sexta-feira, 23 de novembro de 2018

COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS – ALGUMAS QUESTÕES AINDA PENDENTES



 



I – MOMENTO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL


Vamos retomar aqui a questão da compensação tributária originada de discussão judicial que envolve a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. 

Importante ter claro que o entendimento aqui exposto é extensível a qualquer compensação tributária federal, no que aplicável.

A Solução de Divergência COSIT 19/2003 dispõe que os benefícios econômicos decorrentes de ações judiciais devem ser reconhecidos no resultado imediatamente após a ocorrência do trânsito em julgado, quando a sentença se torna irrecorrível.

Existem dois elementos a serem considerados:

COMPENSAÇÃO DE FATOS GERADORES PASSADOS

Quando o contribuinte tem reconhecido o seu direito por consequência do trânsito em julgado, apura o montante compensável e, se tributado no regime do Lucro Real, deve reconhecer esse resultado por competência nas bases de cálculo do Imposto de Renda + Contribuição Social sobre Lucro Líquido (IRPJ + CSLL), isto é, imediatamente, embora financeiramente vá desfrutar desse direito durante o período em que ocorrer a compensação.

FATOS GERADORES FUTUROS

Quando a decisão transitada em julgado reconhece direito pretérito e futuro, obviamente que, nesse caso, como no aproveitamento futuro da decisão judicial as despesas tributárias já estarão sendo apuradas com o efeito da exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS/COFINS, nenhuma providência deve ser adotada, especialmente aquela referida sob o título “Compensação de Fatos Geradores Passados”. Em relação ao passado, incide os esclarecimentos ali referidos.

Quanto a este item “Fatos Geradores Futuros”, há entendimento doutrinário no sentido de que, como o direito de compensação só será exercitado após a habilitação do crédito, porém por conta e risco do contribuinte já que o montante compensado deverá ser homologado dentro do prazo de 5 anos, assim é que, até lá, a compensação é provisória, de modo que o reconhecimento da receita deveria ocorrer somente após a extinção definitiva do crédito tributário, materializada com a homologação da compensação (CTN, arts. 4º, 150, par. 4º e 156 II). 

Ou, se inexistente tal homologação, após o efetivo transcurso do prazo de 5 anos contado de cada compensação (ou da compensação, se ocorrida num único ato, quer dizer, não desdobrada ao longo de meses/anos).

Outra posição doutrinária intermediária vai no sentido de que a compensação deveria ser reconhecida na medida da efetivação de cada compensação já que nesses momentos é que ocorreria a realização financeira do direito reconhecido judicialmente.

A adoção dessas alternativas indicadas pela doutrina comporta riscos porque no regime de competência o momento do reconhecimento de receitas está estabelecido em lei (DL 1598/77, Lei 12973/2014). 

Em razão da aplicação do regime de competência, próprio das empresas tributadas pelo Lucro Real, pensamos que tais teses seriam defensáveis com menor grau de segurança, embora aquela que adota o reconhecimento após o transcurso de 5 anos esteja embasada em boa fundamentação lógica.

A propósito, por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) 25/2003 a RFB diz não incidir PIS/COFINS sobre tributos recuperados.


II – INCIDÊNCIA IRPJ E CSLL SOBRE JUROS SELIC


Este tema se conecta com aquele comentado imediatamente acima visto que enquanto naquele se analisa o momento do reconhecimento da receita para efeito de incidência do IRPJ/CSLL, neste se discute se a Selic que corrige o montante restituível/compensável é tributada pelo IRPJ/CSLL.

A questão que se coloca: é exigível IRPJ/CSLL sobre a taxa Selic na restituição/compensação de tributos recolhidos indevidamente?

A taxa Selic é composta de juros e correção monetária. Juros, no caso, tem natureza indenizatória. Correção monetária tem natureza de recomposição do poder aquisitivo da moeda. 

No Recurso Extraordinário 1.063.187, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, discute-se se deve incidir IRPJ/CSLL sobre a Selic aplicável na restituição/compensação de tributos recolhidos indevidamente.

Ambas as questões aqui apresentadas têm potencial para gerar novas disputas entre fisco x contribuintes. Ainda porque se o fisco não tivesse exigido tributo indevido ao longo do tempo, nada haveria a ser restituído/compensado, logo sequer se cogitaria de reconhecimento de receita tributada pelo IRPJ/CSLL oriunda de restituição/compensação.

Os contribuintes que ainda não foram ao Judiciário discutir o direito de excluir o ICMS/ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, se o fizerem, obterão duplo benefício: poder retroagir os efeitos benéficos da decisão aos últimos 5 anos anteriores à distribuição da ação (inclusive efeitos futuros, obviamente), além de evitar a modulação dos efeitos da decisão do STF que reconheceu o direito dos contribuintes à exclusão do ICMS na base do PIS/COFINS (Recurso Extraordinário 574.706/PR de 15.03.2017, publicado em 02/10/2017).

Franco Advogados Associados

23 de novembro de 2018.

TEMA CORRELACIONADO:

terça-feira, 30 de outubro de 2018

ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS – PARTE II








ENTENDA O CASO

Em 23.10.2018 a RFB fez publicar a Solução de Consulta Interna COSIT (SCI) 13, documento de 30 laudas.

Votamos a esse tema dada sua relevância (http://bit.ly/2IaEYt9). 

Por ela a RFB se posicionou oficialmente sobre qual o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.

Para sustentar sua tese, num dos trechos o Parecerista afirma que todos os Ministros do STF, inclusive aqueles que foram voto vencido na decisão que, a final, consagrou a tese dos contribuintes (STF – RE 574.706/PR de 15/03/2017, publicado em 02/10/2017), concluíram que o ICMS excluível é aquele resultante do confronto débito/crédito (princípio da não-cumulatividade próprio do ICMS), ou seja, dedutível é o ICMS recolhido aos cofres estaduais. Não pode ser excluído o ICMS destacado na NF.

SCI 13 – LEITURA OBRIGATÓRIA

Todos aqueles que por qualquer razão tenham interesse neste tema devem, necessariamente, ler a íntegra da SCI 13 ainda porque ela contém instruções de natureza operacional, o que demanda seu conhecimento, mesmo por parte daqueles que optarão por descumprir as orientações nela contidas, excluindo o ICMS destacado na NF ao invés de o ICMS apurado em conta gráfica (crédito menos débito).

A POLÊMICA

A afirmação do Parecerista atrás exposta não é verdadeira. A decisão do Supremo Tribunal Federal ou não contém tal afirmação, ou é em sentido contrário, especialmente o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora para o processo, cristalizado em sentido exatamente oposto ao afirmado pelo Parecerista da RFB. Veja-se:

“ (...)
6. Poder-se-ia aceitar que a análise jurídica e a contábil do ICMS, ambas pautadas na característica da não cumulatividade deste tributo, revelariam que, assim como não é possível incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, também não seria possível excluí-lo totalmente, pois enquanto parte do ICMS é entregue diretamente ao Estado, parte dele se mantém no patrimônio do contribuinte até a realização da nova operação.
Entretanto, a análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há que levar em consideração o conteúdo normativo do art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, ou seja, examina-se a não cumulatividade a cada operação:
(...)
7. Considerando apenas o disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, pode-se ter a seguinte cadeia de incidência do ICMS de determinada mercadoria:


INDÚSTRIA
DISTRIBUIDORA
COMERCIANTE
CONSUMIDOR
VALOR SAÍDA
100
150
200
-->
ALÍQUOTA
10%
10%
10%

DESTACADO
10
15
20

A COMPENSAR
0
10
15

A RECOLHER
10
5
5


Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na ‘fatura’ é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições.
Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido.
8. Por ser inviável a apuração do ICMS considerando cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, resolveu-se adotar o sistema de sua apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços. Esta é a chamada análise contábil ou escritural do ICMS.
(...)”

Resumidamente, porque o ICMS destacado na NF será em algum momento recolhido aos cofres da Fazenda Estadual, todo ele deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, concluiu a Ministra Carmén Lúcia, relatora do RE 574.706/PR.

OS EFEITOS QUE ESSA DIFERENÇA CONCEITUAL TRADUZ

Para se ter uma ideia do efeito financeiro que desse entendimento da RFB exteriorizado na SCI 13 resulta, valemo-nos de quadro exposto na referida SCI:

ESPECIFICAÇÃO
PESSOA JURÍDICA

TOTAL DA CADEIA DE COMERCIALIZAÇÃO
INDUSTRIAL
ATACADISTA
VAREJISTA

VALOR DAS SAÍDAS             (NF Vendas)
1.000,00
1.500,00
1.800,00


ALÍQUOTA ICMS (operações internas)
18%
18%
18%


ICMS DESTACADO 
(débitos sobre vendas)
180,00
270,00
324,00
-->

774,00
ICMS A COMPENSAR (créditos sobre compras)
100,00
180,00
270,00
-->

550,00
ICMS A RECOLHER

80,00
90,00
54,00
-->

224,00


Vale dizer, se o ICMS excluído da base de cálculo do PIS/COFINS for aquele destacado na NF, no exemplo acima (no ciclo econômico ali exposto: indústria, atacado, varejo, comércio), totalizará R$ 774,00. Já se baseado no saldo débito/crédito (princípio da não cumulatividade, próprio e específico para o ICMS) defendido na SCI 13, R$ 224,00! Uma variação para menos de 71,06%!

O ERRO DE SE COMPARAR CONCEITOS NÃO AFINS

Essa variação percentual em prejuízo do contribuinte, apesar de expressiva, não é o que interessa aqui. O que interessa é a análise unicamente de conceitos jurídicos.

É muito comum ver, até mesmo entre advogados, a dificuldade de separar conceitos pré-jurídicos (econômicos, financeiros, contábeis, etc) de conceitos jurídicos, ou mesmo misturar conceitos jurídicos próprios de áreas distintas.

Veja-se que na SCI 13 o Parecerista vale-se do princípio constitucional da não cumulatividade, próprio e aplicável ao ICMS, para defender seu entendimento de que o ICMS excluível do PIS/COFINS é aquele apurado mensalmente com base no confronto entre débito e crédito do imposto.

O QUE DEVE SER JURIDICAMENTE COMPARADO

A base de cálculo do PIS/COFINS é a receita bruta, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes (Lei 1598/77, art. 12, § 5º).

Ora, qual o efeito do julgamento do STF (RE 574.706/PR) senão a determinação de exclusão do ICMS da receita bruta?

Quando da receita bruta são excluídos os tributos sobre ela incidentes, tem-se a receita líquida.

Dito de outro modo, o STF decidiu que, para fins de determinação da base de cálculo do PIS/COFINS, exclusivamente em relação ao ICMS, a base de cálculo de ambas as contribuições é a receita líquida (receita bruta menos ICMS).

E qual é o ICMS utilizado na determinação da receita líquida? É aquele destacado na NF ou aquele apurado após o confronto da conta escritural de ICMS (crédito menos débito)?

A resposta é óbvia: excluído da receita bruta para determinação da receita líquida é o ICMS destacado na NF.

O princípio da não cumulatividade invocado pelo Parecerista para validar sua tese é instituto próprio do ICMS e que nada tem a ver com o conceito de receita bruta ou líquida.

Pode-se alegar estarmos aqui incorrendo no mesmo erro ao nos valermos de conceitos próprios da contabilidade e do imposto de renda aplicáveis na apuração do lucro real.

Essa alegação não prospera posto inegável que se a receita bruta é base de cálculo do PIS/COFINS e o STF mandou dela excluir o ICMS, o que resulta é receita líquida e, na apuração desta, o ICMS dedutível é exatamente aquele destacado na NF.

Não vale a aplicação dessa realidade conceitual para determinação da receita líquida (bruta menos ICMS) e, quando se trata de expurgar da base de cálculo do PIS/COFINS o ICMS nela incluso, concluir que dito conceito não mais deve ser aplicado, substituído por outro conceito: princípio da não cumulatividade do ICMS.

O que tem o princípio da não cumulatividade do ICMS a ver com receita líquida, afinal?

Tão verdadeira é a afirmação de que a exclusão do ICMS destacado na NF é aquele dedutível da base de cálculo do PIS/COFINS que, não tivesse relevância alguma – como quer o Parecerista ao invocar a LC 87/96 para concluir ter mera função de destaque e controle para o fisco – , na apuração da receita líquida seria indicado o saldo do confronto débito x crédito.

Enfim, e aqui está o corolário lógico: se da receita bruta é deduzido o ICMS destacado na NF é porque a receita bruta embutia esse montante o qual deve, em acatamento pleno à decisão do STF, ser excluído. Simples assim.

ESSA QUESTÃO NO STF

A propósito, imperativo esclarecer que, ao tentar reverter o “prejuízo” advindo de anos de, com o perdão da força da expressão, roubalheira encetada contra os contribuintes – o que torna esse suposto prejuízo inexistente –, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) obstinadamente concentrou esforços junto ao STF para convencê-lo a aplicar o seu entendimento a partir de 2019 (modulação de efeitos), com o fim de dar tempo para alterar sua legislação tributária aumentando as alíquotas para compensar as “perdas”.

Ao mesmo tempo em que postulou junto àquela Corte no sentido de ter definido qual é o ICMS a ser excluído do PIS/COFINS.

Fez isto em 31.10.2017 por meio de embargos de declaração, o qual não foi julgado e provavelmente não o será de vez que a modulação de efeitos deveria ter sido postulada em tempo próprio e não através de embargos de declaração.

É dizer, se nos termos da SCI 13 enfaticamente sustentado pelo Parecerista o tema já se encontra definido pelo STF, por que então a PGFN postular nesse exato sentido de esclarecimento por via de embargos de declaração?

Mais ainda: se a dúvida ainda se encontrava pendente de solução a justificar pedido de esclarecimentos ao STF, por que a SCI 13 passou por cima da decisão daquela Corte antecipando-se a ela ao definir algo que a ela ainda não definiu?

NOSSA POSIÇÃO SOBRE O CASO

Nosso entendimento é que esse episódio reforça escancaradamente a má-fé da administração pública nas suas relações com os contribuintes. Aqueles que se impressionarem com a força de uma Solução de Consulta, com o risco de autuação fiscal, etc., passarão a ou prosseguirão excluindo da base de cálculo das ditas contribuições o ICMS apurado via conta gráfica (crédito menos débito) e, nesses casos o fisco ganhará, e muito. No exemplo desenhado na SCI 13, esse ganho fazendário equivale a 245,54%.

Nosso posicionamento sempre foi no sentido de que o entendimento fiscal tem o mesmo valor do entendimento do contribuinte. A diferença – sua manifestação vincula o contribuinte e se desrespeitada implica em autuação fiscal – não deve impressionar porque quem a final decidirá será o judiciário.

E este, no único caso no julgamento do RE 574.706/PR a nosso ver detidamente explicitado – porém ignorado pelo Parecerista – já conta com uma manifestação favorável aos contribuintes. Além, é claro, da lógica jurídica aqui exposta.

Franco Advogados Associados
30 de outubro de 2018

TEMAS CORRELACIONADOS:



quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Direito de crédito de PIS/COFINS
DESPESAS COM TRANSPORTE, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO, AQUISIÇÃO DE EPI GERAM CRÉDITO DE PIS/COFINS 


O MECANISMO JUDICIAL UTILIZADO 


A definição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em abril/2018, sobre o critério legal que autoriza a apropriação, pelo contribuinte, de crédito de PIS/COFINS nas aquisições que faz, está trazendo alívio.

Por conta dessa definição a 20ª Vara Federal de Minas Gerais concedeu a uma empresa (Processo 1009225-78.2018.4.01.3800) o direito de apropriar créditos de PIS/COFINS oriundos de despesas com transporte, hospedagem, alimentação e aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos aos seus empregados (Valor Econômico, 18/09/2018).

Chama a atenção o mecanismo processual utilizado: tutela de evidência. Normalmente seria utilizado o mandado de segurança, no qual jamais há o risco da sucumbência. Já a tutela de evidência, por ser uma espécie de liminar concedida no âmbito de uma ação ordinária, o risco sucumbencial está presente.

Por outro lado, o fato de o STJ já ter definido os tais critérios, essencialidade, pode-se dizer, com o perdão do trocadilho, foi essencial na decisão do juiz da 20ª Vara Federal mineira.

TUTELA DE EVIDÊNCIA

A tutela de evidência é decisão interlocutória – não sentença – concedida sumariamente quando o juízo vislumbra alta probabilidade ou quase certeza da existência do direito pleiteado. Semelhante em seus efeitos à liminar em Mandado de Segurança.

Dentre várias hipóteses, ela é concedida quando as alegações apresentadas pelo contribuinte, no caso, forem baseadas em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Esse requisito estava presente ante o precedente da 1ª Seção do STJ que definiu a essencialidade como condição para tomada desses créditos.

ESSENCIALIDADE

O conceito de essencialidade, aplicável para fim de apropriação de crédito de PIS/COFINS, coloca-o num grau acima ao de necessidade de incorrer em custos e despesas, utilizado para fim de determinação do lucro real (IRPJ). Para apropriação de crédito de PIS/COFINS não basta que custos e despesas sejam necessários. É imperativo serem essenciais ao desenvolvimento da atividade da empresa. Essencial ao processo produtivo. À atividade-fim.

Tome-se, por exemplo, a contratação, pela empresa, de despesas de propaganda. Elas certamente são necessárias (enquadram-se como tais para efeito de determinação do lucro real). Mas não contribuem, por si sós, para a produção/comercialização/prestação de serviços, ou seja, não atendem ao prescritivo legal que garante o direito de crédito nas aquisições de bens e serviços utilizados como insumos, inclusive na prestação de serviços (IN 247/2002 alterada pela IN 358/2003, art. 66 e IN 404/2004). 

Considere-se, agora, despesas de propaganda incorridas por empresa que explora produção de eventos. Nesse caso, mais que necessárias, são essenciais. Essencial quer dizer imprescindível para a produção (de bens ou serviços). Essencialidade dos gastos (insumos) condicionados à sua estrita aplicação na obtenção da receita oriunda da exploração do objeto principal da empresa (http://bit.ly/2x1wfVd).

O critério de essencialidade deve ser analisado em cada caso concreto.

O CASO CONCRETO

A Solução de Consulta Cosit 581/2017 da Receita Federal concluiu que equipamentos de proteção individual (EPI), uniformes, despesas com transportes e alimentação dos empregados não geram créditos de PIS/COFINS.

Tomando conhecimento dessa Solução de Consulta e atuando em atividade semelhante àquela da empresa que formulou a consulta, a autora da ação aqui mencionada, prestadora de serviços de engenharia de inspeção e avaliação de qualidade ajuizou ação perante a 20ª Vara Federal mineira. 

E obteve êxito, ao menos por ora, já que a Procuradoria da Fazenda Nacional certamente recorrerá dessa decisão. Vale, entretanto, o precedente, que acena em favor dos contribuintes nos casos em que os créditos estejam alinhados com o entendimento daquela Corte (STJ). E certamente será mantida a decisão favorável, no STJ, posto uniformizada com o entendimento dele.

CONCLUSÃO

Considerando que o custo tributário pode fazer a diferença entre ganhar mercado ou perdê-lo, é tendência, há anos, administrá-lo minuciosamente com lupa detectando onde pode ser reduzido. Eis aí um exemplo concreto em que a vantagem certamente contará a favor da empresa que tomou a iniciativa de perseguir seu direito no Judiciário, por entender que o detinha. Como se vê, acertou! Todos, igualmente, podem e devem ser diligentes.

Franco Advogados Associados
24.10.2018


TEMAS CORRELACIONADOS: