terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS – RECONHECIMENTO DE EXCELÊNCIA –






Com quase 30 anos de existência a se completar a daqui 2 anos, manifestamos publicamente nosso regozijo pelo reconhecimento de excelência em qualidade e admiração, “Advogados Mais Admirados do Brasil”, de acordo com a opinião dos responsáveis pelos departamentos jurídicos das maiores empresas do País, concedido por Análise Advocacia 500, que produz o Anuário Análise DNA (Diretório Nacional da Advocacia).

Nossos agradecimentos a todos aqueles, clientes, parceiros e amigos que nos permitiram chegar a essa marca tão importante.

Esperamos continuar contando com o prestígio de todos para prosseguir por tantos outros tempos, sempre em prol da simplicidade, objetividade, qualidade e, sobretudo, resultados benéficos para nossos clientes, razão de nossa longeva existência.

Muito obrigado a todos!

Adonilson Franco
Franco Advogados Associados

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

IPTU 2019 (E ANOS ANTERIORES) - POLÊMICAS E SOLUÇÕES - VEJA!





INFORMATIVO ACRESCE FEV/2019


O IPTU em 2019 tem despertado grita geral dos contribuintes. 

O fato é que ninguém aguenta pagar aumentos sucessivos de 10% todos os anos (quase 3 vezes a inflação oficial).

E, em 2019 veio para muitos aumento superior a 50%!!! E nem estamos falando, aqui, do aumento decorrente de erro nos lançamentos do imposto entre 2015 e 2018, cobrado em 2019 e, depois, cancelado.

Esse imposto é tão desconhecido e as variáveis que determinam seu valor final são tão numerosas que,  pensamos, a discussão sobre ele não poderia se situar no campo do "achismo" e, muito menos, ser analisado sob a perspectiva meramente jurídica.

Por isso, resolvemos promover auditoria nos carnês de IPTU e o que descobrimos foi gritante.

Parte de nossa descoberta está exposta em nosso vídeo no qual comentamos sobre a auditoria realizada num caso, por amostragem.

Lembrando que o IPTU varia de imóvel para imóvel. Portanto, a auditoria tem que ser realizada ao menos num imóvel padrão num Condomínio (residencial ou comercial) e, também, nos demais, ao menos em um outro não padronizado.

A estratégia é verificar onde há erro e ir à instância administrativa (fisco) recorrer da cobrança ilegal.

Na sequência, de posse da decisão administrativa, ir ao Judiciário, tomando todo o cuidado para não incorrer no risco de condenação judicial (sucumbência).

Os argumentos a serem defendidos em ambas as instâncias decorrem das incorreções ou ilegalidades observadas como fruto da auditoria.

Com essa forma de trabalhar, fugimos das teses jurídicas padrões, que se limitam à discussão do valor do imóvel utilizado como base de cálculo do IPTU, superior ao valor de mercado!

Sabemos que essa discussão não conduz a lugar nenhum. Por isso a descartamos.

O fato é que se os contribuintes se limitarem à simples reclamação, prosseguirão pagando, todos os anos, aumentos sucessivos de 10%, ou mais.

Pelo menos os 10% -- que já são demais --, podem ser preservados. Mas o ideal é reduzi-lo aos níveis inflacionários, no máximo.

Esperamos que seja útil para todos aqueles que estão às voltas com esse enorme e impactante problema!

Veja a PLANILHA DE AUDITORIA realizada.

Acresce Associação dos Condomínios Residenciais e Comerciais

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

VOCÊ CONCORDA EM PERDER DINHEIRO? CONFIRA E VEJA A RESPOSTA!





Desde 02/10/2017, com a publicação do Recurso Extraordinário (RE 574.706/PR) no Diário Oficial, os contribuintes se desobrigaram de calcular o ICMS sobre PIS/COFINS. Muitos, entretanto, prosseguem recolhendo-o.

O que poderiam ter feito para estancar esses pagamentos indevidos? Vamos ver isso aqui, dividindo nossas considerações em diferentes possíveis situações.

I – CONTRIBUINTES TITULARES DE LIMINARES EM MANDADO DE SEGURANÇA

A – EFEITOS FUTUROS 
(EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO)

Alguns já são titulares de liminares em mandado de segurança favoráveis à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Mas ainda não possuem sentença.

Nesse caso, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) se deu no âmbito de Recurso Extraordinário (RE 574.706/PR) marcado com Repercussão Geral, seus efeitos valem para todos os contribuintes. Ou seja, produz efeitos gerais. Por força dessa uniformização, todos os recursos que lá chegarem serão decididos de acordo com esse precedente.

Muitos contribuintes, nessa Situação I, por antever o risco de a liminar vir a ser cassada e sabendo que os efeitos de liminares operam sob sua conta e risco, decidiram não utilizar os efeitos benéficos dessa decisão temendo tornar-se devedores de todo o tributo não recolhido, com acréscimos (multa de 20% e juros Selic, às vezes multa punitiva de até 150% ao invés de 20%).

Para esses casos podemos afirmar, agora, estarem afastados os riscos de exigência do tributo não recolhido e também dos acréscimos no caso de os contribuintes, nessa Situação I, optarem por deixar de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.

Por que? Porque os Tribunais Regionais Federais vêm decidindo invariavelmente em favor dos contribuintes. 

B – EFEITOS PASSADOS
(COMPENSAÇÃO)

Os contribuintes que se encontram na Situação I, entretanto, não podem compensar o que recolheram a maior no passado com tributos federais devidos no futuro.

Isto porque a Lei 9430/96, art. 74, com fundamento no CTN, art. 170-A, estabelece que o contribuinte pode compensar tributo federal objeto de discussão judicial somente após o trânsito em julgado da decisão, isto é, quando não mais cabem recursos.

Desde 02/10/2017 podem, entretanto, excluir o ICMS da base do PIS/COFINS.
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II – CONTRIBUINTES NÃO AJUIZARAM AÇÃO 

A – EFEITOS FUTUROS 
(EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO)

Nesse caso, desde 02/10/2017 podem excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

B – EFEITOS PASSADOS
(COMPENSAÇÃO)

Mas não podem compensar o que recolheram a maior no passado (últimos 5 anos).
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III – CONTRIBUINTES TITULARES DE SENTENÇAS DE MÉRITO 
(SEM TRÂNSITO EM JULGADO)

A – EFEITOS FUTUROS 
(EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO)

Titular de sentença de mérito favorável o contribuinte não incorre em qualquer risco ao promover a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Mesmo que viesse a ser reformada a decisão – o que não ocorrerá –, seus efeitos benéficos permaneceriam em vigor desde a concessão da liminar, então favorável, até a reforma da decisão (sentença de mérito).

B – EFEITOS PASSADOS
(COMPENSAÇÃO)

Mas, analogamente à situação daqueles detentores de liminares (Situação I), estes também não podem promover compensação do tanto quanto recolhido a maior no passado em razão da exigência, para isso, do trânsito em julgado (Lei 9430/96, art. 74).
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IV– CONTRIBUINTES TITULARES DE SENTENÇAS DE MÉRITO 
(COM TRÂNSITO EM JULGADO)


A – EFEITOS FUTUROS 
(EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO)

Podem promover a exclusão do ICMS da base de cálculo sem o mínimo risco.

B – EFEITOS PASSADOS
(COMPENSAÇÃO)

Podem realizar a compensação retroativamente ao período de 5 anos anteriores à data da propositura da ação.
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V – EMPRESAS NO SIMPLES

As empresas enquadradas no Simples (microempresas e empresas de pequeno porte), apesar de recolherem o PIS/COFINS, não se intitulam a tais benefícios.

É que o ICMS não é destacado nas Notas Fiscais que emitem, logo o montante desse imposto não pode ser utilizado no cálculo do quantum a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.

Mais: todos os tributos (impostos e contribuições) são calculados por alíquotas fixas crescentes em razão direta do faturamento e recolhidos em guia única. Não existe no Programa Gerador do Simples (PGDAS-D) campo para o contribuinte fazer o abatimento correspondente à exclusão do ICMS.

Isso não significa, juridicamente, que não tenham direito a essa exclusão, embora diversos precedentes do TRF-1 tenham concluído contra tal exclusão, utilizando por base decisão do STJ em questão envolvendo o direito do crédito de IPI pleiteado por empresas enquadradas no Simples. 

Na prática não conseguem operacionalizar essa exclusão, embora esse aspecto pudesse ser contornável desde que com amparo em decisão judicial, a qual, como exposto, vem sendo negada.
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VI - CONCLUSÃO

É necessária decisão judicial para autorizar os contribuintes a interromperem o recolhimento do PIS/COFINS com a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo? Resposta: não. Desde quando? Resposta: desde 02/10/2017. 

O contribuinte poderá vir a ser autuado mas, ante o precedente do STF, as chances de vitória dele contra a autuação, no Judiciário, são plenas (100%).

E por que já não passaram a excluir o ICMS? Resposta: por puro desconhecimento desse impasse jurídico. 

Por que a Receita Federal não interrompeu sua exigência, conhecedora que é do posicionamento definitivo do STF? Resposta: porque ela, através da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), pleiteou verbalmente ao STF que este definisse que o direito dos contribuintes, fundados no referido Recurso Extraordinário 574.706/PR só valesse a partir de 01 de janeiro de 2019, tempo necessário para mudar as leis aumentando a alíquota dessas contribuições para compensar a perda com a decisão judicial desfavorável à Receita.  

À decisão judicial que estabelece, no tempo, um prazo a partir do qual produzirá efeitos denomina-se “modulação de efeitos”. Isso foi requerido verbalmente pela PGFN por ocasião do julgamento do mencionado Recurso.

Como a ex-Presidente do STF, Carmen Lúcia, recusou esse pedido verbal de modulação, feito inclusive em momento processual impróprio, criou-se um impasse semelhante, quanto ao seu resultado, à modulação dos efeitos da decisão para valer ela em futuro indefinido.

Ou seja, a Receita e a PGFN conseguiram até aqui que milhões de contribuintes prosseguissem incluindo o ICMS na base do PIS/COFINS, mesmo num cenário em que há uma decisão definitiva, favorável aos contribuintes, com efeitos equivalentes a efeitos gerais.

Por isso nosso entendimento de que o contribuinte, em relação ao futuro, não mais deve esperar. Tenha ou não liminar. Tenha ou não sentença de mérito. Titular ou não de sentença transitada em julgado.

Já em relação ao passado, só poderá compensar o PIS/COFINS indevidamente recolhido com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo a partir de decisão transitada em julgado, com efeitos retroativos aos 5 anos anteriores ao protocolo de distribuição da ação.

Por isso ser correto concluir que todos podem aproveitar os efeitos da decisão do STF em relação ao futuro. E somente aqueles que ingressaram, ou ingressarem em juízo, é que poderão se beneficiar em relação ao passado.

Temos ações em curso desde 2007. Como as decisões abrangem os últimos 5 anos anteriores à propositura da ação, os contribuintes nessa situação se beneficiarão dos seus efeitos a partir de 2002 (por 17 anos!). Vários milhões de reais de crédito.

Considerando que apenas os últimos 5 anos já podem representar muito em termos de valores a serem compensados, daí porque ser fortemente aconselhável que ajuízem suas ações imediatamente. A cada dia transcorrido um é perdido.

A garantia de obtenção de decisão favorável é total. Como dito, tribunais federais estão decidindo, todos, em favor dos contribuintes. 

IMPORTANTE: os fundamentos desse direito aqui apontados são igualmente aplicáveis à exclusão do ISS sobre o PIS/COFINS.
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VII - SÍNTESE

Situação 
Efeitos Futuros
Efeitos Passados
Contribuinte com Liminar em Mandado de Segurança
Pode excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
Não pode compensar
II 
Contribuinte sem Ação Judicial
Pode excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
Não pode compensar
III 
Contribuinte com Sentença de Mérito (ação não concluída)
Pode excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
Não pode compensar 
IV 
Contribuinte com Sentença de Mérito (ação concluída)
Pode excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
Pode compensar últimos 5 anos após conclusão definitiva da ação (trânsito em julgado)
Empresas no Simples
Não pode excluir
Não pode compensar

Franco Advogados Associados
6.2.19

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segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

VOCÊ REALMENTE SABE O QUE É CONCORRÊNCIA DESLEAL?











CASOS CURIOSOS NO
PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO E FAMILIAR SUCESSÓRIO




I – INTRODUÇÃO


Concorrência desleal conceitua a disputa por clientes, conduzida por meios desonestos. Rivalidade comercial ou industrial capaz de criar confusão mediante emprego de falsas afirmações visando desvio de clientela dos concorrentes. 

Ao menos era isso o que se sabia, ou se intuía sobre esse conceito.  Adicione agora uma nova hipótese: Estados e Municípios se engalfinhando para cobrar, respectivamente, de um lado, imposto sobre herança e doação (ITCMD) e, de outro, imposto sobre transações onerosas de bens imóveis (ITBI). Ambos, predadores de uma única vítima: o cidadão!

Ambos concorrem deslealmente. Objeto da concorrência é o cidadão, a quem não se pode denominar contribuinte porque ambos – Estado e Município – ou, ao menos um deles, não tem direito algum de exigir o que quer que seja. 

Pois é exatamente isto que ocorre no atual cenário em que Estados e Municípios travam luta empedernida por arrecadação, não importando o bom senso, a boa-fé, a legalidade, a constitucionalidade. Nada importa!

Vamos explicar: por décadas nós, planejadores tributários societários e familiares sucessórios vimos estruturando a economia fiscal não apenas, mas também, com base na substituição da doação tributada pelo ITCMD (4% no Estado de São Paulo), por empréstimos.

Igualmente, muitas vezes na divisão patrimonial os sucessores elegem dentre os bens partilháveis aqueles de sua preferência, por exemplo, dinheiro, imóveis. E nós elaboramos o planejamento com base na opção feita, sempre objetivando o menor custo tributário.

E não é que o Estado de São Paulo, no caso de empréstimos, vem exigindo o ITCMD sob o argumento de que empréstimo é doação?

E, os municípios, exigindo o ITBI (3% no caso do Município de São Paulo) sobre partilhas em que uma pessoa escolhe imóvel e a outra dinheiro – ainda que tal partilha ocorra em montantes equivalentes (50% para cada uma, por exemplo) –, concluindo que aquele que optou pelo imóvel comprou a parte do outro?

II – ITCMD


O ITCMD, de competência estadual, incide sobre heranças e doações. Considere-se aqui a doação. 

Se uma pessoa pode transferir à outra dinheiro ou bens porque a lei civil garante a ela tal opção (Código Civil, art. 104), pode escolher também a forma de fazê-lo: empréstimo ou doação. 

Empréstimo não é doação, ou vice-versa. Ambas as figuras jurídicas convivem harmonicamente no Código Civil. A primeira, debaixo das disposições dos arts. 579 e seguintes; e a segunda, sob os arts. 538 e seguintes.

A opção por uma ou outra não é do fisco, jamais! Tampouco pode ele presumir ou equiparar situação jurídica diferente daquela eleita pelo cidadão – invariavelmente ele presume ou equipara aquela capaz de gerar arrecadação para os cofres públicos.

Na separação conjugal de pessoas casadas sob o regime de comunhão parcial, por exemplo, em que o direito de cada cônjuge equivale a 50% do patrimônio construído ao longo da vida conjugal, ocorre que se um deles resultar com parcela superior a 50% o fisco exige o ITCMD sob alegação de que em relação à diferença superior à referida metade ocorreu doação. A nosso ver, corretamente, sob a perspectiva do ITCMD.

Agora, na sequência, vem a situação que esclarece a concorrência desleal do título que encabeça este Artigo, pois Estado e Municípios querem tributar a mesma situação jurídica.

III – ITBI 

Se, na diferença mencionada acima – denominada excesso de meação –houver transferência de imóvel, os municípios vêm exigindo também o imposto municipal! Só que, nesse caso, não apenas sobre o excedente dos 50%, mas sobre a integralidade do valor do imóvel!

Exigem ITBI, ainda que inexista excesso de meação. Por exemplo, numa divisão igualitária de valores quando um opta por imóvel e outro por dinheiro, ao fundamento de que um comprou a parte do outro.

Lembrando que o ITBI incide sobre operação onerosa envolvendo bem imóvel. 

Em favor de suas teses lançam mão da previsão contida no art. 2017 do Código Civil, segundo o qual na partilha de bens deve-se observar a maior igualdade possível no tocante ao valor, natureza e qualidade.

IV – A QUESTÃO NO JUDICIÁRIO PAULISTA (TJSP)
A – ITCMD

Perplexamente, as decisões vêm se encaminhando majoritariamente no sentido de que o perdão de dívida deve ser tributado pelo ITCMD. Essas questões ainda não chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um fator preponderante considerado nessas decisões é a ausência de comprovação da quitação da dívida oriunda do empréstimo ou falta de previsão de como tal quitação ocorreria (Apelação 8000594-79.2013.8.26.0014; Apelação 004537-96.2011.8.26.0602; Apelação 0006243-86.2011.8.26.0482).

Das 4 Câmaras de Direito Privado do TJSP, apenas numa delas há uma decisão favorável – e por unanimidade – ao apelante (Apelação 004536-14.2011.8.26.0602). O Relator entendeu ter havido equívoco no preenchimento da Declaração de IR. 

Mas, nesse caso, ele foi mais longe, afirmando não poder se equiparar perdão de dívida à doação já que “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”, enquanto que o “perdão da dívida é remissão, forma de extinção de uma obrigação, nos termos do artigo 385 do CC [Código Civil]” 

Para então concluir: “a pretendida equiparação de uma figura contratual a uma mera forma de extinção de obrigação evidentemente representa violação ao princípio da legalidade tributária” (Valor Econômico 16.01.2019). 

B - ITBI

Em relação a esse imposto os municípios estão perdendo a batalha. O TJSP decidiu em favor do cidadão – por unanimidade –, num caso que envolveu divórcio consensual, sob o argumento de que não ficara comprovada na ação que a partilha amigável resultara em divisão desigual ou que a transmissão do bem ocorrera mediante remuneração pois houvera o recolhimento do ITCMD, a comprovar a existência de doação gratuita entre os ex-cônjuges.

Ou seja, sobre um mesmo fato econômico – excesso de meação – sobre o qual fora recolhido o imposto sobre doação (ITCMD) ao Estado, o município quis também imposto sobre transação onerosa sobre bens imóveis (ITBI), numa jocosa concorrência desleal em que objeto da disputa foi não o desvio de clientela mediante emprego de ardis, mas sim o cidadão tornado ilegalmente contribuinte – ao menos sob a perspectiva de uma das pretensões tributantes, no caso, pretensão do município!

A Relatora do caso concluiu ser a Constituição clara ao determinar a competência da municipalidade para instituir imposto sobre transmissões onerosas de imóveis (ITBI), “o que não ocorreu no caso (...). 

E prosseguiu: a simples suposição não faz realidade. Houve apenas divisão patrimonial entre os ex-cônjuges”. “... a partilha de bens configura ato não oneroso e representa apenas a divisão patrimonial dos bens, já existentes em comunhão, afastando qualquer hipótese de venda ou transmissão não incidindo, portanto, ITBI.” (Apelação 1014237-15.2016.8.26.0114).

Como se vê, esse caso revela, com intensidade, o disparate da pretensão municipal.

V – EQUIPARAÇÃO

Viu-se, mais atrás, que o fisco estadual equipara empréstimo à doação. E, o fisco municipal, partilha à compra e venda.

Equiparação é igualação, ato pelo qual se põem em posição de igualdade duas coisas ou fatos que se aparentam desiguais, pretendendo conferir a coisas diferentes efeitos jurídicos perfeitamente idênticos como se fossem coisas realmente da mesma espécie ou natureza. No Direito, o que é equiparado regula-se pela mesma regra jurídica e produz os mesmos efeitos (De Plácido e Silva). 

Equiparação não se confunde com analogia, tampouco com a interpretação extensiva. Isto porque, enquanto equiparação significa igualação, já analogia preenche uma lacuna na norma jurídica e a extensão interpretativa completa a norma existente (Carlos Maximiliano). 

A equiparação é inadmitida, exceto quando prévia e expressamente prevista na lei, porque o Direito Tributário é regido por princípios, dentre eles o da estrita legalidade. Só pode ser exigido tributo cujos elementos estejam perfeitamente descritos na lei (sujeito ativo, passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota, etc).

E só lei complementar pode estabelecer normas gerais tributárias que definam tributos e suas espécies, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (CF, art. 146). Só lei ordinária pode instituir tributos, definir fato gerador tributário, fixar sua base de cálculo (CTN, art. 97 e incisos).

Desse modo, a equiparação não pode ser utilizada para exigir tributo fora das situações em que a lei tributária não a expressamente admita. E, nos casos aqui selecionados, não há qualquer permissão legal para os fiscos estaduais e municipais equipararem situações distintas para conferir a coisas diferentes efeitos jurídicos perfeitamente idênticos como se fossem coisas realmente da mesma espécie ou natureza.

Ainda porque o CTN veda a aplicação da analogia para exigir tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º) – o que vale também para exigências além do previsto na lei. 

Reforça essa afirmativa a vedação à alteração da definição, do conteúdo e do alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado para definir novas competências tributárias (CTN, art. 110). 

Os princípios gerais de direito privado podem ser utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários (CTN, art. 109). 

Mais não bastasse, nas esferas administrativa e judicial, nem o fisco estadual ou municipal pode decidir-se pela tributação sem considerar as consequências práticas de sua decisão, tampouco o Judiciário pode assim proceder (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, art. 20, caput).

Além do que, a invalidação do contrato de empréstimo transmutado por decisão administrativa ou judicial em contrato de doação deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, indicando as condições para que a regularização ocorra não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas anormais ou excessivos (LINDB, art. 21).

Outrossim, a decisão administrativa ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova deve prever regime de transição (LINDB, art. 23). E quando revista prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento, prevalente na época da prática do ato, é vedado que se declarem inválidas situações plenamente constituídas à época de tal revisão (LINDB, art. 24 e par. único).

Por fim, as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas (LINDB, art. 30, caput).

VI – CONCLUSÃO

Contrariando visceralmente as regras acima, com destaque especial para as da LINDB, a administração pública e o Judiciário, no caso da exigência, pelo Estado, do ITCMD sobre empréstimos convolados por interpretação injurídica em doação, mostra-se absolutamente ilegal.

Quem pretender prosseguir utilizando a figura do empréstimo em substituição à opção pela doação, pode fazê-lo. A Constituição, o Código Civil, o CTN e a LINDB asseguram esse direito. As decisões em sentido contrário do TJSP serão certamente revistas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando essas disputas lá chegarem.

Importante é formalizar o empréstimo por instrumento contratual, preferencialmente registrado em Cartório para conferir-lhe publicidade, no qual esteja expressamente prevista a forma e prazo para sua quitação, incluindo previsão de prorrogação do vencimento contratual de modo a assegurar flexibilidade no resgate da dívida por parte do devedor. 

Do mesmo modo, ofende o Direito Brasileiro a exigência, pelas administrações municipais, do ITBI sobre excesso de meação ou sobre partilhas iguais em que uma das partes opta por receber imóvel ao invés de outros bens. 

A ofensa jurídica, no caso da opção pelo imóvel, ocorre também porque a aquisição do direito sobre ele, imóvel, adveio da aplicação de regras de direito hereditário que garantiu ao beneficiário tal direito. O imóvel se originou do patrimônio do falecido, isto é, daquele que anteriormente detinha sua propriedade. Não proveio do outro herdeiro, também beneficiário, é dizer, daquele que optara por receber seu quinhão em dinheiro.

A regra prevista no art. 2017 do Código Civil, atrás comentada, é direcionada para a proteção do herdeiro apontando para um norte social representado pela maior igualdade possível quanto ao seu valor, natureza e qualidade. Não se pode inferir daí poder o fisco dela se valer para exigir tributo indevido (CTN, arts. 109 e 110).

Franco Advogados Associados

18.01.2019


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