sexta-feira, 14 de junho de 2019

Notícias Jurídicas Relevantes - Temas Diversos










+ Se preferir esta matéria está disponível também em áudio: Franco Advogados Cast




Desde sempre e no mundo todo empresários constituem sociedades tendo em mente diversos fins, um deles, separar os patrimônios pessoais do empresarial para, com isso, proteger o pessoal.

Afinal, o risco de empreender é sempre grande e se daí advier o risco de perda do negócio, isso faz parte do jogo. O que não faz parte é o risco de comprometimento do patrimônio pessoal.

Essa lógica, porém, vem sendo invertida no Brasil há anos e cada vez mais o cerco se fecha contra os empresários. 

Apesar da existência de garantias legais o Poder Público, em especial Procuradorias Fiscais, insistem em ignorá-las. Agora, na forma da Instrução Normativa 1.862/2018.

De modo que desde janeiro de 2019, para proteger seus patrimônios pessoais os sócios, gerentes, administradores, diretores, etc., estão sendo compelidos a buscar proteção judicial através de Mandado de Segurança Preventivo.

Esse é um dos temas tratados nesta edição de nosso Informativo para o qual damos muita importância ante o risco representado.
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Outro tema aqui tratado é o absurdo representado pela tributação de 34% (IRPJ + CSLL) incidente sobre os juros Selic decorrentes de compensações/restituições tributárias ou mesmo de levantamentos judiciais.

A Procuradoria Geral da República vem utilizando lógica completamente enviesada para justificar essa exigência insustentável sob qualquer perspectiva.

Sua leitura é importante porque seus efeitos são impactantes.
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Por fim, outro tema que vem há anos merecendo grande atenção pública porque gerador de imensas expectativas quanto à sua conclusão definitiva é a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Isto porque apesar de concluído o julgamento no STF, favorável aos contribuintes, em março de 2017, em outubro de 2017 a Procuradoria da Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração para obrigar o STF a se pronunciar sobre algo que jamais havia sido até então pedido pela Fazenda Nacional: a modulação dos efeitos da decisão favorável aos contribuintes, isto é, a partir de quando ela valeria.

O entendimento uníssono dos contribuintes é que a decisão retroage ao passado, desde 2002. A Fazenda, por interesse meramente financeiro e nada jurídico, pede que não retroaja.

Agora essa questão deverá chegar ao STF para julgamento favorável ao fisco, ou não, se os ministros entenderem que o momento para discutir isso era aquele em que ocorreu o julgamento da ação, março de 2017, não mais sendo possível reabrir a questão posto não mais poder ela ser objeto de Embargos de Declaração.

Há um ditado muito difundido nos anos recentes segundo o qual no Brasil até o passado é incerto!

Vamos ver ... 



NOTÍCIAS JURÍDICAS RELEVANTES – TEMAS DIVERSOS


I - Justiça impede inclusão de sócios em processos administrativos fiscais


Em 11/12/2018 disponibilizamos material em nosso Blog sob o título: “Alterações Importantes que Mexem com os Direitos dos Contribuintes”.

Ali tratávamos do “redirecionamento”, que tem lugar nas situações em que dívidas tributárias originariamente das PJs venham a ser posteriormente exigidas dos sócios, administradores, diretores, gerentes, etc. 

Isso é ilegal conforme amplamente decidido pelo STJ. Muito mais sobre isto, vide em http://bit.ly/2C7g9OD.

Naquela matéria alertávamos sobre uma minuta de Instrução Normativa submetida à consulta pública por meio da qual a Receita pretendia incluir terceiros na cobrança de tributos federais devidos pela PJ, a qualquer tempo, responsabilizando o sócio, administrador, inclusive nos casos de compensação tributária não homologada, etc, etc, e também nos casos de débitos declarados e não pagos.

Essa IN se materializou como Instrução Normativa 1.862/2018 de 27/12/2018.

Em dois casos agora recém divulgados (Valor Econômico, 04/06/2019) a Justiça Federal do Amazonas (3ª Vara Federal – Processo 1001.029-42.2019.4.01.3200) e do Rio de Janeiro (12ª Vara Federal – Processo 5029.464-48.2019.4.02.5101) concederam liminares para, de forma preventiva, afastar o risco de inclusão de sócios e administradores em cobranças decorrentes de pedidos de compensação tributária negados ou não homologados, com aplicação de multa isolada de 50%.

O Juiz amazonense afirmou não caber à RFB ampliar as hipóteses previstas no CTN, art. 135, para criar critérios de responsabilização tributária sem respaldo em lei. E decidiu também com base na Súmula 430 do STJ (“o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio-gerente”).

Já o Juiz carioca entendeu, para conceder a liminar, que a multa de 50% cria obstáculos ao direito de petição do contribuinte capaz de desestimulá-lo a promover pedidos de compensação a que tem direito.

É evidente que essa IN 1.862/2018 é absolutamente ilegal na medida em que a condição legal para o redirecionamento da cobrança fiscal exige fraude ou dolo por parte do sócio ou administrador, hipótese totalmente inexistente, por exemplo, no caso de mero indeferimento do pedido de compensação tributária.

Aliás, nesse ponto, vale um destaque relevantíssimo: nos casos de pedido de compensação tributária resultante de decisão transitada em julgado, esta deve ser antecedida do Pedido de Habilitação (ver tudo sobre isso em http://bit.ly/2kqqcE5http://bit.ly/2iTFMrx). 

E, mesmo nos casos em que inexistente ação judicial, o Per-Dcomp é instrumento que permite ao fisco, através da homologação, verificar a licitude da compensação efetuada.

Logo, nada justifica exigir o tributo das pessoas físicas dos sócios, administradores, ainda porque, especialmente nos casos dos sócios, esses constituem personalidades jurídicas autônomas de suas próprias pessoas físicas (Código Civil e Lei das S/As) justamente para separar os patrimônios submetendo-os a tratamentos jurídicos distintos, protegendo seu patrimônio pessoal.

Atenção: ante os precedentes da Justiça Federal, citados, se você sócio, gerente, administrador, diretor, estiver na iminência de responder com o patrimônio pessoal por dívidas da empresa, recomendamos ajuizar imediatamente Mandado de Segurança visando proteger seu patrimônio pessoal.




II – Tributação da selic na restituição/compensação

Já tratamos desse tema em 23/11/2018 sob o título “Compensação/Restituição de Tributos Federais – Algumas Questões Ainda Pendentes”(http://bit.ly/2zsMmOD). 

Ele já foi marcado como repercussão geral no STF (RE 1063187) e versa sobre a não incidência do IRPJ/CSLL sobre a Selic aplicada nos valores recebidos na repetição de indébito e no levantamento de depósito judicial.

Para a Procuradoria Geral da República (PGR) deve ser exigido o IRPJ/CSLL sob o argumento de que há incremento de riqueza nova ao patrimônio do contribuinte!!!!!

Ou seja, para a PGR, há remuneração e não indenização, no caso, porque, segundo ela, os juros de mora incidentes sobre o indébito tributário – e que originou o direito de restituição – espelham acréscimo patrimonial já que visam ressarcir o credor (contribuinte) pela indisponibilidade de seu capital. 

Mais ainda: diz ela que a penalidade imposta à Fazenda decorrente da mora e o ingresso de novos valores ao patrimônio do contribuinte tem natureza de riqueza nova.

Ou seja, o que pagou a mais ao fisco seria, por essa visão, um investimento coercitivo feito pelo contribuinte junto ao Tesouro.

É como se fosse um empréstimo compulsório!

Tributo somente pode ser exigido com base na lei (CF e CTN). Se o contribuinte pagou mais do que o devido, fê-lo por erro próprio ou por entendimento distorcido do fisco, posteriormente corrigido. Assim, entre aplicar o dinheiro no Tesouro (tese da PGR) ou aplicá-lo no próprio negócio ou em investimentos financeiros não compulsórios que rendem mais que a Selic, obviamente sempre preferiria essa última alternativa.

Assim, afirmar tratar-se de um investimento que retorna ao capital do contribuinte é um disparate tão inominável que a administração pública, na figura de seus Procuradores, deveria ter vergonha de sustentar!

Pior, vale-se dessa justificativa espúria para prosseguir se apropriando do patrimônio do contribuinte no correspondente a 34% dos juros Selic (25% de IRPJ + 9% de CSLL).

Isso só vem a comprovar a imoralidade da administração nas suas relações com os contribuintes, justificando à larga a autodefesa deste por meio de sonegação fiscal e outros mecanismos considerados ilegítimos.



III – Procuradoria Geral da República (PGR) vai se manifestar sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

Parece-nos que essa questão, no português popular, já deu o que tinha que dar! (vide em http://bit.ly/2IIwqvw). Mas, ainda assim, prossegue firme e forte a atormentar a vida dos contribuintes.

É que a PGR pediu ao Supremo Tribunal Federal, em 30/04/2019, para se manifestar sobre o mérito dessa matéria (RE 574.706/PR de março/2017). 

Na verdade, a intenção é manifestar-se sobre os Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em outubro/2017 e até hoje não julgados pelo STF.

Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos, empresa parte do referido processo peticionou perante o STF contra o pedido de vista da PGR alegando que o Ministério Público teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema, tendo o Procurador se posicionado pela exclusão do ICMS.

Mesmo ante esse peticionamento da parte autora em sentido contrário à pretensão da Procuradoria, a Ministra Carmén Lúcia deferiu o pedido da PGR concedendo-lhe prazo de 15 dias úteis.

Como a própria PGR, na oportunidade do julgamento do citado RE 574.706/PR foi favorável à tese dos contribuintes sobre a validade da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, espera-se que em sua manifestação seja tratada apenas a questão da modulação dos efeitos da decisão do STF, isto é, a partir de quando  vale dita decisão, ou seja, é ela aplicável.

Esperamos, todos, que os contribuintes não venham a ser prejudicados por decisão política do STF numa questão já suficientemente definida pela própria Corte.

Franco Advogados Associados
14.06.2019

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quinta-feira, 6 de junho de 2019

ACRESCE - Feiras Livres - Ação Civil Pública



ACRESCE - ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS





Feiras livres no Brasil remontam ao século 18. Foram ganhando modificações em sua estrutura ao longo do tempo sendo que o modelo tal qual o conhecemos atualmente em São Paulo data de 1932.

Até hoje a feira livre vem sendo disciplinada por Decreto do Executivo. Dado que somente lei formal  (lei ordinária, no caso) é capaz de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa (Princípio Constitucional da Legalidade), a ausência de lei torna sua prática inconstitucional e ilegal. Ilegal porque a Lei Orgânica do Município, espécie de Constituição Municipal que é, também exige lei formal para que o Executivo (Prefeito) possa expedir Regulamento sobre qualquer assunto não ordinatório, a exemplo desse aqui apresentado.

Esse é o aspecto Constitucional e infra-constitucional da questão já que Constituição e Lei Orgânica do Município estão sendo, como visto, desrespeitadas.

Existe outro ponto igualmente relevante: Decreto de 2007 (48.172), da gestão Gilberto Kassab, o qual representa a regulamentação atual da atividade de feiras livres na capital, impõe o obrigatório atendimento a diversas condições, sob pena de multa, suspensão da atividade e até extinção da feira livre nos casos de descumprimento de suas regras.

Ocorre que essas regras sempre foram desrespeitadas, sem qualquer fiscalização ou, se existente fiscalização, esta tem sido abertamente negligenciada. 

Por exemplo, elas não podem ocorrer em ruas sem bueiro; os veículos só podem chegar ao local para descarregar produtos e barracas entre 6:30 e 7:00; veículos dos feirantes não podem estacionar ao lado das barracas, exceto no caso de comércio de aves, peixes e água de coco; não pode haver gritaria; deve encerrar entre 13:30 e 14:00; as ruas devem estar livres e desimpedidas até as 15:00; não podem existir feiras livres em vias de grande fluxo de veículos; devem existir banheiros públicos para os feirantes ou banheiros químicos.

Os logradouros onde existentes prédios residenciais, comerciais ou de uso misto representam problema adicional por concentrarem eles grande número de pessoas e as feiras impedirem o rápido acesso dos veículos do Corpo de Bombeiros nos casos de sinistralidade, bem como dos veículos do SAMU nos casos de urgência/emergência. 

Além disso, existem leis federais (10.048/2000 e 10.098/2000) e Decreto Federal (5.296/2004) que disciplinam aspectos relacionados à acessibilidade, protegendo pessoas portadoras de deficiências físicas. As feiras inviabilizam a aplicação dessa legislação federal dificultando o acesso dessas pessoas às construções privadas ou públicas.

O mesmo Decreto 48.172/2007 previu, além de feiras livres em ruas, também em espaços confinados, cujo exemplo mais facilmente visualizável é o da Praça Charles Muller, defronte ao Estádio do Pacaembu. Não atrapalha o trânsito, não atrapalha pessoas, moradoras ou transeuntes, não atrapalha casos de atendimentos emergenciais promovidos pelos Bombeiros ou SAMU, não atrapalha a vida dos portadores de deficiências.

Por isso, entendendo que há um problema grave a ser resolvido pela municipalidade paulistana, o qual impacta diretamente na qualidade de vida dos moradores/trabalhadores desses espaços públicos e entorno em que ocorrem feiras livres, degradando-os e reduzindo o valor dos imóveis em até 30%, e considerando que desde 2016 há um Projeto de Lei municipal dispondo sobre feiras livres, a ACRESCE - ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS distribuiu no dia 04/06/2019 perante o Judiciário paulista uma Ação Civil Pública.

Qual o objetivo dessa Ação? Suspender a atividade de feiras livres em logradouros públicos, levando-os para espaços confinados, até que Lei Ordinária venha a dispor sobre o tema.

E, que, após edição de Lei pelo legislativo, ao regulamentá-la, a Prefeitura determine que feiras livres somente ocorram em espaços confinados.

Enquanto descumprida a determinação judicial, a Prefeitura pague multa de R$ 500 mil/dia ou desobrigue o contribuinte ao pagamento do IPTU e ITBI já que há intrínseca relação entre desvalorização dos imóveis e esses tributos, cuja base de cálculo é o valor do imóvel.

Sugestivamente, na Ação propomos modernização das feiras livres, com substituição de veículos velhos e barulhentos por veículos novos e no formato "food trucks", com toldos que se projetam a partir dos próprios veículos, nas respectivas cores determinadas atualmente em função do tipo de produto comercializado. Nesse modelo, não haveria retirada dos produtos a serem comercializados e não haveria montagem de barracas já que acomodados na própria estrutura do veículo. Simples e rápido para montar, simples e rápido para desmontar, sem sujeira, sem barulho, sem incomodar vizinhos.

É perfeitamente viável o pedido posto na Ação, em consonância com os motes utilizados por pelo menos dois prefeitos de tempos atuais: Cidade Limpa e Cidade Linda.



domingo, 2 de junho de 2019

ACRESCE - Rede TV - Entrevista - Prostituição de Rua - Ação Civil Pública



Em 06/05/2019 distribuímos Ação Civil Pública contra a Prefeitura de São Paulo, compelindo-a a regulamentar a atividade dos profissionais do sexo.

Essa foi a estratégia que vislumbramos como única capaz de a um só tempo apaziguar as relações desses profissionais com os moradores/comerciantes das regiões onde atuam e conferir a eles a dignidade que merecem.

Ganham os moradores/comerciantes, ganham esses profissionais porque ao terem sua profissão regulamentada no âmbito do município, serão menos discriminados e encontrarão amparo social. 

A ACRESCE - Associação dos Condomínios Residenciais e Comerciais tem por objetivo a redução de custos e despesas condominiais diretamente e, indiretamente, a melhoria do meio culminando com a recuperação dos valores dos imóveis e retomada das negociações imobiliárias (compra/venda e locação).

Nessa atuação de âmbito social ganha toda a sociedade beneficiária das providências conduzidas pela ACRESCE -- no caso específico, todo o município de São Paulo --, sem qualquer remuneração para isso.

Mesmo que o Judiciário não reconheça os benefícios gerais e sociais da Ação Civil Pública proposta, terá valido à pena sua propositura já que forçará o Poder Público (Legislativo, Executivo e Judiciário) a se mexer já que vivem uma situação muito cômoda em que há um problema latente (prostituição de rua), ninguém faz nada e os moradores/comerciantes são profundamente prejudicados, assim como os próprios profissionais do sexo.

Para conhecer a íntegra da matéria produzida pela Rede TV, a disponibilizamos através do link abaixo (vídeo):

https://youtu.be/hSfVIWwPoEM

Para ouvir a íntegra dessa matéria da Rede TV, clique no link (áudio):

FRANCO ADVOGADOS CAST: Entrevista RedeTV (áudio)

Para conhecer a íntegra da entrevista concedida à Rádio Bandeirantes sobre o mesmo tema, em 22/05/2019, clique no link (áudio):


ACRESCE - Rádio Bandeirantes - Entrevista - Prostituição de Rua



terça-feira, 21 de maio de 2019

ACRESCE - Ação Civil Pública - Íntegra Matéria publicada no Estadão (20/05/2019)





Em 06/05/2019 a ACRESCE - ASSOCIAÇÃO DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS distribuiu Ação Civil Pública cujo objetivo é obrigar o Município de São Paulo a regulamentar a atividade da prostituição, retirando-a das ruas da capital.

Esse tema foi objeto de divulgação no Estadão em 07/05/2019, e voltou a sê-lo em edição de 20/05/2019, cuja íntegra é reproduzida a seguir.

NOTA IMPORTANTE:
Diferentemente do que veiculado nessa edição de 20/05/2019, o objetivo da Ação Civil Pública é a regulamentação da profissão e não a isenção do IPTU. A suspensão (não isenção), tanto do IPTU como do ITBI é pedida, na Ação, como penalidade pelo descumprimento, pela Prefeitura, da regulamentação da atividade, obrigação legal que existe, enquanto não providenciada sua regulamentação. Essa multa é pedida em caráter subsidiário já que a penalidade primeiramente requerida é multa de R$ 500 mil/dia.

Em 21/05/2019 enviamos Ofício (Ofício ACRESCE 002/2019) para o Vereador Alfredo Alves Cavalcante (Toninho), esclarecendo-o sobre evidente dúvida manifestada por ele na matéria abaixo, sobre pontos importantes da Ação, postos no parágrafo imediatamente antecedente sob o título "Nota Importante". 

Segue reprodução da matéria na íntegra:


Moradores de São Paulo defendem isenção de IPTU em ruas onde há prostituição
Associação dos Condomínios Residenciais e Comerciais solicita à Prefeitura suspensão temporária do pagamento do imposto e regularização da atividade, com delimitação de horário e local; Moema, Planalto Paulista e Butantã seriam beneficiados
Gilberto Amendola, O Estado de S.Paulo
20 de maio de 2019 | 08h28
Faz seis anos que uma moradora do bairro do Butantã, na zona oeste de São Paulo, tenta vender a casa em que vive. O filhos já não moram mais com ela e o lugar ficou grande demais para um casal. Durante esse período, ela perdeu a conta de quanta gente já foi visitar o imóvel, apaixonou-se por ele, porém desistiu de comprá-lo em cima da hora. “As pessoas têm interesse, mas, quando percebem que existe prostituição na minha porta, desistem imediatamente”, conta a moradora, que pediu para não ser identificada. “Pago R$ 1.450 por mês de IPTU. É um absurdo que eu tenha que passar por isso.” 

Para Paulo Marcos Fontes, síndico de edifício de alto padrão em Moema, saúde pública devia ser foco do debate Foto: Daniel Teixeira/Estadao

Ela foi uma das moradoras do Butantã que apoiaram a iniciativa da Associação dos Condomínios Residenciais e Comerciais de São Paulo (Acresce), que, por meio de uma ação civil pública, solicitou à Prefeitura uma isenção temporária do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os proprietários de imóveis que convivem com pontos de prostituição em áreas consideradas estritamente residenciais. A mesma ação pedia que o município regularizasse a atividade em até 90 dias, definindo locais, horários e áreas onde ela pudesse ser exercida.

A associação argumenta que “a degradação no entorno de alguns bairros têm levado à má fama, depauperação dos valores dos imóveis e afastado negócios de compra e venda imobiliária, inclusive locação”. Os bairros mais atingidos em São Paulo, de acordo com a própria Acresce, são Moema, Planalto Paulista e Butantã.
No Planalto Paulista, uma moradora que pediu para ser identificada apenas como Dora conta que a calçada de sua casa está sempre repleta de preservativos, papel higiênico e até fezes humanas. “Se não for possível uma isenção de IPTU, que pelo menos a Prefeitura se atente à limpeza do meu bairro”, disse.
Em outro caso, uma artista plástica afirma não conseguir abrir um centro cultural no bairro do Butantã porque “as pessoas evitam a região” e são “constantemente constrangidas”. 
Em Moema, o síndico Paulo Marcos Fontes, de um edifício de alto padrão, diz que o condomínio vive essa realidade, mas para ele o debate não deve girar em torno de isenção do IPTU. “É uma questão de saúde pública. É assim que ela deve ser tratada. As próprias profissionais estariam mais seguras em um espaço específico e não no meio da rua”, comentou Fontes.
Procurada, a Prefeitura não quis se manifestar sobre o tema, mas listou as situações em que a isenção de IPTU já é prevista, como nos casos de aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia (que não ultrapasse uma renda mensal de 3 salários mínimos e se encaixe em outras regras); entidades culturais; Sociedades Amigos de Bairros e agremiações desportivas.
Na tentativa de convencer a Câmara dos Vereadores, a associação enviou um ofício para todos os parlamentares da cidade. “Queremos reunir mais apoio político e público. Ainda não tivemos respostas, mas acredito que esse é um tema de interesse dos vereadores”, disse o presidente da Acresce, Adonilson Franco.
A ideia de isenção de IPTU parece não empolgar nem a oposição na Câmara Municipal. O vereador Alfredinho, líder do PT na Casa, não enxerga uma relação entre isenção de IPTU e a prostituição de rua. “Esse é uma problema de saúde e de segurança pública. Os moradores precisam pressionar e se organizar para que esses problemas sejam resolvidos. Isenção de IPTU não me parece a resposta para essa questão”, afirma.
Para a travesti Amara Moira, o debate não leva em conta a situação das profissionais do sexo. “Elas estão mais sujeitas à violência em casas e locais fechados do que na própria rua.”
Trâmite na Justiça. Protocolada no início do mês, a ação foi derrubada na quinta-feira da semana passada pelo juiz da 14.ª Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, José Eduardo Cordeira Rocha, por causa do pedido de “tutela de urgência” na análise. O magistrado avaliou que não há condições para essa urgência, que obrigaria o Município a solucionar o problema em apenas três meses.
Como não houve julgamento do mérito, a Acresce se prepara para recorrer da decisão. “Vamos continuar reunindo elementos para mostrar à Justiça e aos políticos a necessidade de regulamentar a prostituição, levando-a para um local adequado e longe das áreas residenciais”, afirmou Franco.



quinta-feira, 16 de maio de 2019

ACRESCE - PALESTRA ITBI - CRECI-SP (15.5.2019)



Em 15.05.2019 proferimos Palestra para Corretores de Imóveis na sede do CRECI-SP.


O tema tratado foi ITBI no Município de São Paulo e outros municípios e o que Corretores precisam saber para potencializar seus negócios Imobiliários.


A abordagem foi propositadamente eminentemente prática, com enfoque para aspectos que impactam no custo do imóvel (IPTU), no custo da transação imobiliária (ITBI), inclusive no ganho de capital tributável (IR).


Mas, para chegar a essas conclusões relativas a custos que inviabilizam negócios imobiliários, tratamos de:


a) Ilegalidade da cobrança antecipada do ITBI: momento da lavratura da Escritura quando a lei, assim reconhecido por Tribunais superiores (inclusive STJ) reconhece-o devido no momento do Registro Imobiliário


b) Exigência do ITBI e IPTU com base no Valor Venal de Referência (VVR), declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no longínquo ano de 2013 mas até hoje desdenhado pelo fisco paulistano e de outros municípios que continuam exigindo ambos os tributos com essa base de cálculo


c) Situações em que é possível a revisão desse valor venal (VVR) e a viabilidade de contestá-lo judicialmente, com 100% de chances de êxito


d) Aspectos factuais que desvalorizam os imóveis perante o mercado (prostituição, favelamento, proximidade de áreas contaminadas por lixões, etc) tornando a negociação imobiliária impossível de ser consumada ou valores de transações imobiliárias absurdamente deprimidos e irreais


e) Providências a serem conduzidas visando, perante a Administração Pública -- ante sua inércia na condução de providências capazes de afastar esses problemas --, no mínimo reduzir o custos tributários (IPTU, ITBI, até mesmo ITCMD estadual) ou, ainda, a suspensão da cobrança desses tributos enquanto o Poder Público não disciplinar questões sociais como a prostituição de rua (para quem tiver interesse em conhecer mais nossas estratégias, vide http://bit.ly/2PTR0fi)


Abordamos, ainda, situações em que investidores imobiliários obtêm extrema vantagem na alocação de imóveis dentro de pessoas jurídicas e os cuidados que devem observar para afastar riscos de autuação.


Por fim, e isso foi realmente relevante, disponibilizamos a ACRESCE - ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, para ser o elo de ligação entre os Corretores e a Administração Pública (contestações administrativas) e o Judiciário (providências judiciais) na busca de soluções que viabilizem negócios imobiliários e, a um só tempo, tornem a opção de viver em cidades algo muito melhor.


Segundo relatos colhidos no evento e nossa percepção geral foi muito proveitosa essa palestra.


Esperamos realmente que tenha sido útil, único modo de justificar a energia gasta em sua concepção e apresentação.


Muito obrigado


Para assistir à íntegra da apresentação, clique no link: https://youtu.be/dDWSnW47quU

sexta-feira, 10 de maio de 2019

Acresce - Associação dos Condomínios Residenciais e Comerciais - Prostituição e Ação Civil Pública


Acresce - Associação dos Condomínios Residenciais e Comerciais - Prostituição e Ação Civil Pública


Estadão 07.05.2019 - Luiz Vassalo - Blog Fausto Macedo


Em março passado divulgamos, neste Blog, matéria sob o título "ACRESCE - Palestra: IPTU; Ampliação Área Construída; Prostituição e Ação Civil Pública" (http://bit.ly/2HJDRnh).


Em 06/05/2019 protocolamos perante o Judiciário Ação Civil Pública atacando a prostituição nas vias públicas, concedendo à Prefeitura prazo de 90 dias para regulamentar essa atividade mediante fixação de local e horário para o seu exercício, distante das regiões residenciais e comerciais/serviços, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500 mil ou, alternativamente, suspensão na cobrança do IPTU/ITBI enquanto perdurar o descumprimento por parte da Prefeitura.



O pedido judicial de suspensão na cobrança dos tributos, até a regulamentação dessa atividade, se justifica na medida em que os imóveis se desvalorizam como decorrência direta da degradação do meio em que localizados, ante a prostituição que campeia nesses ambientes, impactando tanto o negócio de compra e venda de imóveis, como sua locação. 


Portanto, a Prefeitura deverá agir celeremente sob pena de perda de recursos financeiros (multa) ou arrecadação (suspensão na cobrança tributária).


Afinal, a simples omissão na regulamentação dessa atividade -- reconhecida pelo Ministério do Trabalho como profissão desde 2007 --, vem resultando, há anos, na perda de arrecadação. Além, obviamente, de degradar profundamente as regiões onde ocorrem, concorrendo para o aumento da criminalidade, riscos à saúde dos profissionais do sexo e outras mazelas. 


A ACRESCE, com isso, está atendendo a um dos seus objetivos: recuperar áreas residenciais, comerciais, valorizando-as em todos os aspectos, seja para aprimorar a qualidade de vida daqueles que habitam ou trabalham em seu entorno, seja para incrementar negócios e, por conseguinte, melhorar os valores de negociação imobiliária (compra e venda ou locação).


Com isso, beneficiados são os Condomínios, associados da ACRESCE e, também, os Condôminos.


Essa é uma das atuações da ACRESCE que vem recebendo destaque na imprensa, tendo já sido divulgada no Estadão de 07/05/2019, no Blog de Fausto Macedo (https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/condominios-pedem-na-justica-isencao-de-iptu-por-prostituicao-de-rua/).


Para quem se interessar, eis a íntegra da ação: Prostituição no Município São Paulo - Ação Civil Pública - Íntegra (sem anexos)


Aguarde pois muito mais, em breve, virá por aí.


quinta-feira, 11 de abril de 2019

Pis/Cofins - Administradoras de Cartões - Taxa Integra Receita do Vendedor?






Subtítulo: PIS/COFINS - Taxa Cobrada por Administradora de Cartões Integra Receita Bruta do Vendedor? 


I – OPERAÇÃO NEGOCIAL E SEUS DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS

A amplamente conhecida decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) concluindo que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, suscita outra questão igualmente importante: a taxa cobrada por administradoras de cartões de crédito (taxa de administração) integra a base de cálculo de ambas as contribuições sociais?

Vamos exemplificar a fim de tornar mais clara a situação: o comerciante vende produto ou serviço e cobra do seu cliente (adquirente) o preço combinado. O cliente opta pelo pagamento com cartão de crédito/débito. A administradora do cartão cobra do comerciante uma taxa pelo serviço, creditando-lhe o valor da operação (preço combinado) já deduzida a referida taxa.

Assim, suponhamos que o produto/serviço tenha sido vendido por $ 100. Esse, o valor pago pelo adquirente. O comerciante recebe da administradora do cartão, por exemplo, $ 97.

Ou seja, o comerciante vendeu por $ 100 mas recebeu $ 97 porque a administradora cobrou sua taxa equivalente a $ 3, no exemplo.

A base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo comerciante será $ 100? Ou $ 97?

Alertando que no plano contratual há relações jurídicas perfeitamente distintas, nascidas de uma mesma transação. Um único pagamento feito pelo cliente remunera a relação: a) comerciante x cliente; b) comerciante x administradora de cartão. c) adquirente (cliente) x administradora de cartão.

Trata-se de operação em que incidem contratos complexos: a) contrato de abertura de crédito ou financiamento por meio do qual o cliente (adquirente), titular do cartão, autoriza a administradora a pagar ao fornecedor os débitos por ele contraídos; b) contrato de prestação de serviços entre a administradora e o titular do cartão; c) contrato de prestação de serviços entre a administradora e o fornecedor dos bens/serviços; d) contrato de compra e venda ou prestação de serviços entre o fornecedor dos bens/serviços e o titular do cartão; e) contrato de mandato por meio do qual o titular do cartão autoriza a administradora a pagar ao fornecedor dos bens/serviços o equivalente ao valor das aquisições feitas [1].

II – DECISÕES RELACIONADAS

A – EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DO PIS/COFINS

No STF o Recurso Extraordinário 574.706 foi decidido em favor dos contribuintes ao entendimento de que o ICMS recebido juntamente com o preço, pelo vendedor, não integra seu patrimônio vez que é recolhido ao fisco. Apesar de o ICMS, por definição legal, integrar o preço da mercadoria, portanto, da venda, o referido montante não pertence ao vendedor.

O preço cobrado pelo vendedor cuja venda se dê mediante pagamento com cartão de crédito/débito também embute a taxa cobrada pela administradora de cartão. E, do mesmo modo, o vendedor recebe o valor líquido.

E aí? A base de cálculo do PIS/COFINS embute os $ 3 cobrados pela administradora, ou não?

A resposta é “não”. Só integra a base de cálculo, receita tributável, os valores efetivamente correspondentes a receita do contribuinte. Não é o caso da taxa da administradora.

No julgamento daquele RE 574.706, no STF, concluiu-se pela identidade entre  faturamento e receita bruta. 

Ademais, nele, concluiu o Ministro Celso de Mello em seu voto, encampando doutrina de Humberto Ávila: 

“... faturamento ou receita são expressões que quantificam o resultado das atividades econômicas dos contribuintes, abrangendo aquilo que se agrega definitivamente ao seu patrimônio, qualquer ingresso que não seja nem resultado dessas atividades nem se agregue de modo definitivo ao referido patrimônio jamais poderá ser incluído no conceito de receita ou faturamento.”

A taxa cobrada pela administradora jamais transita pela receita de vendas do comerciante e este jamais tem a posse do valor correspondente a tal taxa ($ 3), já que recebe o valor líquido ($ 97).

O adquirente é que, ao pagar a fatura do cartão de crédito, satisfaz a administradora de cartão em sua integralidade ($ 97 + $ 3), que na sequência repassa $ 97 ao comerciante.

Apenas formalmente o faturamento promovido pelo vendedor é $ 100, não podendo ser esse montante, pois, considerado faturamento, muito menos receita bruta.

B – ESSA QUESTÃO NO TRF-1

Há o relato de um precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região favorável a uma grande empresa varejista, o qual autorizou não a exclusão da taxa de administração da base de cálculo do PIS/COFINS, mas, ao contrário, o crédito sobre os valores repassados à administradora de cartões de crédito [2]

Essa tal decisão considerou o valor pago à administradora como insumo na venda de mercadorias. Tal precedente, por vias oblíquas, confirma que a incidência do PIS/COFINS sobre a taxa cobrada por administradoras de cartões não é devida. 

Em nossas pesquisas, porém, observamos que a maioria das decisões daquela Corte (TRF-1) são em sentido contrário, concluindo que taxa de administração de cartão de crédito ou débito é custo operacional que o estabelecimento comercial paga à administradora, não estando inclusa nas exceções legais que permitem subtrair verbas da base de cálculo do PIS/COFINS [3].

Na prática está-se diante de situação em que nítida a presença de receita de terceiros, a qual não pode compor a base de cálculo do PIS/COFINS [4]

Parece haver no TRF-1 confusão, de um lado, entre o conceito de insumos como gerador de direito de descontar créditos, sobre os quais já nos aprofundamos em nosso Blog Novidades Jurídicas (Empresariais Tributárias) - Franco Advogados Associados (https://francoadvogadosassociados.blogspot.com) em matéria sob o título “Direito de Descontar Créditos de PIS/COFINS Sobre Máquinas e Equipamentos Baixados ou Alienados a Qualquer Título” (http://bit.ly/2FmsiiE), e, de outro, o direito de sequer incluir a taxa da administradora na base de cálculo do PIS/COFINS.

Mesmo porque, se o comerciante estiver enquadrado no regime cumulativo de apuração de ambas as contribuições, de nada lhe valerá autorização para descontar tais créditos pois nada fará com eles.

C - STJ

No Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprecia-se questão que guarda alguma semelhança com essa: trata-se da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóvel, cujas consequências tributárias resultam em que empresas imobiliárias (corretoras e consultorias de imóveis) deixam de pagar Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda [5].

D - CARF

O próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já decidiu no sentido de afastar a tributação de comissões recebidas por empresas corretoras de imóveis. A empresa imobiliária, num caso concreto, foi vitoriosa no julgamento do CARF por ter comprovado que não remunerou os corretores de imóveis porquanto eles teriam sido contratados pelos compradores [6].

E – TRATAMENTO DADO AO SETOR DE TURISMO

Outro exemplo está no setor de turismo. Nas operações de vendas de pacotes de viagens o fisco cobra das agências de viagens uma alíquota sobre a comissão paga a essas empresas pela venda dos pacotes. Os valores referentes a bilhetes e diárias são cobrados dos fornecedores, companhia aérea e hotéis. 

Se inexistisse uma legislação específica, as agências de turismo teriam que recolher PIS/COFINS sobre o valor cheio, que não fica no caixa da operadora [7].

III - STF

Essa questão sobre o que afinal deve integrar a base de cálculo dos tributos em geral e do PIS/COFINS especialmente neste caso em que há pagamento à administradora de cartões de crédito/débito é tão importante que o Supremo Tribunal Federal marcou esse tema (tema 1024) como Repercussão Geral – cuja decisão será replicada em todos os casos que chegarem a julgamento no STF. 

O Relator é o Ministro Marco Aurélio Mello.

Trata-se de ação proposta por HT Comércio de Madeiras e Ferragens, empresa de Sergipe, na qual alega não receber toda a quantia paga pelas mercadorias comercializadas já que uma parte é retida pelas administradoras de cartões de crédito/débito e, como essa fatia não é dela, deve ser excluída da base do PIS/COFINS [8].

De modo relevante para lançar luz sobre essa questão a empresa recorrente alertou, apropriadamente, em seu Recurso Extraordinário, que $ 3 (no exemplo aqui dado) é também tributado como receita da administradora de cartões de modo que se o fisco exigir do comerciante PIS/COFINS sobre $ 100, estará cobrando ambas as contribuições duas vezes sobre a mesma riqueza econômica, sendo que esta só foi auferida uma única vez pela administradora. E nenhuma vez pelo comerciante.

Como se vê, a tese é em algum ponto – ao menos sob a perspectiva econômico/financeira – semelhante à da exclusão do ICMS sobre a base do PIS/COFINS, com um agravante: o ICMS é recebido pelo contribuinte. Já a taxa da administradora de cartões, porque retida por esta, sequer ingressa no caixa da empresa vendedora.

O problema é que não há previsão de prazo para o julgamento dessa questão pelo STF.

Entretanto, é certo afirmar que os contribuintes que tiverem ingressado com ação terão assegurado o congelamento do marco, no tempo, a partir do qual retroage o direito à exclusão dessa taxa do PIS/COFINS. 

Idêntica observação quanto à discussão judicial que resultou na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Quem bater mais rapidamente às portas do Judiciário terá assegurado muito mais tempo, retroativamente, os efeitos financeiros favoráveis na forma de compensação tributária.

Franco Advogados Associados
11 de abril de 2019.

Tema Correlacionado:

Nota de Atualizaçao (02.06.20):
Nada, absolutamente nada, altera a conclusão posta na presente matéria, a partir do julgado do TRF-1 (Acórdão 008609-66.2019.4.01.3801) que, fundamentado no STF (ARE 890781 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, 2.a Turma- DJe 14.03.2017), concluiu que aquela Corte Suprema já teria se posicionado a favor da inclusão das taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito no preço de venda de produtos e serviços ao consumidor pelas administradoras de cartões de crédito, por se enquadrar no conceito de faturamento e receita para fins de recolhimento do PIS/COFINS. Uma das razões é que o referido precedente do STF não tem força vinculante e, outra, é que esse entendimento já foi modificado pelo próprio STF no julgamento do RE 574.706/PR (com repercussão geral), que concluiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS justamente por não se tratar de receita própria. Além de outros fundamentos.


Nota de Atualização (12.09.20)
Contrariando integralmente nosso entendimento, o STF, no julgamento do RE 1049811, com repercussão geral,, concluiu que a taxa cobrada dos comerciantes, pelas administradoras, integra a base de cálculo do PIS/COFINS!


[1]Maria Helena Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Saraiva, 3º volume, 4ª ed., 2002, pp. 104-105.
[2]PIS e COFINS na teoria e na prática, Adolpho Bergamini, Marcelo Magalhães Peixoto e outros, 4ª ed. MP Editora, 2017, pp. 279-280.
[3]Acórdão 0029813-04.2014.4.01.3400, Apelação em Mandado de Segurança, 7ª Turma, Desembargadora Ângela Catão, publicação 06/09/2018.
[4]Adolpho Bergamini, citado, pp. 465-466.
[5]Valor Econômico, 16/12/2016.
[6]Valor Econômico, 25/01/2018.
[7]Valor Econômico, 27/10/2015.
[8]Valor Econômico, 17/12/2018.