tema, em 22/05/2019, clique no link (áudio):


ACRESCE - Rádio Bandeirantes - Entrevista - Prostituição de Rua